quarta-feira, 28 de dezembro de 2022

Morre o ex-vereador Antonio de Quinca


Morreu na manhã desta quarta-feira(28), aos 88 anos, o ex-vereador apodiense Antonio de Souza Maia, mais conhecido como "Antonio de Quinca".  Ele era pai do atual presidente da Câmara Municipal de Apodi, vereador Júnior Souza(MDB). 

O Poder Legislativo Apodiense emitiu nota de pesar destacando os relevantes serviços prestados pelo ex-parlamentar. 

Trajetória: 


ANTÔNIO DE SOUZA MAIA mais conhecido por "Antônio de Quinca" nasceu no Sítio Poço Verde, município de Apodi/RN, em 19 de julho de 1934, filho do casal Joaquim Batista da Costa e Antônia Maria da Conceição.

Em sua trajetória exerceu várias atividades como agricultor, comerciante e político. 

Foi casado com a saudosa professora Antônia Abigail Barra de Souza, mais conhecida por "Dona Branca", filha do casal Elias Monteiro Cavalcante e Francisca Diógenes de Oliveira.

Do casamento entre Antônio e Branca nasceram 14 filhos:  Francisco de Souza Monteiro, Antônio de Souza Maia Júnior, Maria Geiza de Souza Monteiro, Maria Gilnar de Souza Monteiro, Antônio Gilson de Souza Monteiro, Maria Genuzia de Souza Monteiro, Maria Gecione de Souza Monteiro, Maria Gilnadia de Souza Monteiro, Maria Genubia de Souza Monteiro, José Jaedson de Souza Monteiro, João Elias de Souza Monteiro, Maria da Glória de Souza Monteiro,   Manoel Genivan de Souza Monteiro e Maria Juliana Jamilly Barra de Souza.

Um dos fundadores do antigo MDB - Movimento Democrático Brasileiro, Antonio de Quinca ingressou oficialmente na vida pública ao se eleger vereador do município no ano de 1976,  conquistando 166 votos. Tomou posse no cargo em 31 de janeiro de 1977 e encerrou seu mandato em 31 janeiro de 1983.

Disputou a reeleição no pleito eleitoral de 15 de novembro de 1982, pelo PMDB  entretanto não galgou êxito. A partir dai deixou a vida pública, mas seus passos foram seguidos por seu filho Antonio de Souza Maia Júnior(Júnior Souza), que ocupa uma cadeira na Câmara Municipal de Apodi desde o final da década de 80.

*Blog Fatos de Apodi.

quinta-feira, 22 de dezembro de 2022

Lei Nº 11.309/2022: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação das Famílias Atípicas de Apodi – AFATA


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.309, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022. 

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação das Famílias Atípicas de Apodi – AFATA. 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DAS FAMÍLIAS ATÍPICAS DE APODI – AFATA, com sede e foro jurídico no Município de Apodi, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República. 

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

quarta-feira, 21 de dezembro de 2022

Lei Municipal Nº 1945/2022: Denomina de José Eufrasio de Lima (Zé de Henrique) a Ponte Metálica do Riacho entre as comunidades de Bamburral e Trapiá I no Município de Apodi-RN.



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1945/2022 DE 20 DE DEZEMBRO 2022

PLL nº. 0312/2022 Autor, José Andreazo Pereira Alves

Denomina de JOSÉ EUFRASIO DE LIMA (Zé de Henrique) a Ponte Metálica do Riacho entre as comunidades de Bamburral e Trapiá I no Município de Apodi-RN.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica denominada de JOSÉ EUFRASIO DE LIMA (Zé de Henrique) a Ponte Metálica do Riacho entre as comunidades de Bamburral e Trapiá I no Município de Apodi-RN.

Art. 2º - No local conterá placa com o nome da Ponte Metálica juntamente com um pequeno histórico do Senhor JOSÉ EUFRASIO DE LIMA (Zé de Henrique).

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrario

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto, em Apodi/RN, 20 de dezembro de 2022.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/12/2022. Edição 2932. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

segunda-feira, 19 de dezembro de 2022

Neilton Diógenes é diplomado deputado estadual

O vice-prefeito de Apodi, Neilton Diógenes(PL) recebeu nesta segunda-feira(19), o seu diploma de deputado estadual eleito do RN. O diploma foi entregue pela Juíza apodiense Maria Neíze de Andrade Fernandes, membro titular do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte - TRE/RN.

Neilton foi eleito no pleito de 02 de outubro, pelo Partido Liberal, conquistando 25.143 votos no Estado. Já em sua cidade de origem, foi o mais votado com 9.466 votos(41,39%). Ele assumirá o cargo no dia 01º de fevereiro de 2023, representando o 11º maior colégio eleitoral do Estado e a região Oeste Potiguar. 

Depois de mais de 50 anos, o município recupera representação na Assembleia Legislativa do Estado. O último "deputado de Apodi" foi o médico José da Silveira Pinto(Dr Zé Pinto), que se elegeu nos pleitos de 1962 e 1966.

quarta-feira, 14 de dezembro de 2022

Lei Municipal Nº 1939/2022: Dispõe sobre a regulamentação da instalação das placas de inauguração de obras e dá outras providências



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1939/2022 DE 13 DE DEZEMBRO 2022

PLL nº. 0304/2022 Autor, Antônio de Souza Maia Júnior, Marcos Railton Diogenes de Almeida Dias, Antônio Ângelo de Souza Suassuna, Filipe Gustavo de Lima Oliveira

Dispõe sobre a regulamentação da instalação das placas de inauguração de obras e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°- A instalação de placas de inauguração de obras públicas realizadas no âmbito do município de Apodi/RN atenderá o seguinte:

I – obras realizadas com recursos próprios:
a) nome do Prefeito Municipal;
b) nome do Vice-Prefeito Municipal;
c) nome do Secretário Afim.

