ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1837/2022 DE 22 DE ABRIL 2022
PL nº. 0124/2022 Autor, José Andreazo Pereira Alves
Institui o Programa de inseminação artificial em Bovinos - PIAB E dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de inseminação Artificial em Bovinos - PIAB, que consiste no conjunto de ações desenvolvidas pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente visando difundir a inseminação artificial como técnica simples e de fácil acesso, através da prestação de serviços de alta qualidade aos produtores rurais do município, com o objetivo final de melhorar geneticamente o rebanho de gado leiteiro e/ou de corte das propriedades rurais do Município de Apodi, elevando os índices de produtividade, gerando maior renda aos produtores e maior qualidade dos produtos comercializados pelos mesmos.
Art. 2º - O acesso ao PIAB é restrito aos produtores rurais residentes e domiciliados em Apodi, que preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Estar devidamente inserido no cadastro de produtor rural da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente de Apodi;
II - Preencher formulário de Inscrição específico do Programa, a cada ano que desejar ser beneficiado pelo mesmo;
III - Estar devidamente em dia com os comprovantes de vacinas exigidas por lei;
Parágrafo único. Conforme a demanda do serviço, a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente poderá restringir o acesso ao PIAB, através de mecanismos legais.
Art. 3º - Poderão ser executadas até 20 (vinte) inseminações por produtor rural por ano, limitado ou recurso orçamentário anual disponível.
Art. 4º - Sendo ineficaz a inseminação realizada, fica autorizada a repetição do procedimento, respeitado o limite máximo de 02 (duas) inseminações por animal/ano.
Parágrafo único. Sendo necessário repetir mais de 02 (duas) inseminações por animal/ano, fica autorizada a realização do procedimento através do PIAB, devendo as despesas das inseminações excedentes correrem integralmente por conta do produtor rural.
Art. 5º - No âmbito do programa criado por esta lei caberá ao produtor rural responsabilizar-se por solicitar à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, via telefone, a realização do serviço de inseminação, seguindo as instruções recebidas para identificar do período adequado para a realização do procedimento.
Art. 6º - Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento responsabilizar-se-á pela mão de obra necessária ao serviço de inseminação artificial (própria ou terceirizada) e demais despesas necessárias com deslocamentos, insumos e materiais de uso permanente utilizados na inseminação.
Art. 7º - A gestão e a fiscalização do PIAB serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
Art. 8º - Para o pleno desenvolvimento do programa o Município poderá firmar parcerias ou convênios com órgãos ou entidades ligadas diretamente ao setor de Bovinocultura de Leite ou Corte nas esferas federal, estadual e municipal.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, 22 de abril de 2022.
ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal
ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/04/2022. Edição 2764. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
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