quarta-feira, 30 de junho de 2021

Lei nº 1732/2021 - Denomina "Cemitério Municipal Parque Jardins da Paz", na cidade de Apodi


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1732/2021 DE 29 DE JUNHO DE 2021

PLL nº. 0073/2021 Autor José Andreazo Pereira Alves

"Denomina de Parque Jardins da paz o cemitério municipal que menciona."

O Prefeito Municipal de Apodi – Alan Jefferson da Silveira Pinto, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1 - Fica denominado PARQUE JARDINS DA PAZ o cemitério municipal, localizado no bairro novo Apodi, neste Município.

Parágrafo único - O cemitério municipal conterá placa com o nome denominado no caput anterior.

Art. 2 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, em 29 de junho de 2021.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/06/2021. Edição 2556

Lei nº 1731/2021 - Denomina Avenida Odilon Targino da Costa, no Distrito de Soledade, Apodi


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1731/2021 DE 29 DE JUNHO DE 2021

LEI MUNICIPAL Nº 1731/2021 DE 29 DE JUNHO DE 2021

PLL nº. 0072/2021 Autor Luiz Carlos Fernandes Targino

Dá denominação de Avenida Odilon Targino da Costa no Distrito de Soledade na cidade de Apodi-RN e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Apodi – Alan Jefferson da Silveira Pinto, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominada de Avenida Odilon Targino da Costa a rua principal existente no Distrito de Soledade na cidade de Apodi – Rio Grande do Norte, cujo logradouro e arruamento é nominado com a seguinte característica de identificação:

I - Avenida Odilon Targino da Costa - iniciando-se na entrada do Distrito em frente ao posto de combustível, e tendo fim em frente ao forno de cal de saúde nas proximidades da casa de Ari de sitonhe no Distrito de Soledade na cidade de Apodi-RN.

Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a mandar confeccionar a placa relativa à denominação de que trata o artigo anterior ou de forma com parceiros.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, em 29 de junho de 2021.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/06/2021. Edição 2556

Lei nº 1730/2021- Denomina UBS Andrew Samuel Runcie Magaywe Silveira Oliveira, no Bairro Lagoa Seca, em Apodi


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1730/2021 DE 29 DE JUNHO DE 2021

PLL nº. 0069/2021 Autor, Antonio Filipe Gustavo de Lima Oliveira

Denomina de UBS ANDREW SAMUEL RUNCIE MAGAYWE SILVEIRA OLIVEIRA a Unidade Básica de Saúde do Bairro Lagoa Seca na cidade de Apodi – Rio Grande do Norte.

O Prefeito Municipal de Apodi – Alan Jefferson da Silveira Pinto, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º -Fica denominada de UBS ANDREW SAMUEL RUNCIE MAGAYWE SILVEIRA OLIVEIRA a Unidade Básica de Saúde do Bairro Lagoa Seca na cidade do Apodi – Rio Grande do Norte.

Primeiro Único. A Unidade Básica de Saúde conterá placa com o nome da UBS juntamente com um pequeno histórico do(a) Senhor(a) ANDREW SAMUEL RUNCIE MAGAYWE SILVEIRA OLIVEIRA.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, em 29 de junho de 2021.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/06/2021. Edição 2556

segunda-feira, 28 de junho de 2021

Lei nº 1727/2021 - Autoriza a inclusão da Língua Brasileira de Sinas(LIBRAS) no currículo escolar, do município de Apodi


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1727/2021 DE 25 DE JUNHO DE 2021

PLL nº. 020/2021 Autor, Charton Heston Rêgo Noronha Gonçalves

Autoriza a inclusão da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - no currículo escolar, além de disponibilizar um (a) intérprete da LIBRAS em eventos públicos à instituições quaisquer, no âmbito do Município de Apodi-RN e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. A partir do ano de 2021, A Secretaria Municipal de Educação de Apodi-RN poderá adotar as medidas necessárias para a efetiva implantação da inclusão da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - no currículo escolar das instituições de ensino que o compõem, além de disponibilizar um (a) intérprete da LIBRAS, visando garantir a inclusão dos deficientes auditivos em eventos públicos à instituições quaisquer (Igrejas, Escolas, Poderes instituídos – Executivo, Legislativo, Judiciário - ONG’s), que solicitarem através de ofício e em até 30 dias anteriores a realização destes, visando um melhor planejamento e organização de agendamentos possíveis.

Art. 2°. Em casos onde ofícios enviados à Secretaria de Educação do município por Instituição Pública, coincidam em datas e horários no requerimento pela disponibilidade do intérprete em seus respectivos eventos, o ofício primogênito deverá ser considerado como prioridade para o atendimento.

Parágrafo único - Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil, na forma estabelecida pela Lei n° 10.436, de 24 de abril de 2002.