II - obras realizadas com recursos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte:
a) nome do Governador;
b) nome do Vice-Governador;
c) nome do Prefeito Municipal;
d) nome do Vice-Prefeito Municipal;
e) nome do Secretário do Estado Afim;
f) nome do Secretário Municipal Afim.

III - obras realizadas com recursos do Governo Federal:
a) nome do Presidente da República;
b) nome do Vice-Presidente da República;
c) nome do Governo do Estado;
d) nome do Vice-Governado do Estado;
e) nome do Prefeito Municipal;
f) nome do Vice-Prefeito Municipal;

Parágrafo único. Em obras realizadas com recursos do Governo do Estado, Governo Federal ou Municipal, liberado por meio de emendas parlamentares, por intermédio de Deputado ou Vereador, o nome do referido Deputado e ou Vereador deverá constar na respectiva placa.

Art. 2°- As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 13 de dezembro de 2022.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/12/2022. Edição 2927. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

sexta-feira, 2 de dezembro de 2022

Lei Municipal N° 1930/2022: Dá a denominação de Rua ANTONIO MACHADO FILHO na área de expansão Loteamento VERDE VILLA na Cidade de Apodi – RN


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1930/2022 DE 01 DE DEZEMBRO 2022

PLL nº. 295/2022 Autor, Charton Heston Rêgo Noronha Gonçalves

Dá a denominação de Rua ANTONIO MACHADO FILHO na área de expansão Loteamento VERDE VILLA na Cidade de Apodi – RN e da outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominado a rua na área de Expansão Urbana no Loteamento VERDE VILLA na Cidade de Apodi, que passa a compor a área urbana do município, cujos logradouros e arruamentos são nominados com as seguintes características de identificação:



Rua ANTONIO MACHADO FILHO – Rua localizada ao Oeste da Rua Prof. Luzinete Canela, no loteamento VERDE VILLA próximo ao bairro PEQUE, Coordenadas 5°39’00’’S, 37°47’35°W.

Art. 2 – Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a afixar na rua placa indicativa com a denominação da referida rua, bem como adotar todas as providencias de praxe junto aos órgãos e instituições oficiais.

Art. 3 – Fica o Poder Executivo autorizado, a abrir credito especial no valor correspondente, em face das dotações orçamentarias necessárias para execução desta lei.

Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto, em Apodi/RN, 01 de dezembro de 2022.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

BIOGRAFIA DE ANTONIO MACHADO FILHO

Antônio Machado Filho, conhecido como Antônio Pachola, nascido no dia Vinte e dois de março do ano de mil novecentos e cinquenta e quatro (22/03/1954) na Cidade de Tabuleiro do Norte- CE. Veio a óbito no dia Vinte Cinco de Maio do Ano de Dois Mil e Dezoito (25/05/2018) na cidade de Apodi, em consequência de um AVC (Acidente vasculhar cerebral).



Residiu no Sítio Lage do Meio, Município de Apodi-RN, durante toda sua vida.



Embora não sendo filho da cidade de Apodi, sempre se considerou, assim sempre exerceu o papel de cidadão nesta cidade.



Filho de Antônio Francisco Machado e Antônia Maria da Conceição (in memoriam) e casado com Ivanilde Neves da Costa Machado (in memoriam), onde tiveram cinco (5) filhos.



Frequentou a escola até a terceira série, sabia ler e escrever. Sua profissão era agricultor, mas ao decorrer da sua vida, trabalhou em diversas empresas como tratorista e entre outras funções.



Ajudou como trabalhador em uma das obras mais bonitas da cidade de Apodi-RN, um ponto turístico que chama a atenção até mesmo de quem já conhece. No ano de Mil Novecentos e Noventa e Dois (1992) trabalhou para a empresa IT, na construção da Barragem de Santa Cruz. Como pessoa, era extraordinário, extremamente prestativo e alegre de um coração gigante, fazia sempre o possível e o impossível para ajudar quem quer que fosse.

Hoje, apesar de já fazer alguns anos de sua morte, seus filhos, netos e bisnetos encontram conforto ao saber da ótima pessoa que ele foi enquanto estava aqui e apesar da dor que se sente ao lembrar, o orgulho de sabermos que ele foi essa pessoa maravilhosa. Seguimos na esperança de um dia o reencontrar e agradecer por todos os ensinamentos que foi nos deixado.

Localizada ao Sul da Quadra 12.


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 02/12/2022. Edição 2919. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

CMA: Decreto Legislativo Nº 084/2022 - Dispõe sobre a rejeição de parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, referente as Contas da Prefeitura Municipal de Apodi-RN do Exercício de 2013

DECRETO LEGISLATIVO Nº 084/2022 DE 1º DE DEZEMBRO
DE 2022 

Dispõe sobre a rejeição de parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, referente as Contas da Prefeitura Municipal de Apodi-RN do Exercício de 2013, Processo  Nº 006151/2014/TC/PMAPODI. 

O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores Aprovou e Eu Promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1º - Fica Rejeitado o Parecer do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, que rejeitou as Contas da Prefeitura Municipal de Apodi, Relativo ao Exercício Financeiro de 2013. 

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 

Câmara Municipal de Apodi-RN, em 1º de Dezembro de 2022.

ANTÔNIO DE SOUZA MAIA JÚNIOR 
Presidente da Câmara de Apodi

Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 05/12/2022. EDIÇÃO 1539. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.fecamrn.com.br

domingo, 20 de novembro de 2022

LEI Nº 11.269/2022:Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Sociedade Desportiva Apodiense SDA.




PODER EXECUTIVO

LEI Nº 11.269, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022.

