terça-feira, 30 de maio de 2023

Lei Municipal Nº 2001/2023: Dá denominação de “Praça João de Deus Targino – Dandão” no Distrito de Soledade no município de Apodi-RN


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2001/2023 DE 29 DE MAIO 2023

PLL nº. 298/2022 Autor, Raimundo Nonato Carlos Júnior.

Dá denominação de “Praça JOÃO DE DEUS TARGINO – Dandão” no Distrito de Soledade no município de Apodi-RN e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica denominada de Praça JOÃO DE DEUS TARGINO – Dandão - localizada na AvenidaOdilonTargino da Costa nas proximidades da Escola Municipal Francisco Targino da Costa e da UBS-Dalton Barbosa Cunha no Distrito de Soledade na cidade de Apodi - Rio Grande do Norte.

Art. 2° - Fica o Poder Executivo responsável por colocar, na referida praça, um busto/placa do homenageado com um pequeno histórico.

Parágrafo Único. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto, em Apodi/RN, 29 de maio de 2023.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

HISTÓRICO

JOÃO DE DEUS TARGINO, mas conhecido como Dandão, nasceu no dia 06 de agosto de 1950 no Sítio Soledade, Apodi-RN. Filho de Odilon Targino da Costa e Francisca Targino da Costa, tendo sete irmãos, e a maior parte da sua vida trabalhou na agricultura, quando nasceu seus pais eram católicos, o mesmo seguiu também a religião católica e quando casou-se com Terezinha Fernandes Targino, os dois tiveram dois filhos LUIS CARLOS FERNANDES TARGINO atualmente Vereador do Município de Apodi; e JOÃO DE DEUS TARGINO FILHO, e que por um tempo seguiram na religião católica, porém na década de noventa migraram para a religião protestante, onde congregavam na Assembleia de Deus até o seu falecimento no ano de 2018.


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/05/2023. Edição 3042. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

segunda-feira, 29 de maio de 2023

Lei Municipal Nº 1998/2023: Dispõe sobre a criação da “Escola Municipal Maria Cezarina de Oliveira – Escola do Campo”


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1998/2023 DE 26 DE MAIO 2023

Dispõe sobre a criação da “Escola Municipal MARIA CEZARINA DE OLIVEIRA – Escola do Campo” e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica criada, no âmbito da Municipalidade, a “Escola Municipal MARIA CEZARINA DE OLIVEIRA – Escola do Campo”, no Sítio São Lourenço, assim denominada pela Lei Municipal nº 1.946/2022, de 20 de dezembro de 2022, que funcionará com as etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.

Art. 2º - A referida “Escola Municipal MARIA CEZARINA DE OLIVEIRA – Escola do Campo”, funcionará no Sítio São Lourenço, Zona Rural do Município de Apodi - RN.

Art. 3º - Ficam criados UM (01) Cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino, Símbolo DE-UMEC e UM (01) cargo de Vice-diretor de Estabelecimento de Ensino, símbolo VDE-UMEC, cujos provimentos serão realizados observando-se as especificações já estabelecidas pela municipalidade, quanto ao número de alunos matriculados de acordo com a Lei Municipal 1949/2023, de 14 de fevereiro de 2023.

Art. 4º - As despesas com o funcionamento e manutenção da Escola ora criada correrão à conta de dotações próprias do orçamento do Município, ficando o Prefeito Municipal autorizado a, no ano de 2023, abrir Crédito Suplementar, acaso necessário.

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto, em Apodi/RN, 26 de maio de 2023.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/05/2023. Edição 3041. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

terça-feira, 23 de maio de 2023

Lei Municipal Nº 1995/2023: Declara de Utilidade Pública a Associação dos Produtores Rurais do Sítio Queimadas, do Município de Apodi


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1995/2023 DE 22 DE MAIO 2023

PLL nº. 375/2023 Autor, Antônio Laete Oliveira de Souza

Declara de Utilidade Pública a Associação dos Produtores Rurais do Sítio Queimadas, do Município de Apodi – Rio Grande do Norte.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1°- Fica declarada de utilidade pública a entidade civil com natureza jurídica de associação privada, denominada ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO SÍTIO QUEIMADAS, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob N° 04.362.589/0001-29, com sede e foro no município de Apodi-RN.

