quarta-feira, 29 de junho de 2022

Lei Municipal Nº 1.866/2022: Criação do dia do empreendedorismo feminino no município de Apodi



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1866/2022 DE 28 DE JUHO 2022

PLL nº. 0199/2022 Autor, Adailton José Targino

CRIAÇÃO o dia do empreendedorismo feminino no município de Apodi, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Passa a fazer parte do Calendário de Comemorações Oficiais do Município de Apodi/RN, o dia do “Empreendedorismo Feminino”.

Art. 2º. O dia do “Empreendedorismo Feminino” terá por finalidade:

Fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento de novos negócios e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão, comercialização e serviços;

Incentivar a criação de políticas públicas e privadas para o fortalecimento do conceito de empreender, ou seja, criar e/ou manter os negócios;

Viabilizar, profissionalizar e ofertar alternativas para as novas empreendedoras e as já estabelecidas, mas que necessitam sustentar seus negócios em um mercado altamente competitivo;

Ceder espaços para as empreendedoras discutirem questões pertinentes para a criação e/ou desenvolvimento, compartilhando alternativas, novas ideias e recursos.



Parágrafo Único. Os incisos que trata o Art. 2º desta Lei têm por objetivo e finalidade conscientizar a população de Apodi sobre os desafios, preconceitos e discriminação enfrentados pelas mulheres empreendedoras em seus diversos ramos de atuação.



Art. 3º. O dia do “Empreendedorismo Feminino" terá um cunho não só comemorativo, mas, sobretudo terá o objetivo de realizar a apresentação junto à população de conceitos e práticas administrativas, comerciais, de logística, produção e finanças através de palestras, debates, seminários, fóruns, visitas técnicas, feiras de negócios, workshops e oficinas a serem realizados por convidados e membros participantes deste dia, que poderão ser: empresas de consultorias especializadas, instituições de ensino profissionalizantes, universidades/faculdades, empresas privadas, instituições públicas, conselhos municipais e empreendedoras individuais que representam um marco do empreendedorismo no âmbito local e fora dele.

Art. 4º. Poderá ser realizada durante o dia do “Empreendedorismo Feminino” homenagens às empresas, instituições (estas lideradas por mulheres) e empreendedoras individuais que mais se destacaram durante o ano, cabendo essa escolha ser feita por segmento ou relevância econômica e/ou social.

Art. 5°. A realização dos eventos do dia do “Empreendedorismo Feminino" poderá ocorrer através de ações em conjunto entre os 03 (três) Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário, entidades de classe, universidades/faculdades, empresas privadas, conselhos municipais, associações de bairro, órgãos interessados e pessoas físicas/jurídicas, podendo inclusive as atividades deste dia se darem em espaços públicos e/ou privados do município que apresentarem disponibilidade para tal, previamente divulgados.

Art. 6º. A Câmara Municipal de Apodi/RN reservará em seu calendário anual, um ou mais dias para apoiar o dia do “Empreendedorismo Feminino", visando propiciar a execução das atividades expostas na presente Lei, respeitando as demais atividades e eventos oficiais desta Casa de Leis.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, inclusive realizando gestão através das Secretarias Municipais.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, 28 de junho de 2022.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/06/2022. Edição 2811. 
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

terça-feira, 28 de junho de 2022

Lei Municipal N° 1865/2022: Dispõe sobre a regulamentação da Pesca nos reservatórios, rios e seus afluentes nos limites do município de Apodi



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1865/2022 DE 27 DE JUHO 2022

PLL nº. 0011/2021 Autor, Antônio Laete Oliveira de Souza.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PESCA NOS RESERVATÓRIOS, RIOS E SEUS AFLUENTES NOS LIMITES DO MUNICÍPIO E A INCLUSÃO DO TUCUNARÉ CICHLA SPP COMO ESPÉCIE INTEGRANTE AS DEMAIS ESPÉCIES NATIVAS, QUE DEVAM SER PRESERVADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Para fins de fomentar a economia no setor pesqueiro, o turismo, o desenvolvimento social e econômico de forma sustentável e promover a proteção do meio ambiente e equilíbrio ecológico nos ambientes aquáticos no município de Apodi-RN, a captura, o embarque, o transporte, armazenamento e comercialização fica regida por esta lei.