Reconhece  como  de  Utilidade  Pública  Estadual  a  Sociedade  Desportiva  Apodiense  SDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.  1º  Fica  reconhecida  como  de  Utilidade  Pública  Estadual  a  Sociedade  Desportiva  Apodiense  SDA, com sede e foro jurídico no Município de Apodi, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de novembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República. 

ANTENOR ROBERTO
Governador em exercício

segunda-feira, 14 de novembro de 2022

Termo de posse de Francisco Ferreira, Sub-prefeito do Distrito de Itaú, no Município de Apodi, novembro de 1935


Termo de posse do cidadão FRANCISCO FERREIRA no cargo de Sub-prefeito do Distrito de Itaú(subordinado ao município de Apodi), em data de 14 de novembro de 1935. 

Além do sub-prefeito empossado, estiveram presentes no ato o prefeito de Apodi, sr. Adrião Bezerra de Menezes e seu secretário Joaquim Manoel de Oliveira. 

Também marcaram presença no ato solene, os senhores:  

Lucas Pinto, Antonio Pedro Basílio, Paulo do Rêgo Leite, Fausto Pinheiro da Silva, Cristovão Colombo Pinheiro de Mello, João Pinheiro da Silva, Estefânio Nunes de Azevedo, Manoel Maia Filho, Cleofás de Souza Nunes, Luiz Manoel de Oliveira Filho(Sinhor Barra), Joaquim Martins da Silva, José Monteiro Cavalcante, Lídio Nunes de Azevedo, Praxedes Martins da Silva, Ismael Pinheiro de Freitas, João Alves de Oliveira Maia, Lindolfho Noronha, José Vicente Ferreira Pinto, José Umbelino de Noronha, Elizeu de Holanda Cavalcante, Jerônimo Ignácio, Agripino Maia Pinheiro, dentre outros..

FONTE: Câmara Municipal de Apodi/RN 

Pesquisa: Francisco Veríssimo 

sexta-feira, 11 de novembro de 2022

Lei Nº 1.918/2022: Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN do Município de Apodi, da Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI,



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1918/2022 DE 10 DE NOVEMBRO 2022

Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN do Município de Apodi, da Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI, e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Apodi/RN, vinculado ao Gabinete Civil, o Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN).

Art. 2º - Compete ao Departamento Municipal de Trânsito- DEMUTRAN:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto como órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, no exercício regular do poder de Polícia de Trânsito;
VII – aplicar as penalidades de advertências por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de Trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX – articular-se com os demais órgãos de Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;
XX – vistoriar veículos que necessitam de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação.

Art. 3º - O Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN terá a seguinte estrutura:

I – Gerência Executiva do Departamento Municipal de Trânsito;
II – Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI.
III – Divisão de engenharia de tráfego;
IV– Divisão de fiscalização e operação de trânsito;
V – Divisão de educação de trânsito;
VI – Divisão de coleta, controle e análise estatística de trânsito.

Art. 4º - À Coordenadoria de Engenharia e Sinalização compete:

I - planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viários;
II - planejar o sistema de circulação viária do município;
III - dar início a estudos de viabilidade técnica para a implantação dos projetos de trânsito;
IV - integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
V - elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, SENATRAN e CETRAN;
VI - acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados.

Art. 5º - À Coordenadoria de Fiscalização, Tráfego e Administração compete:

I - administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
II - administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
III - controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;
IV - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V - operar em segurança nas escolas;
VI - operar em rotas alternativas;
VII - operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;
VIII - operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).

Art. 6º - À Coordenadoria de Educação de Trânsito compete:

I - promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 7º. -À Coordenadoria de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete:

I - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
II - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
III - controlar os veículos registrados e licenciados no município;
IV - elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário.

Art. 8º - Fica criado o cargo de Gerente Executivo do Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN), com atribuição de coordenar, planejar, supervisionar, executar e orientar os serviços de Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN).

§1º. O Gerente Executivo será nomeado pelo Chefe do poder Executivo, provido sob a forma de cargo comissionado, observado o padrão salarial de Gerente obedecendo a estrutura administrativa do Município.

§2º. O Gerente Executivo nomeado deverá ter escolaridade mínima superior, com conhecimentos específicos na legislação de trânsito.

§3º. Cabe ao Gerente Executivo do DEMUTRAN atuar como autoridade de trânsito municipal.

Art. 9º - A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, atendendo ao disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art. 10 - Fica criado no Município de Apodi uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento Municipal de Trânsito, criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência.

Art. 11 - A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

I - 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
II - 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
III - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.

§1º. A JARI terá regimento próprio, regulamentado através de decreto municipal, observadas as diretrizes traçadas na Resolução nº 357/2010, CONTRAN e o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB, sem prejuízo do apoio administrativo e financeiro do DEMUTRAN.

§2º. O presidente da JARI poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los.

§3º. É vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN.

Art. 12 - A nomeação dos integrantes da JARI que funciona junto aos órgãos e entidades do poder executivo de trânsito municipais será feita pelo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.

§1º. O mandato será de, no mínimo, um ano e, no máximo, dois anos, permitida a recondução para períodos sucessivos.

§2º. Os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI perceberão gratificação por sessão a que efetivamente comparecerem, a título de jetom, a ser definida no regimento interno.

§3º. A gratificação por comparecimento tem caráter indenizatório, transitório, circunstancial, não possuindo conotação remuneratória, tendo como objetivo exclusivo compensar pecuniariamente pelo comparecimento às sessões e custear as despesas geradas pelo exercício da atividade junto ao órgão colegiado.

Art. 13 - A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 357/10 do CONTRAN, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.

Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto,em Apodi/RN, 10 de novembro de 2022.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/11/2022. Edição 2905. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

sábado, 5 de novembro de 2022

Lei Municipal Nº 1916/2022: Dá denominação à Quadra de Esportes no Bairro Bacurau I, de Jose Kleber de Oliveira Costa



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1916/2022 DE 03 DE NOVEMBRO 2022

PLL nº. 287/2022 Autor, Ednarte da Silveira e Silva

Dá denominação à Quadra de Esportes no Bairro Bacurau I, de JOSÉ KLEBER DE OLIVEIRA COSTA, na cidade de Apodi-RN e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RNfaz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66 inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica denominada à Quadra de Esportes do Bairro Bacurau I, de Quadra de Esportes de JOSÉ KLEBER DE OLIVEIRA COSTA, na cidade de Apodi-RN e dá outras providencias.

Art. 2º- Fica o Poder Executivo responsável por instalar, na referida, um busto/placa do homenageado com o breve histórico.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto, em Apodi/RN, 03 de novembro de 2022.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 04/11/2022. Edição 2900. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

segunda-feira, 31 de outubro de 2022

Eleições 2022 em Apodi (RN): Veja como foi a votação no 2º turno



Apodi (RN) já definiu os votos para presidente no segundo turno das eleições 2022, realizado neste domingo (30).

Os candidatos mais votados na cidade não foram necessariamente eleitos, já que esta é uma eleição de âmbito nacional. Os números abaixo se referem apenas aos votos em Apodi (RN)

Lula (PT) foi o candidato mais votado para a Presidência da República em Apodi (RN). Ele recebeu 18.793 votos, o equivalente a 77,97% do total da cidade. Já Jair Bolsonaro (PL) foi a escolha de 22,03% dos eleitores e recebeu 5.311 votos

Lula teve mais número de votos que no primeiro turno, quando recebeu 17.646 (74,30%). Jair Bolsonaro recebeu mais número de votos que no outro pleito, em que registrou 4.412 votos, o equivalente a 18,58%.

Ao todo, 3,76% dos eleitores do município votaram branco ou nulo para presidente

Veja os resultados das eleições em todo o Brasil em g1.com.br/eleicoes

quarta-feira, 26 de outubro de 2022

Empresário José Maria da Silva assume presidência da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do RN

O evento aconteceu na sede da CDL, em Natal. Foto: Gabriela Fernandes

Nesta terça-feira (25), dirigentes de instituições empresariais do Rio Grande do Norte participaram da solenidade que elegeu e empossou a nova diretoria da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Rio Grande do Norte (FCDL-RN) para o triênio de 2023/2025. O evento aconteceu na sede da CDL, em Natal. 


Integram à nova gestão os empresários José Maria da Silva, do município de Apodi, como presidente e como vice-presidentes os empresários Afrânio Miranda, de Natal, Stênio Max, de Mossoró, Anderson Elias, de Currais Novos, e José Lucena, de Natal.

Empresário do ramo Água Mineral e farmácias no município de Apodi, região Oeste do Rio Grande do Norte, José Maria foi presidente da CDL em Apodi e ocupava o cargo de vice-presidente da FCDL-RN na gestão anterior, do empresário Afrânio Miranda. Há mais 30 anos, José Maria é associado da CDL/Apodi, atuando como diretor da entidade, tendo fundado CDLs e fomentado o associativo empresarial no Rio Grande do Norte.

“Temos um grande potencial econômico que precisa ser trabalhado, desenvolvido e visto como diferencial. Precisamos enxergar no comércio e nas pessoas que o fazem, o caminho para transformar a economia e gerar empregos. Precisamos entender que somos, enquanto líderes empresariais e presidentes das CDLs e FCDL-RN, os responsáveis por realizar essa transformação. Todos podemos contribuir, somar esforços e juntos vencermos as dificuldades do dia a dia”, destaca o presidente eleito da FCDL.

Participaram da solenidade o presidente do Conselho Deliberativo do Sebrae-RN, Itamar Manso Maciel e a diretoria executiva da instituição, José Ferreira de Melo Neto (Superintendente), João Hélio Cavalcanti (Técnico) e Marcelo Toscano (Diretor de Operações), além do assessor do CDE, Eduardo Viana.

Além dos dirigentes do Sebrae-RN, também prestigiaram o evento, o presidente da CDL Natal José Lucena; a vice-presidente da CDL/Natal, Maria Luisa Fontes; o presidente da CDL Jovem/Natal, Saulo Medeiros, o presidente do Sistema Fecomércio RN, Marcelo Queiroz; o superintendente do BNB, Thiago Dantas e Silva; o secretário estadual da SEDEC, Sílvio Torquato Fernandes, o deputado estadual eleito, Nelton Diógenes, e o vice-presidente da CDL/Apodi, Patrício Gomes de Oliveira.

*Com informações da Tribuna do Norte

terça-feira, 18 de outubro de 2022

Lei Municipal Nº 1.910/2022: Dispõe sobre as Regras para Declaração de Utilidade Pública no Município de Apodi/RN, e dá outras providências.


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1910/2022 DE 14 DE OUTUBRO 2022

PLL nº. 275/2022 Autor, Antonio de Souza Maia Junior

Dispõe sobre as Regras para Declaração de Utilidade Pública no Município de Apodi/RN, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Declaração de Utilidade Pública de Organizações da Sociedade Civil (OSC), Associações e Fundações que prestam serviços de interesse social para a população do Município de Apodi/RN, regulam-se pelas disposições desta Lei.

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, entende-se por Organizações da Sociedade Civil:

I – Entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

II – Sociedades cooperativas constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, e fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural;

III – As Associações e fundações constituídas e capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.

Art. 2º - O Reconhecimento de Utilidade Pública será formalizado por Lei Municipal.