Parágrafo Único. Ficam assegurados à entidade declarada de utilidade pública todos os direitos decorrentes do reconhecimento perfectibilizado por esta Lei, nos termos da legislação vigente.

Art.2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 22 de maio de 2023.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/05/2023. Edição 3037. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

quarta-feira, 17 de maio de 2023

Lei Municipal Nº 1993/2023: Dá denominação de Memorial Vicência Francisca Mota, no (Canteiro II) localizado à Rua João Nogueira


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1993/2023 DE 16 DE MAIO 2023

PLL nº. 356/2023 Autor, Charton Heston Rêgo Noronha Gonçalves

Dá denominação de Memorial VICÊNCIA FRANCISCA MOTA, no (Canteiro II) localizado à Rua João Nogueira, Centro, no âmbito do Município de Apodi-RN, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1ºFica denominado de Memorial VICÊNCIA FRANCISCA MOTA, no (Canteiro II), localizado à Rua João Nogueira, Centro, na cidade de Apodi-RN.

Art. 2ºFica o Poder Executivo responsável por colocar, na referia Rua (Canteiro I), um busto/placa da homenageada contendo a denominação Memorial VICÊNCIA FRANCISCA MOTA e um histórico: “Ao cabo de quase meio século de atuação como rezadeira, Dona Vicência dedicou-se integralmente à sagrada arte de curar mazelas. Cumpria com amor e bravura, uma missão dedicada à prática do bem, cujas consequências foram a conquista do respeito e a captação das admirações gerais de toda a sociedade apodiense”.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3ºFica autorizado, o Poder Executivo, a instalar um sistema de monitoramento de segurança, visando além da proteção a preservação do Memorial VICÊNCIA FRANCISCA MOTA.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 16 de maio de 2023.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/05/2023. Edição 3033. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

Lei Municipal Nº 1992/2023: Institui a Semana “Crianças Salvam Vidas” nas escolas públicas municipais de Apodi


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1992/2023 DE 16 DE MAIO 2023

PLL nº. 366/2023 Autor, Antônio de Sousa Maia Júnior

Institui a Semana “Crianças Salvam Vidas” nas escolas públicas municipais de Apodi e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana “Crianças Salvam Vidas” de capacitação e ações em casos de parada cardíaca súbita, acidente vascular encefálico súbito e engasgo nas escolas públicas municipais, a se realizar todo ano na semana do dia 8 de setembro.

Art. 2º Na Semana “Crianças Salvam Vidas” serão realizadas palestras, orientações, treinamentos e capacitações de alunos, professores, e comunidade escolar sobre técnicas de identificação e atendimento em casos de parada cardíaca súbita, acidente vascular encefálico súbito e engasgo.

Art. 3º Profissionais de saúde da Unidade Básica de Saúde (UBS) da área de abrangência da escola serão os responsáveis técnicos pela Semana e ministrarão as ações descritas no art. 2º.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da publicação.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto, em Apodi/RN, 16 de maio de 2023.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/05/2023. Edição 3033. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

domingo, 14 de maio de 2023

Termo de posse do prefeito Adrião Bezerra de Menezes, 1935


Fonte: Arquivo da Câmara Municipal de Apodi

*Blog Fatos de Apodi-Portal Fatos do RN


Alexandre Magno de Oliveira Pinto, ex-deputado estadual

ALEXANDRE MAGNO DE OLIVEIRA PINTO nasceu no Sítio Ponta, município de Apodi/RN no ano de 1817, era filho do Capitão Vicente Ferreira Pinto e D. Joaquina Mariana de Jesus. 

Capitão da briosa Guarda Nacional, componente da 6º região aquartelada na fazenda “Sabe Muito”, cuja legião compunha-se de um Batalhão e um Esquadrão, comandados pelo Cel. Luiz Manoel Fernandes. Era na fazenda Sabe-Muito que todos os componentes da Guarda Nacional da região Oeste prestavam juramento. 