Art. 3º. As instituições de ensino integrantes da Secretaria Municipal de Educação de Apodi-RN poderá garantir às pessoas surdas ou com deficiência auditiva acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades da Educação oferecida na área de sua abrangência.

Art. 4º. Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no artigo anterior, a Secretaria Municipal de Educação de Apodi-RN poderá:

I - Promover cursos de formação de professores para: a) o ensino e uso da LIBRAS; b) o ensino da Língua Portuguesa como primeira língua para pessoas surdas;

II - Ofertar, desde a educação infantil, o ensino da LIBRAS como segunda língua para ouvintes e também da Língua Portuguesa, como primeira língua para os alunos surdos;

IV - Disponibilizar um (a) intérprete da LIBRAS, visando garantir a inclusão dos deficientes auditivos em eventos públicos a instituições quaisquer

V - Prover as escolas com:

a) Professor de LIBRAS; b) tradutor e intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa, instrutor surdo para o ensino da língua de sinais;

I - Apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de LIBRAS entre professores, alunos, funcionários, gestores e familiares, inclusive por meio de oferta de cursos;

II - Adotar mecanismos de avaliação coerentes com o aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade linguística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;

Art. 5º. A formação do professor de LIBRAS, do instrutor de LIBRAS e do tradutor e intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa deve se dar na forma estabelecida na Regulamentação da Lei n° 10.436, de 24 de abril de 2002.

Art. 6º. Para os fins determinados nesta Lei, a Secretaria Municipal de Educação de Apodi-RN e suas respectivas instituições de ensino poderão incluir o professor de LIBRAS em seu quadro do Magistério, obedecendo os prazos definidos na Regulamentação da Lei 10.436/2002. Instrutor devidamente certificado com carga mínima de 180hs.

Art. 7º. Para os fins determinados nesta Lei, a Secretaria Municipal de Educação de Apodi-RN e suas respectivas instituições de ensino devem incluir em seus quadros de funcionários o tradutor e o intérprete de LIBRAS para a língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos.

Parágrafo único. O profissional a que se refere o caput deste artigo atuará:

I - Nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas;

I - No apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino.

Art. 8º. As instituições municipais de ensino responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva, por meio da organização de:

Art. 9°. Os alunos surdos ou com deficiência auditiva têm o direito à escolarização em contra-turno especializado para o desenvolvimento de complementação curricular, com utilização de equipamentos e tecnologias de informação.

Art. 10°. Para os fins desta Lei é considerada:

I - Pessoa Surda - aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais;

II - Deficiência Auditiva - a perda bilateral, parcial ou total, de 41dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz,1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

Art. 11°. A Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – não poderá substituir a modalidade escrita da Língua Portuguesa.

Art. 12°. As Regulamentações Complementares decorrentes da presente Lei deverão ser definidas pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal de Apodi-RN, especialmente a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Educação.

Art. 13°. Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, viabilizarão as ações previstas nesta Lei, com dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente os relativos à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da LIBRAS.

Art. 14°. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, em 25 de junho de 2021.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/06/2021. Edição 2554

Lei nº1725/2021-Reconhece o 13 de dezembro (aniversário da Igreja de Cristo no Brasil), como patrimônio histórico-cultural e imaterial, no município de Apodi.


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1725/2021 DE 25 DE JUNHO DE 2021

PLL nº. 071/2021 Autor, José Andreazo Pereira Alves

Reconhece o 13 de dezembro (aniversário da Igreja de Cristo no Brasil), como patrimônio histórico-cultural e imaterial, no município de Apodi.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica Reconhecido o 13 de dezembro, festa do aniversário da Igreja de Cristo no Brasil, como patrimônio histórico cultura imaterial do Município de Apodi.

Art. 2º - Fica a Prefeitura municipal de Apodi autorizado a realizar os registros competentes para efetivação do disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, em 25 de junho de 2021.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/06/2021. Edição 2554

sexta-feira, 25 de junho de 2021

IFRN de Apodi está na final da 13ª Olimpíada Nacional de História do Brasil


Férias? Provavelmente você pensaria que que todos os alunos e professores precisam e muitas vezes comemoram sua chegada. Contudo, 39 alunos do IFRN Campus Apodi preferiram buscar mais conhecimentos, ir além daquilo que os livros didáticos costumam oferecer e escolheram formar equipes para participar da 13ª Olimpíada Nacional em História do Brasil, evento promovido anualmente pela UNICAMP.

O estado do Rio Grande do Norte ficou em segundo lugar no número de equipes finalistas, empatado com São Paulo, um feito que por si só já merece destaque. Quando iniciou, a ONHB tinha 9,3 mil equipes de todo o país. Agora, na final, tem 415 equipes, e o IFRN Campus Apodi estará representando.

