ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1838/2022 DE 22 DE ABRIL 2022
PL nº. 0189/2022 Autor, José Gilvan Alves
Dispõe sobre a criação do Memorial em homenagem às vítimas do Novo Coronavírus no Município de Apodi - Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica criado o Memorial em homenagem às vítimas que morreram em decorrência do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Apodi/RN.
Art. 2º - O Memorial em homenagem às vítimas do novo Coronavírus será implantado por meio de um monumento físico, em local a ser definido pelo Poder Executivo, em memória e reverência a todas às vítimas fatais da doença.
Art. 3º - São objetivos fundamentais do memorial:
I - Preservar a memória das vítimas da pandemia da Covid-19 na cidade;
II - Prestar homenagem as pessoas que tiveram suas vidas interrompidas por consequência da doença;
III - Registrar historicamente os óbitos e o enfrentamento da pandemia na cidade;
IV - Oferecer aos apodienses, aos familiares e amigos de vítimas da COVID-19 um local de luto e homenagem;
V - Homenagear os profissionais de saúde que desempenharam serviços no tratamento de acometidos pela doença e no enfrentamento da pandemia.
Art. 4º - Deverá constar no memorial, a partir de decreto editado especificamente para a homenagem, as seguintes informações das vítimas:
I - Nome completo;
II - Data de nascimento e óbito.
Parágrafo Único: Poderá constar, sem prejuízo do disposto neste artigo, outras informações que se fizerem relevantes para a identificação pessoal e a preservação da memória das vítimas.
Art. 5º - Poderá ser criado um memorial virtual, por meio de página oficial da Prefeitura Municipal de Apodi na internet, com as informações descritas no art.4" desta Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, 22 de abril de 2022.
ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal
ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/04/2022. Edição 2764. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/