Grande proprietário rural, destacando-se pelo seu imenso rebanho de gado vacum, que atingia a quantidade de mil cabeças, além de não menor criatório de miunças. A sua fazenda “Sabe-Muito” encravada no município de Caraúbas/RN, fincou marco na história, dado a grande fartura que predominava em seus domínios, observando-se que após a libertação dos escravos pela Lei Áurea, muitos dos cativos continuaram a moradia na fazenda, dado o bom trato que lhes era dispensado pelo Sr. João Magno de Oliveira Pinto, filho segundo de Alexandre. 

Foi eleito Deputado Provincial(Deputado Estadual) do Rio Grande do Norte para a 14º Legislatura (1862-1863), sequenciando a trajetória política iniciada por seu genitor Capitão Vicente Ferreira Pinto(o 1º), que em 1822 comandava os destinos do Partido Conservador em Apodi, conforme consta no livro “A ZONA DO POR DO SOL”, de autoria do renomado historiador Raimundo Nonato da Silva. 

Casou-se em Caraúbas/RN, com sua prima legítima, Dona Francisca Romana de Oliveira, filha do seu tio materno Tenente-Coronel Antonio Francisco de Oliveira, e Mafalda Gomes. Alexandre e Francisca são pais de: 
1 – Mafalda Romana de Oliveira;
2 – João Magno D’Oliveira Pinto;
3 – Vicência Romana de Oliveira; 
4 – Antonia Rufina da Exaltação; 
5 - Joana Francisca Romana(ramo do Monsenhor Walfredo Gurgel);
6 - Catharina Alexandrina de Oliveira; 
7 – Maria Inocência de Oliveira; 
8 – Isabel Alexandrina de Oliveira. 

Alexandre Magno faleceu em 18 de agosto de 1870. Era Bisavô paterno do ex-governador do RN, Monsenhor Walfredo Dantas Gurgel.

*com informações do historiador Marcos Pinto.

*Blog Fatos de Apodi.

quinta-feira, 11 de maio de 2023

Confira relação dos candidatos inscritos para escolha dos membros do Conselho Tutelar de Apodi-RN


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA.RESOLUÇÃO Nº: 004/2023 – DE 10 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre Relação dos Candidatos Inscritos para o Processo de Escolha Unificado para Membros do Conselho Tutelar do município de APODI/RN e Abertura de Prazo para Impugnações.

A COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL, constituída na forma da Resolução nº 002/2023 para escolha dos membros do CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE APODI/RN, publica a relação dos candidatos inscritos. I - Encerrado o prazo previsto no Edital nº 001/2023, aprovado e editado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de APODI/RN, publica a relação dos candidatos inscritos.

I – Inscreveram-se os seguintes cidadãos:

Mateus de Lima Oliveira

Cosmo Alex Júnior Maia Torres

Géssica Paula Leite dos Santos

Francisco Júnior Silva Menezes

Thiago Soares de Sousa

Carlos Eduardo Tôrres Morais

Ana Izabela Tôrres da Silva

Maria do Socorro Leite dos Santos Góis

Antônio Kleber Lira Pereira

Tállyson de Lima Fernandes

Jéssica Alves da Costa

Hugo Felipe Alves Diniz

II – O cidadão que tenha conhecimento dos fatos ou circunstâncias que tornem qualquer inscrito impedido ou inapto para a função de Conselheiro Tutelar, à luz dos requisitos fixados na Lei Municipal 1016/2015 e pelo Edital 001/2023, poderá oferecer impugnação junto à Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias – 12/05/2023 a 18/05/2023, contados da publicação desta resolução, devidamente instruída com provas.

III – As impugnações deverão ser apresentadas por escrito e protocoladas na sede do CMDCA, situada no endereço Rua Padre Benedito Alves, nº 112, Centro, Apodi/RN, no horário das 8:00 as 12:00 horas.