Art. 2 -Fica o Tucunaré Cichla spp como parte integrante das demais espécies nativas que devem ser preservadas nos reservatórios, rios e seus afluentes nos limites do município de Apodi.

Parágrafo único - O povoamento de espécies não nativas da fauna local só poderá ser feita mediante autorização dos órgãos competentes da União, Estado e Município e/ou acompanhada de servidores públicos ou contratados, técnicos com conhecimento sobre as referidas espécies não nativas.

Art. 3º - O exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente, asseguradas (Lei 11.959 de 29 de junho de 2009):

I – a proteção dos ecossistemas e a manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios de preservação da biodiversidade e o uso sustentável dos recursos naturais;

II – a busca de mecanismos para a garantia da proteção e da seguridade do trabalhador e das populações com saberes tradicionais;

III – a busca da segurança alimentar e a sanidade dos alimentos produzidos.

Art. 4°- O exercício da atividade pesqueira poderá ser proibido transitória, periódica ou permanentemente, nos termos das normas específicas, para proteção (Lei 11.959 de 29 de junho de 2009):

I – de espécies, áreas ou ecossistemas ameaçados;

II – do processo reprodutivo das espécies e de outros processos vitais para a manutenção e a recuperação dos estoques pesqueiros;

III – da saúde pública;

IV – do trabalhador.

§ 1o Sem prejuízo do disposto nocaputdeste artigo, o exercício da atividade pesqueira é proibido:

I – em épocas e nos locais definidos pelo órgão competente;

II – em relação às espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos não permitidos pelo órgão competente;

III – sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente;

IV – em quantidade superior à permitida pelo órgão competente;

V – em locais próximos às áreas de lançamento de esgoto nas águas, com distância estabelecida em norma específica;

VI – em locais que causem embaraço à navegação;

VII – mediante a utilização de:

a) explosivos;

b) processos, técnicas ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante ao de explosivos;

c) substâncias tóxicas ou químicas que alterem as condições naturais da água;

d) petrechos, técnicas e métodos não permitidos ou predatórios.

§ 2o - São vedados o transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização de espécimes provenientes da atividade pesqueira proibida.

Art. 5º - Fica proibida durante qualquer período do ano, o emprego dos seguintes apetrechos, equipamentos e métodos de pesca:

I – Rede de arrasto

II – Rede de espera com malha inferior a 9,0 cm

III - quaisquer aparelhos que através de impulsos elétricos possam impedir a livre movimentação dos peixes possibilitando sua captura;

IV - Fisga, arpão, flecha e espingarda de mergulho;

V - Armadilha do tipo tapagem e/ou quaisquer outros aparelhos fixos com a função de bloqueio;

VI - Qualquer aparelho de pesca cujo comprimento seja superior a 1/3 (um terço) da largura do ambiente aquático;

VII - equipamento de respiração artificial na prática de pesca com mergulho; e

VIII - métodos de pesca que utilizem batição, buia, tóxicos e explosivos.

Art. 6º - São considerados de uso proibido, outros aparelhos, petrechos e métodos não mencionados nesta Lei.

Parágrafo único. Os petrechos de uso proibido não poderão ser mantidos, guardados ou transportados nas embarcações de pesca.

Art. 7º - As proibições previstas nesta Lei não se aplicam nas seguintes hipóteses:

Pesca amadora, devidamente registrada conforme Lei N° 11.959 de 29 de Junho de 2009 e IN MPA n° 05 de 13 de Junho de 2012;

Entende-se por pesca amadora ou esportiva a atividade de pesca praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou esporte (IN MPA n° 05 de 13 de Junho de 2012).

§1º - Nas hipóteses descritas no parágrafo primeiro deste artigo deve ser respeitado o limite de até 4kg (quatro quilos) de peixe por pescador, sendo que os exemplares devem respeitar os limites estabelecidos no anexo I.

Art. 8° - A fiscalização da atividade pesqueira abrangerá as fases de pesca, cultivo, desembarque, conservação, transporte, processamento, armazenamento e comercialização dos recursos pesqueiros, bem como o monitoramento ambiental dos ecossistemas aquáticos dentro dos limites do município de Apodi/RN.

Art. 9° - O descumprimento desta Lei e as condutas e atividades lesivas aos recursos pesqueiros e ao meio ambiente serão punidas na forma daLei no9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e de seu regulamento.

