domingo, 20 de novembro de 2022

LEI Nº 11.269/2022:Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Sociedade Desportiva Apodiense SDA.




PODER EXECUTIVO

LEI Nº 11.269, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022.

Reconhece  como  de  Utilidade  Pública  Estadual  a  Sociedade  Desportiva  Apodiense  SDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.  1º  Fica  reconhecida  como  de  Utilidade  Pública  Estadual  a  Sociedade  Desportiva  Apodiense  SDA, com sede e foro jurídico no Município de Apodi, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de novembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República. 

ANTENOR ROBERTO
Governador em exercício

segunda-feira, 14 de novembro de 2022

Termo de posse de Francisco Ferreira, Sub-prefeito do Distrito de Itaú, no Município de Apodi, novembro de 1935


Termo de posse do cidadão FRANCISCO FERREIRA no cargo de Sub-prefeito do Distrito de Itaú(subordinado ao município de Apodi), em data de 14 de novembro de 1935. 

Além do sub-prefeito empossado, estiveram presentes no ato o prefeito de Apodi, sr. Adrião Bezerra de Menezes e seu secretário Joaquim Manoel de Oliveira. 

Também marcaram presença no ato solene, os senhores:  

Lucas Pinto, Antonio Pedro Basílio, Paulo do Rêgo Leite, Fausto Pinheiro da Silva, Cristovão Colombo Pinheiro de Mello, João Pinheiro da Silva, Estefânio Nunes de Azevedo, Manoel Maia Filho, Cleofás de Souza Nunes, Luiz Manoel de Oliveira Filho(Sinhor Barra), Joaquim Martins da Silva, José Monteiro Cavalcante, Lídio? Nunes de Azevedo, Praxedes Martins da Silva, Ismael Pinheiro de Freitas, João Alves de Oliveira Maia, Lindolfho Noronha, José Vicente Ferreira Pinto, José Umbelino de Noronha, Elizeu de Holanda Cavalcante, Jerônimo Ignácio, Agripino Maia Pinheiro, dentre outros..
FONTE: Câmara Municipal de Apodi/RN 

Pesquisa: Francisco Veríssimo 

sexta-feira, 11 de novembro de 2022

Lei Nº 1.918/2022: Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN do Município de Apodi, da Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI,



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1918/2022 DE 10 DE NOVEMBRO 2022

Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN do Município de Apodi, da Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI, e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Apodi/RN, vinculado ao Gabinete Civil, o Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN).

Art. 2º - Compete ao Departamento Municipal de Trânsito- DEMUTRAN:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto como órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, no exercício regular do poder de Polícia de Trânsito;
VII – aplicar as penalidades de advertências por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de Trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX – articular-se com os demais órgãos de Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;
XX – vistoriar veículos que necessitam de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação.

Art. 3º - O Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN terá a seguinte estrutura:

I – Gerência Executiva do Departamento Municipal de Trânsito;
II – Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI.
III – Divisão de engenharia de tráfego;
IV– Divisão de fiscalização e operação de trânsito;
V – Divisão de educação de trânsito;
VI – Divisão de coleta, controle e análise estatística de trânsito.

Art. 4º - À Coordenadoria de Engenharia e Sinalização compete:

I - planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viários;
II - planejar o sistema de circulação viária do município;
III - dar início a estudos de viabilidade técnica para a implantação dos projetos de trânsito;
IV - integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
V - elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, SENATRAN e CETRAN;
VI - acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados.

Art. 5º - À Coordenadoria de Fiscalização, Tráfego e Administração compete:

I - administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
II - administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
III - controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;
IV - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V - operar em segurança nas escolas;
VI - operar em rotas alternativas;
VII - operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;
VIII - operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).

Art. 6º - À Coordenadoria de Educação de Trânsito compete:

I - promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 7º. -À Coordenadoria de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete:

I - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
II - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
III - controlar os veículos registrados e licenciados no município;
IV - elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário.

Art. 8º - Fica criado o cargo de Gerente Executivo do Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN), com atribuição de coordenar, planejar, supervisionar, executar e orientar os serviços de Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN).

§1º. O Gerente Executivo será nomeado pelo Chefe do poder Executivo, provido sob a forma de cargo comissionado, observado o padrão salarial de Gerente obedecendo a estrutura administrativa do Município.

§2º. O Gerente Executivo nomeado deverá ter escolaridade mínima superior, com conhecimentos específicos na legislação de trânsito.

§3º. Cabe ao Gerente Executivo do DEMUTRAN atuar como autoridade de trânsito municipal.

Art. 9º - A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, atendendo ao disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art. 10 - Fica criado no Município de Apodi uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento Municipal de Trânsito, criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência.

Art. 11 - A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

I - 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
II - 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
III - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.

§1º. A JARI terá regimento próprio, regulamentado através de decreto municipal, observadas as diretrizes traçadas na Resolução nº 357/2010, CONTRAN e o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB, sem prejuízo do apoio administrativo e financeiro do DEMUTRAN.

§2º. O presidente da JARI poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los.

§3º. É vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN.

Art. 12 - A nomeação dos integrantes da JARI que funciona junto aos órgãos e entidades do poder executivo de trânsito municipais será feita pelo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.

§1º. O mandato será de, no mínimo, um ano e, no máximo, dois anos, permitida a recondução para períodos sucessivos.

§2º. Os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI perceberão gratificação por sessão a que efetivamente comparecerem, a título de jetom, a ser definida no regimento interno.

§3º. A gratificação por comparecimento tem caráter indenizatório, transitório, circunstancial, não possuindo conotação remuneratória, tendo como objetivo exclusivo compensar pecuniariamente pelo comparecimento às sessões e custear as despesas geradas pelo exercício da atividade junto ao órgão colegiado.

Art. 13 - A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 357/10 do CONTRAN, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.

Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto,em Apodi/RN, 10 de novembro de 2022.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/11/2022. Edição 2905. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

sábado, 5 de novembro de 2022

Lei Municipal Nº 1916/2022: Dá denominação à Quadra de Esportes no Bairro Bacurau I, de Jose Kleber de Oliveira Costa



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1916/2022 DE 03 DE NOVEMBRO 2022

PLL nº. 287/2022 Autor, Ednarte da Silveira e Silva

Dá denominação à Quadra de Esportes no Bairro Bacurau I, de JOSÉ KLEBER DE OLIVEIRA COSTA, na cidade de Apodi-RN e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RNfaz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66 inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica denominada à Quadra de Esportes do Bairro Bacurau I, de Quadra de Esportes de JOSÉ KLEBER DE OLIVEIRA COSTA, na cidade de Apodi-RN e dá outras providencias.

Art. 2º- Fica o Poder Executivo responsável por instalar, na referida, um busto/placa do homenageado com o breve histórico.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto, em Apodi/RN, 03 de novembro de 2022.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/11/2022. Edição 2900. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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