Apodi/RN, 10 de Maio de 2023

FERNANDA MIKAELLE ALVES DE OLIVEIRA
Presidente da Comissão Especial Eleitoral

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/05/2023. Edição 3029. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

Lei Municipal Nº 1989/2023: Dispões sobre os serviços de coleta de exames laboratoriais nas UBS's da Zona Rural do Município de Apodi



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1989/2023 DE 10 DE MAIO 2023

PLL nº. 349/2023 Autor, Ednarte da Silveira e Silva

DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE COLETA DE EXAMES LABORATORIAIS NAS UBS’s DA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE APODI / RN.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. A Secretaria Municipal de Saúde do Município de Apodi, deverá dispor de equipe de profissionais técnicos para a realização da coleta de materiais para exames laboratoriais nas UBS’s da Zona Rural do Município de Apodi / RN, especificamente nas UBS’s de maiores demandas.

Parágrafo único: A regulação e determinação do tempo ou período de coleta deverá ser definido pela Secretaria de acordo com a demanda estudada em cada UBS.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto, em Apodi/RN, 10 de maio de 2023.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/05/2023. Edição 3029. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

sexta-feira, 5 de maio de 2023

Lei Municipal Nº 1988/2023: Dá a denominação de Rua Alba Barbosa Cunha na área de expansão Loteamento Verde Villa na Cidade de Apodi – RN




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1988/2023 DE 04 DE MAIO 2023

PLL nº. 325/2023 Autor, Charton Heston Rêgo Noronha Gonçalves

Dá a denominação de Rua ALBA BARBOSA CUNHA na área de expansão Loteamento VERDE VILLA na Cidade de Apodi – RN e da outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominado a rua na área de Expansão Urbana no Loteamento VERDE VILLA na Cidade de Apodi, que passa a compor a área urbana do município, cujos logradouro e arruamentos são nominados com as seguintes características de identificação:

Rua ALBA BARBOSA CUNHA – Rua localizada a Leste da Rua Prof. Luzinete Canela, do lado Leste das Áreas Institucionais 1, 2, 3, 4 e 5, das Áreas Verdes 6 e 5 e do Lote 9 no loteamento VERDE VILLA próximo ao bairro PEQUE, Coordenadas (Rua Projetada 13) 5°38’53’’S, 37°47’31°W.

Art. 2 – Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a afixar na rua placa indicativa com a denominação da referida rua, bem como adotar todas as providencias de praxe junto aos órgãos e instituições oficiais.

Art. 3 – Fica o Poder Executivo autorizado, a abrir credito especial no valor correspondente, em face das dotações orçamentarias necessárias para execução desta lei.

Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto.em Apodi/RN, 04 de maio de 2023.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/05/2023. Edição 3025. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

Lei Municipal Nº 1986/2023: Autoriza a instauração de ações de segurança especializada, no âmbito das Escolas (Públicas/Privadas) no Município de Apodi-RN



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1986/2023 DE 26 DE ABRIL 2023

PLL nº. 354/2023 Autor, Vereador Charton Heston Rêgo Noronha Gonçalves

Autoriza a instauração de ações de segurança especializada, no âmbito das Escolas (Públicas/Privadas) no Município de Apodi-RN, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1ºAutoriza a instauração de ações de segurança especializada, no âmbito das Escolas (Públicas/Privadas) no Município de Apodi-RN, e dá outras providências.

Art. 2ºFica o Poder Executivo autorizado a realizar instalação de portais de detectores de metais e/ou Agentes de Segurança de posse de detectores nos acessos as Escolas de ensino da rede pública (e privada por meio de parcerias).

§ 1º - O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da rede pública e privada, sem exceções, está condicionado à passagem por um detector de metais e da inspeção visual de seus pertences, quando identificada alguma irregularidade

§ 2º - Será concedido um prazo de 90 (noventa) dias, ou o início do próximo período letivo escolar, prevalecendo o que primeiro ocorrer, a contar da entrada em vigor desta lei, para que todas as escolas que se enquadrem no caput deste artigo adotem a medida preconizada.

Art. 3º No ato da matrícula, pais de alunos menores devem assinar um termo de autorização para que, caso o equipamento detector de metais seja acionado, a autoridade responsável possa revistar o aluno e seus pertences.

Art. 4º Agentes de Segurança Pública e/ou Privada Armados, interessados em atuar na segurança armada das escolas poderão ser contratados.