§1º - Além das penalidades descritas nos incisos deste artigo, os estabelecimentos comerciais que descumprirem esta lei estão sujeitos às seguintes penalidades:

I - Interdição total ou parcial do estabelecimento, atividade ou empreendimento;

II - Suspensão da licença, autorização ou registro de funcionamento;

III - Cancelamento da licença, autorização ou registro de funcionamento, em caso de reincidência.

§2º - As penalidades previstas neste artigo aplicam-se ao autor ou aquele de que qualquer modo, concorra para a prática do ato ou que dele obtenha vantagem.

§3º - O material e equipamentos apreendidos em virtude de infrações descritas nesta Lei, decorrido o prazo de 15 dias uteis sem apresentação de defesa, ou se apresentada esta for indeferida, serão vendidas em leilão e o valor arrecadado será recolhido aos cofres do Município e destinado à programas que visem a preservação ambiental ou, ainda, a estabelecimentos de assistência social.

I – Os materiais apreendidos serão incinerados quando constituírem ameaça ao meio ambiente ou inservível.

II - A devolução dos materiais de pesca, nos casos de deferimento da defesa, ou ainda nos casos previstos em normas de regulamentação desta Lei, somente será realizada mediante apresentação de documentos que comprovem a legalização dos mesmos e a não existência de débitos do proprietário para com a Fazenda Municipal de Apodi/RN.

III - Toda apreensão deverá constar do Termo lavrado pela autoridade competente, com a especificação precisa da coisa apreendida, estado, quantidade, marca e demais características pertinentes.

Art. 10° - O município de Apodi/RN através do poder executivo, firmará convênios com o Instituto de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), Polícia Militar de Meio Ambiente e demais órgãos competentes para fiscalização e cumprimento desta Lei.

Art. 11° - Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Pesca, elaborar políticas públicas em conjunto com a representação da categoria de pescadores, visando fomentar a economia local, aumentando a produção, emprego e renda para os pescadores artesanais, bem como o fomento de toda categoria de pesca esportiva, turística e científica, preservando o meio ambiente e os recursos naturais.

Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Pesca deve incentivar a realização de atividades festivas e competições em alusão ao dia do pescador comemorado em 29 de junho.

Art. 12° - O Chefe do Poder Executivo regulamentará está presente lei em prazo não superior a 180 dias a partir de sua publicação.

Art. 13- Esta lei entra em vigor a partir da data de publicação e regulamentação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, 27 de junho de 2022.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/06/2022. Edição 2810
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

Lei Municipal Nº 1864/2022: Institui a data 29 de junho, como Dia do Pescador no Município de Apodi-RN


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1864/2022 DE 27 DE JUHO 2022

PLL nº. 0230/2022 Autor, Antônio Laete Oliveira de Souza.

Dispõe sobre instituir a data 29 de junho, como Dia do Pescador no Município de Apodi-RN, e a sua inclusão no Calendário de Eventos Culturais e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no Município de Apodi o Dia do Pescador a ser comemorado em 29 de junho de cada ano, salvo por ocasião de situação de calamidade pública de saúde ou desastres naturais decretado por atos do governo municipal, estadual e federal.

Art. 2º - O Dia do Pescador 29 de Junho, passará a integrar o calendário de eventos culturais do Município de Apodi a partir da publicação desta lei municipal.

Art. 3º - O Governo municipal fica autorizado a utilizar recursos financeiros do orçamento vigente para promover durante a semana, por ocasião da comemoração do Dia Pescador, eventos culturais:

I- Cursos Profissionalizantes e de Capacitação, Shows, Festival de Gastronomia da Pesca, Ações de saúde, e cidadania para todas as famílias de pescadores e pescadoras do município de Apodi

II- Competições de canoagem, natações, Caiaque e outras modalidades esportivas de competições aquáticas.

III- Distribuição de Brindes e equipamentos de pesca para pescadores e pescadoras de baixa renda do município de Apodi, beneficiários do programa de transferência de renda do Governo Federal, Auxilio Brasil, e/ou em situação de espera de inclusão no programa, conforme estabelece os parâmetros de renda do programa Auxilio Brasil, e/ou outros de faixas de rendas semelhantes do Governo Federal.

Art. 4º - As despesas para fazer face, a execução desta lei ocorrerá por conta, poderão ser; de dotações orçamentárias próprias de emendas parlamentares impositivas e/ou do orçamento vigente, das pastas, da Secretaria Municipal de Agricultura Recursos Hídricos, Meio Ambiente e da Pesca, Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social e Fundo Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, suplementas se necessário.