§ 1º A Organização da Sociedade Civil estar sediada em Apodi/RN e ser detentora de personalidade jurídica há pelo menos 01 (um) ano, anterior à data da apresentação do Projeto de Lei.

§ 2º É vedada a Declaração de Utilidade Pública da Organização da Sociedade Civil cujo objetivo seja a defesa de interesses ou prestação de serviços exclusivamente em favor de seus associados ou filiados. § 3º O Projeto de Lei para Declaração de Utilidade Pública deve ser instruído com a seguinte documentação:

I - Cópia do Estatuto Social da Organização devidamente registrado;
II - Cópia da Ata da última eleição dos integrantes dos órgãos de direção e deliberação da Organização;
III - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV - Documento de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do Presidente e do Tesoureiro da Organização;
V - Balanço patrimonial do exercício anterior, subscrito por Contador ou Técnico em Contabilidade, com diploma registrado no Conselho Regional de Contabilidade;
VI – Prova de que os cargos de sua Diretoria não são remunerados.

Art. 3º - Declarada a Utilidade Pública da Organização da Sociedade Civil, seu nome e características serão inscritos em Livro Especial destinado a esse fim específico, e armazenado pela Secretaria Municipal de Administração do Município de Apodi/RN.

Parágrafo único. As Organizações reconhecidas ficam obrigadas a apresentar, anualmente – salvo por motivo de ordem superior, a critério do Secretário Municipal de Administração – relatório circunstanciado de suas atividades, com efetiva prestação de serviços à comunidade.

Art. 4º - A Declaração de Utilidade Pública das Organizações objeto desta Lei poderá ser cassada se a mesma:

I - Deixar de preencher qualquer dos requisitos constantes no Art. 1º desta Lei;
II - Deixar de atender o previsto no Parágrafo Único do artigo anterior;
III – Passar a remunerar os cargos de sua Diretoria.

Art. 5º - Se a Organização da Sociedade Civil modificar sua razão social ou denominação a lei que declara a utilidade pública será alterada, por iniciativa do Poder Executivo ou Legislativo, devendo acompanhar a proposta a seguinte documentação:

I - Cópia da averbação no Registro Público da alteração estatutária;
II - Cópia da ata da eleição dos membros dos órgãos de direção e deliberação em exercício do mandato.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, 14 de outubro de 2022.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/10/2022. Edição 2887. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

Resolução N° 0001/2022: Regulamenta as Leis Municipais n.º 890, de 29 de agosto de 2013 e nº 1610, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre Eleições de Diretores das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Apodi


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA. 
RESOLUÇÃO Nº 0001/2022 DE 04 DE OUTUBRO DE 2022

Regulamenta as Leis Municipais n.º 890, de 29 de agosto de 2013 e nº 1610, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre Eleições de Diretores das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Apodi.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE APODI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, e com fundamento nas Leis Municipais n.º 890, de 29 de agosto de 2013 e Lei nº 1610, de 17 de março de 2020.

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei Municipal n.º 890, de 29 de agosto de 2013, e a Lei nº 1610, de 17 de março de 2020 que dispõe sobre Eleições de Diretores das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Apodi.

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO E DE AUXÍLIO À GESTÃO DAS ESCOLAS

Seção I

Da Equipe de Direção da Escola

Art. 2º A gestão das escolas da Rede Municipal de Ensino será exercida pela Equipe de Direção da Escola, com o auxílio e a fiscalização do Conselho de Escola, sob a supervisão da Secretária Municipal de Educação e Cultura – SEMEC.

Art. 3º A Equipe de Direção da Escola será composta por:

I - um Diretor;
II - um Vice-Diretor;
III - um Coordenador Pedagógico; e.
IV - um Coordenador Administrativo-Financeiro.

Parágrafo Único. O Diretor e o Vice-Diretor serão eleitos na forma desta Resolução e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Considera-se habilitado para exercer a função de Coordenador Pedagógico, o servidor público que atender aos seguintes critérios:

I - possuir Diploma de Graduação em Pedagogia;
II - ser servidor efetivo do quadro de pessoal da SEMEC;
III - estar em exercício na respectiva escola;
IV - apresentar Plano de Trabalho em consonância com a Proposta Pedagógica da escola; e.

V - ter disponibilidade de horário para fazer revezamento nos turnos de funcionamento da escola.

Art. 5º Considera-se habilitado para exercer a função de Coordenador Administrativo-Financeiro, o servidor público que preencher os seguintes requisitos:
I - possuir Diploma de Curso de Graduação em áreas afins à respectiva função;
II - ser servidor efetivo do quadro de pessoal da SEMEC;
III - estar em exercício na escola;
IV - não ter sofrido sanção administrativa ou criminal, em decorrência de processo disciplinar;
V - ter disponibilidade de horário no turno de funcionamento diurno da unidade de ensino.

$ 1º - Caso não haja os profissionais habilitados previsto no inciso I deste artigo na escola, fica a mesma autorizada para escolher entre os servidores o profissional para exercer a devida função.

$ 2º Caso não haja profissional escolhido nos quadros da escola previsto no parágrafo 1º fica autorizada a SEMEC de encaminhar profissional habilitado para exercer essa função.

Seção II

Do Conselho de Escola e da Assembleia Geral

Art. 6º O Conselho de Escola tem função consultiva, deliberativa e fiscalizadora.

Art. 7º O Conselho de Escola será constituído pelos integrantes abaixo relacionados, na seguinteproporção:

I - o diretor da Escola, como membro nato;
II - dois representantes da classe dos professores;
III - dois representantes da classe dos servidores da escola;
IV - dois representantes da classe dos estudantes com idade acima de 12 anos;
V - dois representantes da classe dos pais ou responsáveis.