A ONHB é uma olimpíada que envolve assuntos diversos, que são de História e se relacionam a História, em análises interdisciplinares e transdisciplinares, de uma riqueza imensurável. Esta edição, assim como em 2020, foi feita de forma remota, e provavelmente a grande final também será, ocorrendo em agosto vindouro.

Cada equipe é formada por três alunos e um professor de História como orientador. Foram seis fases classificatórias até terem direito à grande final. Das 13 equipes do Campus, 4 conseguiram acesso à final. Entretanto, as 13 equipes da primeira até a sexta fase e com certeza na fase final, continuarão apoiando. A ONHB acaba envolvendo muito mais que as equipes individualmente.

O professor Tales Augusto conta que durante todo o processo desta edição da ONHB, escolas de Mossoró e outras cidades colaboraram na discussão. Ele. por ser autor do livro História do RN para Iniciantes, tentou auxiliar também as equipes de Mossoró e do estado com materiais sobre história local, na tarefa que dizem ter sido uma das mais difíceis de todas as edições da ONHB.

“Sou grato a todos os alunos do Campus Apodi. Todos, sem exceção, que fazem parte da 13ª ONHB. É sabido que por vezes existe o pensamento de supervalorizar finalistas, só que a ONHB tem uma máxima de um aprendizado que é imensurável, aprendizado para os alunos e tenham certeza de que muito mais para nós professores.”, salientou o professor.

segunda-feira, 21 de junho de 2021

Lei nº 1723, de 18/06/2021: Denomina Praça Guiomar de Albuquerque Rêgo na cidade de Apodi



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1723/2021 DE 18 DE JUNHO DE 2021

PLL nº. 076/2021 Autor, Charton Heston Rêgo Noronha Gonçalves

Dá denominação ao canteiro da Rua Joaquim Teixeira de Moura (Em frente ao Hotel Lajedo – BR 405) de Praça Guiomar de Albuquerque Rêgo na Cidade de Apodi-RN e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominada o canteiro da Rua Joaquim Teixeira de Moura (Em frente ao Hotel Lajedo – BR 405) de Praça Guiomar de Albuquerque Rêgo na cidade de Apodi – Rio Grande do Norte.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo responsável por colocar, na referida praça, um busto/placa da homenageada com o breve histórico: “Dona Guiomar Rêgo, mulher que regeu com maestria a sua passagem pelo município, é considerada a matriarca dos “ídolos do samba”, e uma das principais influenciadoras do carnaval de rua apodiense. Uma dama da cultura que faleceu nesta cidade em 13/01/2002 deixando saudades para nos lembrar que as memórias e o amor, nem a morte consegue apagar”.

Parágrafo único – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das datações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, em 18 de junho de 2021.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/06/2021. Edição 2549

sexta-feira, 18 de junho de 2021

Lei nº 10.936/2021 - Denomina Rodovia Raimundo Targino da Costa a estrada de acesso que liga o entroncamento da BR-405 ao Distrito de Soledade, Apodi


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 10.936, DE 17 DE JUNHO DE 2021.

Denomina “Rodovia Raimundo Targino da Costa” a estrada de acesso que liga o entroncamento da BR-405 ao Distrito de Soledade, no Município de Apodi.

A GOVERNADORA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada “Rodovia Raimundo Targino da Costa” a estrada de acesso que liga o entroncamento da BR-405 ao Distrito de Soledade, no Município de Apodi.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FATIMA BEZERRA
Governadora

*Publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 18 de junho de 2021(sexta-feira).

Trajetória de Raimundo Targino da Costa


RAIMUNDO TARGINO DA COSTA, nascido aos 10 de junho de 1922 no Distrito de Soledade, município de Apodi/RN, fruto da união de António Targino de Oliveira e Arcanja Maria do Rosário, família extensa e tradicional de agricultores. Raimundo viveu desde a sua infância na comunidade de Soledade, até o seu falecimento, no dia 31 de Dezembro de 2011, aos 89 anos. 

Aos 25 anos de idade, casou-se com Antônia Targino da Costa, com a quem construiu uma vida matrimonial de 64 anos, a união deu fruto a 16 filhos, dos quais sobreviveram 11 sendo eles: Francisco Paulo Targino (já foi vereador da comunidade), Manoel Targino de Oliveira, Irene Targino da Costa, Francisco de Assis Targino, José Targino da Costa, Cezar Augusto Targino, Carlos Augusto Targino, Irineide Targino da Costa, Raimundo Targino da Costa Filho, Paulo Targino da Costa e Marcos Targino. 