Art. 5º- Esta lei entra em vigor a partir da data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, 27 de junho de 2022.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/06/2022. Edição 2810. 
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

terça-feira, 21 de junho de 2022

Lei nº 11.165/2022: Reconhece de utilidade pública a Associação Pequenos Agricultores, Produtores e Criadores do Sítio Primazia - APAPC.doc



RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.165, DE 20 DE JUNHO DE 2022.

Reconhece como de Utilidade Pública a Associação Pequenos Agricultores, Produtores e Criadores do Sítio Primazia, Apodi e Região – APAPC.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública a Associação Pequenos Agricultores, Produtores e Criadores do Sítio Primazia, Apodi e Região – APAPC, na cidade de Apodi/RN, com sede e foro jurídico no Município de Apodi, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

*Diário Oficial do Estado em 21 de junho de 2022. 

quinta-feira, 2 de junho de 2022

Maria Neíze Fernandes toma posse como juíza titular do TRE-RN


A juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes tomou posse como membro efetivo no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) para o biênio 2022-2024. A magistrada Suely Maria Fernandes da Silveira também foi empossada como juíza substituta na corte. A Sessão Solene aconteceu nesta quinta-feira (02) no Plenário Seabra Fagundes e foi conduzida pelo desembargador Gilson Barbosa, presidente do TRE-RN.

Após a leitura do Termo de Compromisso e a assinatura do Termo de Posse, a juíza Maria Neíze vestiu a toga entregue por Roosevelt Lisboa Fernandes, Gustavo de Andrade Fernandes e Davi de Andrade Fernandes, respectivamente, esposo e filhos. Em seguida, o desembargador Gilson Barbosa deu posse à juíza Sueli Fernandes, que prestou compromisso e assinou o Termo de Posse como juíza suplente do TRE-RN.

"Sinto-me honrado em presidir esta sessão que dá posse a duas grandes juízas do Rio Grande do Norte. Juízas de carreira e comprometidas com a legislação, a Constituição Federal e a democracia. Há algo em comum entre mim e a doutora Neíze: somos da turma de 1982 e no próximo dia 14 de julho faremos 40 anos de magistratura. Concluo dando boas vindas as duas magistradas e sei que este Tribunal ganhará com a contribuição que elas trarão nos julgamentos que serão realizados neste ano", disse presidente do TRE-RN

A juíza Érika Paiva, representando o colegiado, fez o discurso de saudação para as empossadas. "É com muita honra que recebi a designação para saudar as empossadas. Seja pela qualidade das juízas que passam a integrar o colegiado, seja pela oportunidade de registrar um momento de grande regozijo: quando, pela primeira vez na história do TRE-RN, passam a compor a corte cinco mulheres", destacou ela.

Com a posse das magistradas, o TRE-RN tem, pela 1ª vez em 90 anos, cinco juízas compondo a corte eleitoral. São elas: Érika de Paiva Duarte Tinôco (juíza titular), Maria Neíze de Andrade Fernandes (juíza titular), Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira (juíza titular na classe jurista), Ticiana Maria Delgado Nobre (juíza suplente) e Suely Maria Fernandes da Silveira (juíza suplente).

Em seu discurso de posse, a juíza Neíze Fernandes agradeceu as saudações do desembargador Gilson Barbosa, da juíza Érika Paiva e demais colegas membros da corte. Ao mencionar os familiares, a juíza recém-empossada se emocionou mais de uma vez, proferindo palavras de gratidão.

"Trago na bagagem a experiência de 40 anos de exercício da magistratura, embora ainda tenha muito o que aprender. Tomarei as decisões do dia a dia com a seriedade e a responsabilidade que o cargo exige, como sempre foi ao longo de minha carreira. Em nossas mãos está a árdua tarefa de construção do ideal democrático”, declara Maria Neíze.

Participaram da solenidade da solenidade o desembargador do TJRN, Amaury de Moura Sobrinho, os juízes auxiliares da Presidência do TJRN Patrícia Gondim e João Afonso Por Deus; a diretora da Escola Judiciária Eleitoral, juíza Ticiana Nobre, o presidente da OAB-RN, Aldo Medeiros; entre outras autoridades.

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