Parágrafo único. Para os fins dispostos no caput deste artigo, cada classe da comunidade escolar elegerá, entre seus pares, dois representantes por turno de funcionamento da escola, sendo um titular e um suplente, e indicará os nomes eleitos ao Diretor da Escola.

Art. 8º Os membros do Conselho de Escola tomarão posse até trinta dias após a nomeação do Diretor e do Vice-Diretor.

Art. 9º Para a primeira eleição do Conselho de Escola, o Diretor em exercício designará, mediante Portaria, uma Comissão composta, paritariamente, por representantes de cada classe da comunidade escolar, que coordenará o processo de escolha dos primeiros membros do mencionado Conselho.

Art. 10. O Conselho de Escola elegerá entre seus membros um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Art. 11. O Conselho de Escola reunir-se-á de forma:

I - ordinária, a cada dois meses;

II - extraordinária, quando convocado por seu Presidente ou por um terço dos seus membros.

Art. 12. Competirá ao Conselho de Escola:

I - no exercício de sua função fiscalizadora:

examinar todas as prestações de contas referentes às receitas e despesas da escola;
acompanhar a assiduidade, pontualidade, disciplina, produtividade e probidade dos integrantes da Equipe de Direção, dos professores e demais servidores públicos da unidade de ensino;
controlar a frequência e o rendimento escolar dos estudantes;

zelar pelo cumprimento da Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar da unidade de ensino;
II - no exercício de sua função consultiva:
opinar acerca da Proposta Pedagógica da escola;

sugerir modificações no Regimento Escolar;
III - no exercício de sua função deliberativa:
aprovar seu Regimento Interno; e 
convocar a Assembleia-Geral, quando for necessário.

Art. 13. O Conselho de Escola poderá representar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura contra atos ilegais praticados por membros da Equipe de Direção da Escola, sem prejuízo da competência dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 14. A Assembleia- Geral da Escola tem caráter consultivo e deliberativo e será composta por estudantes, pais ou responsáveis, professores e demais servidores públicos da unidade de ensino.

Parágrafo único. A pauta de convocação da Assembleia-Geral da Escola será publicada no prazo mínimo de quarenta e oito horas de antecedência, por meio de Edital a ser fixado na respectiva instituição de ensino.

Seção III

Dos Representantes da Comunidade Escolar

Art. 15. Será garantida a livre organização dos membros da comunidade escolar.

§ 1º São reconhecidas como organizações da comunidade escolar, no âmbito da unidade de ensino, o grêmio estudantil, a associação de pais ou responsáveis e o núcleo de base dos educadores e servidores.
§ 2º Fica vedada a duplicidade de representações de membros da comunidade escolar.

CAPÍTULO II

DAS ELEIÇÕES

Seção I

Disposições Gerais

Art. 16. A escolha do Diretor e Vice-Diretor das escolas da Rede Municipal de Ensino ocorrerá por voto direto e secreto dos membros do Colégio Eleitoral de que trata o art. 18 desta Resolução para o mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução.

Art. 17. A ação de candidatos ocorrerá até trinta dias antes da data estipulada para a realização da eleição.

§ 1º Os candidatos a Diretor e Vice-Diretor deverão apresentar à comunidade escolar seu Projeto de Gestão, no ato da inscrição.

§ 2º O Projeto de Gestão de que trata o § 1º deste artigo deverá atender aos seguintes critérios:

I - conter os objetivos, as metas, a metodologia de trabalho e as formas de avaliação da gestão;
II - ser coerente com a Proposta Pedagógica e o Regimento Interno da escola;
III – Ser apresentado a toda comunidade escolar;
§ 3º Em caso de inscrição de mais de uma chapa, os Projetos de Gestão de que trata o § 1º deste artigo, deverão ser apresentados em uma única assembleia.

Art. 18. Compõem o Colégio Eleitoral os integrantes das seguintes classes da comunidade escolar:

I - estudantes;
II - pais ou responsáveis;
III - professores;
IV - demais servidores públicos e contratados em exercício na unidade escolar.

Parágrafo único. Os integrantes da comunidade escolar que pertençam a mais de uma classe deverão optar, por escrito, pela integração a apenas uma destas, para fins de composição do Colégio Eleitoral.

Seção II

Dos Candidatos

Art. 19. Os candidatos aos cargos de Diretor ou Vice-Diretor deverão preencher os seguintesrequisitos:

I - ser servidor público efetivo do quadro de pessoal da SEMEC, lotado na escola há, no mínimo, dois anos ininterruptos;

II – ter cumprido o estágio probatório;

III – ser graduado em Curso Superior na área de Educação (Licenciatura);

IV - não ter sofrido sanção administrativa, por força de processo disciplinar, no triênio anterior à data de realização do pleito.

Art. 20. Nas escolas onde não haja servidores que atendam ao requisito estabelecido no inciso II, do art. 19, desta Resolução, será assegurado aos professores ou demais servidores públicos de nível médio, que atendam aos demais requisitos, o direito de concorrerem aos cargos de Diretor e Vice-Diretor.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo só será aplicado às escolas que ofereçam Educação Infantil e as quatro primeiras séries do ensino fundamental, nos termos do art. 62 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 21. Qualquer membro da comunidade escolar poderá impugnar, perante a Comissão Eleitoral Escolar e no prazo de até setenta e duas horas antes do pleito, a inscrição de candidato que não atenda aos requisitos previstos no art. 19 desta Resolução.

Seção III

Da Condução do Processo Eleitoral

Art. 22. O processo eleitoral na Rede Municipal de Ensino será coordenado pela Comissão Eleitoral Central.