Raimundo Targino sempre participou ativamente para a realização de obras e serviços em geral que beneficiaram a comunidade em geral, tinha prazer em servir, fosse em forma de trabalho físico ou partilhando o fruto de seu trabalho. Ainda participou da construção de lavanderia publica, mini-posto de saúde e a até então Igreja católica, construída em terreno doado pelo mesmo, bem como o terreno para construção da UBS, conjunto habitacional, cemitério e foi responsável pela doação de terrenos para a construção da maioria das casas da comunidade, teve que recuar seu terreno em várias hectares de terra para o desvio da atual RN que liga a comunidade a BR 405. 

Durante toda sua vida procurou passar adiante, não só para seus filhos, netos e bisnetos, mas para toda a comunidade o seu legado de honestidade, força de vontade e garra para trabalhar e conseguir vencer. Mesmo não tendo sido alfabetizado, prezou bastante a educação de seus filhos e netos enquanto lúcido, acreditando ser esse o caminho mais propício para se obter uma vida digna e de sucesso. 

Sempre considerou a comunidade com uma família, boa prova disso era o modo como reagia ante a furtos constantes de suas criações de caprino, nunca se mostrando irritado, pois acreditava que de algum modo aquilo era uma forma de saciar a fome de alguém que não estava em boas condições financeiras. 

quarta-feira, 9 de junho de 2021

Lei nº 1720/2021 - Regulamentação para denominação e mudança de nomenclatura de Ruas, Bairros, Projeto de expansão urbana, avenidas, logradouros



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1720/2021 DE 08 DE JUNHO DE 2021

PLL nº. 0061/2021 Autor, Antônio Laete Oliveira de Souza

Dispõe sobre a regulamentação para a denominação e mudança de nomenclatura para Ruas, Bairros, Loteamentos, Projeto de expansão urbana Avenidas, Logradouros e Equipamentos de Serviços Públicos no Município de Apodi-RN.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE APODI/RN, ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Apodi aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1 ° - Será permitida a mudança de nomenclatura, denominação de Ruas, Avenidas, Bairros, Logradouros e Equipamentos de Serviços Públicos, quando:

I - A maioria de 2/3 (dois terços) dos moradores proprietários do imóvel, na referida Rua, Bairro, Avenida, e dos usuários de Logradouros e de Equipamentos de Serviços Públicos, concordarem através de um plebiscito comunitário.

II - O plebiscito, a consulta pública, deverá ser realizada através do endereço domiciliar, tendo como referência área de registro na base de amostragem do IBGE.

III - A denominação de novas(os) Ruas, Avenidas, Bairros, logradouros, Loteamentos e Projeto de expansão urbana, deverá ser observado o que prevê o Plano Diretor Municipal, mediante declaração emitida pelo órgão competente autorizado pelo Chefe do Poder executivo municipal.

Art. 2° - O autor de matéria, projeto denominando a mudança de Ruas, Avenidas, Bairros, Logradouros e Equipamentos de Serviços Públicos, deverá anexar ao projeto, o resultado de consulta pública, feito através de plebiscito, comprovada a maioria de 2/3 de moradores proprietários dos imóveis das Ruas, Bairros e Avenidas que estejam contidas no projeto, ou de 2/3 dos usuários de Logradouros e Equipamentos de Serviços Públicos, sendo favoráveis a sua mudança.

Art. 3° - A denominação e mudança de nomenclatura de Ruas, Bairros, Avenidas, Logradouros e Equipamentos de Serviços Públicos, Loteamentos e Projeto de expansão urbana, novos(as) ou existentes, deverá ser apresentado uma justificativa observando-se os aspectos, natural, histórico, comunitário, pessoal profissional, cultural, dado sua relevância e importância local.

Art. 4º - As medidas adotadas decorrentes por ocasião do plebiscito, consulta pública, serão de responsabilidades do autor da proposta e ou da comunidade.

Art. 5° - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, em 08 de junho de 2021.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/06/2021. Edição 2541. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

quarta-feira, 2 de junho de 2021

Cantor Cezão do Forró morre de Covid-19 em Apodi/RN


O cantor e compositor Cezão do Forró, morreu na noite desta terça-feira, 01º de junho, por complicações da Covid-19. Ele estava internado no Hospital Regional Hélio Morais Marinho, no município de Apodi.

De acordo com boletim divulgado pelo hospital, a morte do cantor aconteceu por volta das 23h de ontem. Durante o tempo em que estava internado, familiares, amigos e fãs do artista pediram orações pelas redes sociais. Entretanto, após ter sofrido várias paradas cardíarcas, ele não resistiu e veio a óbito. 

Cezão do Forró era bastante conhecido também em outros estados como Ceará, Paraíba e Pernambuco.

Nota do Blog: Expressamos nossos sentimentos de pesar a todos os familiares e amigos deste grande artista apodiense. 

Pesquisar este blog

Facebook