§1º - Os Agentes de Segurança Pública e/ou Privadas de folga e/ou reformados interessados em atuar na segurança armada das escolas públicas deverão se inscrever em uma lista de voluntários, organizada pela Secretaria de Educação.

§2º - Em nenhuma hipótese os Agentes de Segurança Pública e/ou Privada serão usados para lidar com questões meramente disciplinares.

Parágrafo único. Entende-se por “Agente de Segurança Pública” também, o Guarda Municipal e de Trânsito, e profissionais liberais de Segurança Privada que apresentem devida certificação de conclusão de cursos de vigilante e pronta aptidão.

Art. 5° A Secretaria de Educação deverá coordenar e fixar diretrizes para a atuação dos Agentes de Segurança Pública e/ou Privada, de forma a garantir a segurança dos alunos, professores e demais funcionários.

Art. 6° O pagamento da remuneração dos Agentes de Segurança Pública e/ou Particular no município, será de responsabilidade da Secretaria de Educação, por meio de dotação orçamentária própria e por meio de termo de parceria porventura estabelecida com Escolas da Rede Privada.

Art. 7° Os Agentes de Segurança Pública e/ou Privada, que atuarem na segurança armada das escolas públicas estaduais deverão seguir as normas de conduta da Polícia Militar, e estarão sujeitos às mesmas responsabilidades e penalidades que os policiais em serviço.

Art. 8ºFica autorizado, o Poder Executivo – e no caso de eventuais parcerias com Escolas da Rede Privada - a instalar um sistema de monitoramento de câmeras de segurança, cerca elétrica e “botão de pânico” (Interligado com a companhia de polícia) visando além da proteção a preservação de atos criminosos.

Art. 9ºAs despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias para as Escolas Públicas (e Escola da Rede Privada em caso de parcerias) suplementadas se necessário.

Art. 10° A atuação dos Agentes de Segurança Pública e/ou Privada, nas Escolas do Município de Apodi-RN será regulamentada por ato do Poder Executivo, que deverá estabelecer as normas e procedimentos necessários para a execução desta lei.

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 26 de abril de 2023.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/04/2023. Edição 3020. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

Lei Municipal Nº 1985/2023: Dispõe sobre o reconhecimento do direito da pessoa com Transtorno de Espectro Autista – TEA, portadora da carteira de identificação instituída pela Lei Federal N° 13.977, de 2020, ao estacionamento em vagas de deficientes


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1985/2023 DE 25 DE ABRIL 2023

PLL nº. 323/2023 Autor, Adailton Jose Targino

Dispõe sobre o reconhecimento do direito da pessoa com Transtorno de Espectro Autista – TEA, portadora da carteira de identificação instituída pela Lei Federal N° 13.977, de 2020, ao estacionamento em vagas de deficientes.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. É reconhecido o direito das pessoas com transtorno do espectro autista à utilização de vagas reservadas às pessoas com deficiência em áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, no Município.



Parágrafo único: Para o exercício do direito reconhecido por esta Lei, é necessária a apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, prevista no Art. 3°-A da Lei Federal N° 12.764, de 27 de setembro de 2012, incluído pela Lei Federal N° 13.977, de 8 de janeiro de 2020.



Art. 2º. Que seja reservada 2% das vagas em estacionamentos regulamentados de uso público ou privado para serem utilizadas exclusivamente por veículos que transportem pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no Município de Apodi/RN.



Art. 3º. Seja feita a sinalização necessária para identificar as vagas existentes no referido estacionamento, seja ele público ou privado.



Art. 4º. Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessários.



Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 25 de abril de 2023.





ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO



Prefeito Municipal





ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA



Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021



Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:4E6C2112

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/04/2023. Edição 3019
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

Lei Municipal Nº 1983/2023: Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura, cria o Conselho Municipal e o Fundo Municipal de Cultura




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1983/2023 DE 25 DE ABRIL 2023

DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei regula o Sistema Municipal de Cultura, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, relações entre os seus componentes, recursos humanos e financiamento.

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Município, no campo da cultura, com a participação da sociedade.

CAPÍTULO III - DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA

Art. 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município.

Art. 4º. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município.