Parágrafo único. Compete à Comissão Eleitoral Central:

I - elaborar as diretrizes operacionais do processo de eleição;

II - definir e submeter à aprovação do Secretário Municipal de Educação e Cultura o calendário das eleições da Rede Municipal de Ensino;

III - realizar fóruns, objetivando a ampla divulgação das normas referentes à democratização da gestão escolar;

IV - organizar, acompanhar e fiscalizar tudo o processo de eleições;

V - julgar os recursos interpostos durante o processo eleitoral.

Art. 23. A Comissão Eleitoral Central será constituída por 06 integrantes, na seguinte proporção:

I - dois representantes da SEMEC;

II – dois representantes da classe dos Trabalhadores Públicos Municipais da educação;

III – dois representantes da comunidade escolar;

§ 1º Os integrantes dispostos no caput deste artigo serão designados pelo Secretário Municipal da Educação e Cultura juntamente com os respectivos suplentes.

§ 2º Caberá ao Secretário Municipal da Educação e Cultura indicar o Presidente da Comissão Eleitoral Central, dentre os representantes da SEMEC.

Art. 24. O Conselho de Escola coordenará a formação de uma Comissão Eleitoral Escolar, que conduzirá o processo eleitoral no âmbito da unidade escolar, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Comissão Eleitoral Central.

Art. 25. A Comissão Eleitoral Escolar será composta, paritariamente, por quatro membros, na seguinte proporção:

I - um professor;
II - um servidor público da unidade escolar;
III - um estudante a partir de 12 anos;
IV - um pai ou responsável.

§ 1º Os membros de que trata o caput deste artigo serão eleitos por seus pares e empossados pelo Conselho de Escola ou, na ausência deste órgão, pelo Diretor em exercício, mediante Portaria.

§ 2º As escolas com mais de mil estudantes poderão formar uma Comissão Eleitoral com dois representantes de cada classe.

§ 3º Os membros da Comissão Eleitoral Escolar, após empossados, ficarão impedidos de concorrerem a qualquer cargo da Equipe de Direção da Escola.

Art. 26. Fica assegurada a paridade de votos em vinte e cinco por cento para cada classe da comunidade escolar na eleição para a Equipe de Direção da Escola.

§ 1º O detalhamento do cálculo proporcional a que se refere o caput deste artigo integra o Anexo Único desta Resolução.

§ 2º Na hipótese de haver chapa única para a eleição da Equipe de Direção da Escola, esta será proclamada vitoriosa caso obtenha metade mais um dos votos válidos apurados.

Art. 27. No curso do processo eleitoral, as partes interessadas poderão interpor recursos à Comissão Eleitoral Central, que deverão ser protocolados junto à Comissão Eleitoral Escolar, no prazo de vinte e quatro horas, contadas da ocorrência do fato, ou nas quarenta e oito horas seguintes ao término do pleito.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão julgados pela Comissão Eleitoral Central no prazo máximo de setenta e duas horas.

Art. 28. Os casos omissos, quanto ao processo eleitoral, serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Central.

Seção IV

Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e da Posse

Art. 29. Encerradas as fases de votação e apuração, a Comissão Eleitoral Escolar proclamará os eleitos nas respectivas unidades de ensino, e emitirá o respectivo Boletim Oficial, que será enviado à Comissão Eleitoral Central.

Art. 30. A Comissão Eleitoral Central encaminhará, no prazo de quarenta e oito horas, mediante protocolo, o Boletim Oficial, contendo o resultado final da eleição, ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, para fins de homologação.

Art. 31. Após a homologação, os nomes dos candidatos eleitos serão encaminhados, pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, ao Chefe do Poder Executivo para nomeação.

Art. 32. O Diretor e o Vice-Diretor eleitos prestarão compromisso e tomarão posse perante o Secretário Municipal de Educação e Cultura na primeira quinzena de janeiro do ano seguinte às eleições.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. O Secretário Municipal de Educação e Cultura publicará, por meio de Portaria, o calendário das eleições de que trata este Decreto.

Art. 34. As eleições para os cargos de Diretor e Vice-Diretor só serão realizadas em escolas que possuam a partir de 100 (CEM) alunos matriculados e mais de dois anos de funcionamento.

Art. 35. Na hipótese de não haver, em alguma escola, candidato ao cargo de diretor e função de vice-diretor, ou que haja vacância de cargo no exercício, o Prefeito nomeará servidor, indicado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para exercer o cargo, observado os critérios dessa Lei.

Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Apodi-RN, 04 de outubro de 2022.

FRANCISCO ELMO ALVES TORRES
Secretário Municipal De Educação E Cultura De Apodi /RN


segunda-feira, 10 de outubro de 2022

Lei Municipal Nº1909/2022: Declara de utilidade pública a Associação das Famílias Atípicas de Apodi - AFATA


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1909/2022 DE 07 DE OUTUBRO 2022

PL nº. 0255/2022 Autor, Charton Heston Rêgo Noronha Gonçalves

Declara de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DAS FAMÍLIAS ATÍPICAS DE APODI — AFATA, do Município de Apodi – Rio Grande do Norte.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o- Fica declarada de utilidade pública a entidade civil com natureza jurídica de associação privada, denominada ASSOCIAÇÃO DAS FAMÍLIAS ATÍPICAS DE APODI — AFATA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob N.º 47.632.223/0001-35, com sede e foro no município de Apodi-RN.

Parágrafo Único. Ficam assegurados à entidade declarada de utilidade pública todos os direitos decorrentes do reconhecimento perfectibilizado por esta Lei, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, 07 de outubro de 2022.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/10/2022. Edição 2883. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

segunda-feira, 3 de outubro de 2022

Eleições 2022 em Apodi(RN): Confira resultados para Presidente, Governo, Senado, Deputados Federais e Estaduais


Apodi (RN) definiu os votos para presidente, governador, senador, deputado federal e deputado estadual no primeiro turno das eleições 2022, realizado neste domingo (2).