Art. 5º. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art. 6º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS CULTURAIS

Art. 7º. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

I - O direito à identidade e à diversidade cultural;
II - A livre criação e expressão;
III - O livre acesso;
IV - A participação nas decisões de política cultural.

CAPÍTULO V - DAS CONCEPÇÕES DA CULTURA

Art. 8º. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional nas dimensões simbólica, cidadã e econômica, como fundamento da política municipal de cultura.

Seção I - Da Dimensão Simbólica da Cultura

Art. 9º. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Apodi, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.

Seção II - Da Dimensão Cidadã da Cultura

Art. 10. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.

Art. 11. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

Art. 12. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

Seção III - Da Dimensão Econômica da Cultura

Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda.

Art. 14. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

TÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

Art. 15. O Sistema Municipal de Cultura se constitui em um instrumento de articulação, gestão e promoção de políticas públicas, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 16. O Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos - União, Estados, municípios -, com suas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

Art. 17. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que devem orientar a conduta do Governo Municipal e da sociedade civil nas suas relações como parceiro e responsável pelo seu funcionamento são:

I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
IV- integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
V - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
VI - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 18. O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

Art. 19. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura:

I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
III - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA

Art. 20. Integram o Sistema Municipal de Cultura:

I - A coordenação estará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
II - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

a) Conselho Municipal de Política Cultural;
b) Conferência Municipal de Cultura;

III - Instrumentos de Gestão:

a) Plano Municipal de Cultura;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
c) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.

CAPÍTULO IV - DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 22. O Departamento Municipal de Cultura integra a estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 23. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:

I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - Implementar o Sistema Municipal de Cultura;
III - Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;

IV - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;



V - Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;



VI - Manter articulação com entes públicos e privados visando a cooperação em ações na área da cultura;



VII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;



VIII - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;



IX - Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município, visando integração com a região, na medida do possível;



X - Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;



XI - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural e dos Fóruns de Cultura do Município;



XII - realizar a Conferência Municipal de Cultura, colaborar na realização e participação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;



Art. 24. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura, compete:



I - Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura;



II - Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema Estadual de Cultura, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;



III - Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural;



IV - Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural;



V - Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura.



CAPÍTULO V - CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL



Art. 25. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, constituindo-se no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura.



§1º. O Conselho Municipal de Política Cultural tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura.



§2º. O Conselho Municipal de Política Cultural será de composição paritária, constituído membros titulares e suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.



§3º. Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural serão designados por ato do Poder Executivo, dentre os representantes indicados pelos seguintes órgãos públicos e entidades da sociedade civil, com a seguinte composição:



- Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC)

- Secretaria Municipal de Turismo (SEMTUR)

- Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Assistência Social, Mulher e igualdade racial.

- Secretaria Municipal da Administração e planejamento.

- Secretaria Municipal de Juventude, e Esporte e lazer – (SEJEL)

- Câmara Municipal de Apodi;

- Academia Apodiense de Letras – (AAPOL)

- Fundação dos Amigos do Lajedo de Soledade - FALS

- Conselho de Desenvolvimento das Comunidades Reunidas do Município de Apodi – CDCRMA;

- Fundação Sebastião Lúcio – FUNSEL

- Associação Sertão Cultural de Apodi – ASCA



§4º. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger entre seus membros o Presidente e o Secretário-Geral, e respectivos suplentes, para um mandato de 2 (dois) anos.



§5º. Nenhum membro representante da sociedade civil, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;

§6º. O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural é detentor do voto de minerva.



Art. 26. O Conselho Municipal de Política Cultural é constituído pelas seguintes instâncias:



I - Plenário;



II - Grupos de Trabalho;



III - Fóruns.



Art. 27. Ao Plenário compete:



I - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;



II - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;



III - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;



IV - Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;



V - Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução;



VI - Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Apodi para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura;



VII - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;



VIII - Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura;



IX - Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural.



Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do Conselho Municipal de Política Cultural.



CAPÍTULO VI - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA



Art. 28. A Conferência Municipal de Cultura constitui-se em uma instância de participação social, em que ocorre articulação entre o governo municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura.



Art. 29. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.



CAPÍTULO VII - DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO



Art. 30. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura:



I - Plano Municipal de Cultura;



II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura.



Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.



Seção I - Do Plano Municipal de Cultura



Art. 31. O Plano Municipal de Cultura tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura.



Art. 32. A elaboração do Plano Municipal de Cultura em âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através do Departamento Municipal de Cultura, sendo submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.



CAPÍTULO VIII - DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA



Art. 33. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e articulados.



Seção I - Do Fundo Municipal de Cultura



Art. 34. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal da Educação e Cultura como Fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.



Art. 35. O Fundo Municipal de Cultura constitui-se no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e financiamento com a União e com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul.



Art. 36. São receitas do Fundo Municipal de Cultura:



I - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município e seus créditos adicionais;



II - Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura;



III - contribuições de mantenedores;



IV - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:



a) arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; e



b) resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;



V - Doações e legados nos termos da legislação vigente;



VI - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;



VII - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;



VIII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.



Art. 37. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e apoiará projetos culturais.



Seção II - Da Gestão Financeira



Art. 38. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural.



Art. 39. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.



Art. 40. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.



Art. 41. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.



Seção III - Do Planejamento e do Orçamento



Art. 42. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvido Conselho Municipal de Política Cultural.



Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.



Art. 43. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural.



CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 44. O Município deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Cultura por meio da assinatura do termo de adesão voluntária.



Art. 45. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.



Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada, no que couber, por ato do Poder Executivo.



Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto.



em Apodi/RN, 25 de abril de 2023.





ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO



Prefeito Municipal





ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA



Secretária de Administração e Planejamento

Portaria nº 0001/2021

Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:2444F9E5

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/04/2023. Edição 3019
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

Portaria Nº 1436/2023: Institui o Programa Municipal de Lavagem de Mãos e Higiene para crianças e adolescentes na Pré-escola e nos anos inicias do ensino fundamental


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 1436/2023 DE 25 DE ABRIL DE 2023

Institui o Programa Municipal de Lavagem de Mãos e Higiene para crianças e adolescentes na Pré-escola e nos anos inicias do ensino fundamental.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe Art. 66, IV e VIII da Lei Orgânica do Município e demais legislação pertinente.

Art. 1º - Instituir, no âmbito do Município de Apodi, o Programa Municipal de Lavagem de Mãos e Higiene para crianças e adolescentes na pré-escola e anos iniciais do ensino fundamental.

Art. 2º - A implantação do Programa será realizada nas escolas públicas municipais, considerando as vulnerabilidades locais e tendo em vista a promoção da saúde e bem-estar social de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A implantação do Programa será realizada de forma escalonada, considerando metas progressivas, não inferiores a 10% das escolas públicas municipais, por ano, e critérios técnicos a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES

Art. 3º - Atuação articulada, de forma intersetorial, tendo em vista o desenvolvimento de estratégias e ações conjuntas entre gestores e técnicos municipais das áreas de educação, saúde e assistência social, incluindo o responsável pelo abastecimento de água para consumo humano, dentre outros atores locais estratégicos.

Art.4º - Participação social para o desenvolvimento do Programa, como estratégia para a disseminação do conhecimento no âmbito da comunidade escolar e a nível comunitário.

Art.5 - Desenvolvimento de boas práticas de higiene e limpeza no ambiente escolar, incluindo estratégias de comunicação sobre os procedimentos corretos para a lavagem de mãos e boas práticas de higiene, afixados em locais estratégicos das escolas.

Art.6º - O ambiente escolar deve estar dotado de pias com água potável e sabão para o desenvolvimento de atividades coletivas de lavagem de mãos, com frequência mínima semanal.

Art.7° - O fornecimento de água potável deve ser realizado de forma contínua, ou seja, sem interrupções na prestação deste serviço essencial.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º - Fica estabelecido o prazo máximo de 3 (três) meses, contados à partir da data de publicação desta Portaria, para a elaboração do planejamento estratégico relacionado à implantação do referido Programa, incluindo as metas progressivas e critérios técnicos descritos no parágrafo único do Art. 2º.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio Francisco Pinto, em Apodi-RN, 25 de abril de 2023.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal de Apodi-RN

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/04/2023. Edição 3019. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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