Os candidatos mais votados na cidade não foram necessariamente eleitos, já que esta é uma eleição de âmbito estadual e nacional. Os números abaixo se referem apenas aos votos em Apodi (RN)

Lula, do PT, foi o candidato mais votado para a Presidência da República na cidade. Para o cargo de governador do RN, Fatima Bezerra, do PT, recebeu mais votos.


Ao fim da apuração na cidade, Lula, do PT, teve 74,30% dos votos para a Presidência (17.646 votos), enquanto Jair Bolsonaro foi a escolha de 18,58% dos eleitores (4.412 votos) do município.

Para o cargo de governador, Fatima Bezerra recebeu 77,88% dos votos (16.350 votos) entre os eleitores de Apodi (RN). O segundo colocado nesse cenário foi Capitão Styvenson, com 11,11% (2.333 votos).

Para o Senado, Rafael Motta liderou as escolhas do município, com 6545 votos, vence quem obtiver a maior soma de votos no estado.

Garibaldi Filho foi o mais votado pela cidade para ocupar um cargo na Câmara dos Deputados, com 4118 votos – para se eleger, é preciso que o candidato e seu partido estejam entre os mais votados no estado para atingir o quociente eleitoral e partidário.

Para o cargo de deputado estadual, Neilton foi o mais votado pela cidade, com 9466 votos – assim como ocorre para o cargo federal, é preciso que o candidato e seu partido estejam entre os mais votados no estado para atingir o quociente eleitoral e partidário.

A eleição em Apodi (RN) teve 14,31% de abstenção.

Veja abaixo como cada candidato se saiu em Apodi/RN:

Presidente da República - votação em Apodi (RN)

Lula (PT): 17.646 votos (74,30%)
Jair Bolsonaro (PL): 4.412 votos (18,58%)
Ciro Gomes (PDT): 1.028 votos (4,33%)
Simone Tebet (MDB): 595 votos (2,51%)
Felipe D Avila (Novo): 28 votos (0,12%)
Soraya Thronicke (UNIÃO): 20 votos (0,08%)
Padre Kelmon (PTB): 7 votos (0,03%)
Vera (PSTU): 5 votos (0,02%)
Constituinte Eymael (DC): 4 votos (0,02%)
Sofia Manzano (PCB): 3 votos (0,01%)
Léo Péricles (UP): 1 votos (0,00%)
Brancos - 1,70%
Nulos - 2,39%

Governador - votação em Apodi (RN)

Fatima Bezerra (PT): 16.350 votos (77,88%)
Capitão Styvenson (Podemos): 2.333 votos (11,11%)
Fabio Dantas (SD): 1.767 votos (8,42%)
Clorisa Linhares (PMB): 442 votos (2,11%)
Rosália Fernandes (PSTU): 42 votos (0,20%)
Danniel Morais (PSOL): 27 votos (0,13%)
Bento (PRTB): 12 votos (0,06%)
Nazareno Neris (PMN): 11 votos (0,05%)
Rodrigo Vieira (DC): 11 votos (0,05%)

Brancos - 6,98%
Nulos - 8,23%

Senador - votação em Apodi (RN)

Rafael Motta (PSB): 6545 votos (34,25%)
Carlos Eduardo (PDT): 6259 votos (32,76%)
Rogério Marinho (PL): 6146 votos (32,17%)
Freitas Jr. (PSOL): 44 votos (0,23%)
Geraldo Pinho (PODEMOS): 40 votos (0,21%)
Veterinaria Shirlei Medeiros (DC): 32 votos (0,17%)
Pastor Silvestre (PMN): 21 votos (0,11%)
Dário Barbosa (PSTU): 11 votos (0,06%)
Marcos do Mlb (UNIDADE POPULAR): 9 votos (0,05%)
Marcelo Guerreiro (PRTB): 0 votos (0,00%)

Brancos - 10,70%
Nulos - 12,13%

Os 10 deputados federais mais votados em Apodi (RN)

Garibaldi Filho (MDB): 4118 votos (18,73%)
Gilvan Alves (Solidariedade): 2908 votos (13,23%)
Natália Bonavides (PT): 2357 votos (10,72%)
João Maia (PL): 1713 votos (7,79%)
Major Brilhante (PROGRESSISTAS): 1565 votos (7,12%)
Leonardo Rego (UNIÃO BRASIL): 1335 votos (6,07%)
Saúde Paiva (Republicanos): 1321 votos (6,01%)
Lawrence (Solidariedade): 1175 votos (5,35%)
Kaline de Dr Bernardo (MDB): 591 votos (2,69%)
Mineiro (PT): 480 votos (2,18%)

Brancos - 6,60%
Nulos - 4,62%

Os 10 deputados estaduais mais votados em Apodi (RN)

Neilton (PL): 9466 votos (41,39%)
Ezequiel Ferreira (PSDB): 2707 votos (11,84%)
Isolda Dantas (PT): 1529 votos (6,69%)
Dr Bernardo Amorim (PSDB): 1417 votos (6,20%)
Getulio Rego (PSDB): 1317 votos (5,76%)
Dr Keginaldo Jacome (PSDB): 637 votos (2,79%)
Dr. Anax (UNIÃO BRASIL): 597 votos (2,61%) *candidatura anulada - candidato recorre
Julia Arruda (PCdoB): 390 votos (1,71%)
Doutor Jácome (PSD): 385 votos (1,68%)
Jadson (Solidariedade): 332 votos (1,45%)

Brancos - 4,55%
Nulos - 3,08%

Fonte: G1/RN

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