sábado, 19 de agosto de 2023

Lei Municipal Nº 2030/2023: Declara de utilidade pública a Associação Comercial e Empresarial de Apodi


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2030/2023 DE 17 DE AGOSTO 2023

PLL nº. 406/2023 Autor, Adailton José Targino

Declara de utilidade pública à ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE APODI - do Município de Apodi - Rio Grande do Norte.

A O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o- Fica declarada de utilidade pública a entidade civil com natureza jurídica de associação privada, denominada ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE APODI, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob N.º 11.627.952/0001-56, com sede e foro no município de Apodi-RN.

Parágrafo Único. Ficam assegurados à entidade declarada de utilidade pública todos os direitos decorrentes do reconhecimento perfectibilizado por esta Lei, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto.em Apodi/RN, 17 de agosto de 2023.

 ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021
 
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/08/2023. Edição 3100. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

Lei Municipal Nº 2029/2023: Dá denominação de Rua Francisco Xavier Justino na área de expansão no bairro Missões na Cidade de Apodi-RN



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2029/2023 DE 17 DE AGOSTO 2023

PLL nº. 405/2023 Autor, Adailton José Targino

Dá a denominação de Rua FRANCISCO XAVIER JUSTINO na área de expansão no bairro MISSÕES na Cidade de Apodi-RN e da outras providências.

A O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica denominado a rua na área de Expansão Urbana no bairro MISSÕES na cidade de Apodi, que passa a compor a área urbana do município, cujos logradouro e arruamentos são nominados com as seguintes características de identificação:

Rua FRANCISCO XAVIER JUSTINO – Rua localizado ao Oeste da Rua Sebastião Gomes Pinto (Tião da Barra), ao Leste da Rua Projetada, ao Norte da Rua João de Deus Gomes e ao Sul da Rua Moésio Holanda, no bairro MISSÕES próximo ao bairro Parque de Vaquejada, Coordenadas 5°39’45”S, 37°48’19”W.

Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a afixar na rua placa indicativa com a denominação da referida rua, bem como adotar todas as providências de praxe junto aos órgãos e instituições oficiais.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado, a abrir credito especial no valor correspondente, em face das dotações orçamentarias necessárias para execução desta lei.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 17 de agosto de 2023.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Biografia de FRANCISCO XAVIER JUSTINO

Francisco Xavier Justino, nasceu no dia 10 de Junho de 1936 no sítio Garapa município de Apodi-RN e faleceu no dia 09 de junho de 1993, deixando sua esposa, 6 filhos e 3 netos. Filho de Francisco Justino de Oliveira e Joana Maria da Conceição. Foi casado com Isabel Celestina da Conceição, pai de 6 filhos.

Desde muito cedo começou a trabalhar na agricultura e em seguida ingressou na profissão de Pescador onde o mesmo se destacou como um dos grandes pescadores de nossa cidade. Foi um pai e avô, amoroso e dedicado, deixando grandes recordações e saudades.

Francisco Xavier Justino era o antigo dono dessas terras onde hoje estão sendo loteadas e dando origem a novas ruas na nossa cidade.


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/08/2023. Edição 3100. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn

segunda-feira, 14 de agosto de 2023

Lei Municipal Nº 2025/2023: Cria a Junta de Serviço Militar no Município de Apodi


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2025/2023 DE 11 DE AGOSTO 2023

PLL nº. 395/2023 Autor, Poder Executivo.

CRIA A JUNTA DE SERVIÇO MILITAR NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, Prefeito Municipal de Apodi; faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criada/regulamentada a Junta de Serviço Militar, JSM, de Apodi com as atribuições fixadas na Lei Federal nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 e sua regulamentação constante no Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1996, bem como as instituições reguladoras do funcionamento dos órgãos de execução do serviço militar em tempo de paz, aprovadas pela Portaria nº 18/DGP, de 24 de março de 1986, diretamente subordinada ao gabinete do prefeito municipal.

§ 1º. Preside a JSM o prefeito municipal.

§ 2º. A JSM é dirigida pelo Secretário Chefe de Gabinete.

Art. 2º. Ao presidente da JSM compete:

I - prestar juramento perante a bandeira nacional e assinar o termo de posse ao assumir a presidência;

II - presidir as solenidades de entrega do certificado de dispensa de incorporação;

III - designar o titular da secretaria da JSM, dentre servidores municipais efetivos ou comissionados;

IV - autorizar e apoiar o deslocamento do secretário da JSM para a sede da Delegacia do Serviço Militar - Del SM, quando solicitado pelo delegado ou pelo chefe da Circunscrição do Serviço Militar - CSM;

V - informar ao Posto de Recrutamento e Mobilização - PRM, os atos de dispensa de secretário da JSM;

VI - indicar ao PRM, o nome do secretário da JSM;

VII - dar posse ao secretário da JSM após publicação em Boletim Regional;

VIII - prover a JSM de todo material necessário ao seu bom desempenho.

Art. 3º. Compete ao secretário da JSM:

I - cooperar no preparo e execução da mobilização de pessoal, de acordo com as normas baixadas pela Região Militar;

II - efetuar o alistamento militar dos brasileiros, procedendo de acordo com as normas vigentes;

III - informar ao cidadão alistado sobre as providências a serem tomadas quando de sua mudança de domicílio;

IV - providenciar a atualização dos dados cadastrais do cidadão, relativas à mudança de domicílio, no portal do Serviço Militar, Sermil, na internet;

V - orientar os brasileiros que não possuam registro civil a comparecerem a um cartório de registro civil a fim de possibilitar o seu alistamento;

VI - realizar o carregamento dos arquivos de alistamento no portal do Sermil, na internet;

VII - gerar o relatório contendo as datas e números dos arquivos de alistamento carregados no portal do Sermil, na internet;

VIII - realizar as consultas de cidadão no portal do Sermil, sempre que julgar necessário;

IX - providenciar a retificação dos dados cadastrais dos alistados, reservistas, dispensados e isentos do serviço militar no portal do Sermil;

X - validar os dados cadastrais dos cidadãos que realizarem o pré-alistamento pela internet, conferindo-os com a documentação apresentada;

XI - restituir, aos interessados, os documentos apresentados para fins de alistamento militar, depois de extraídos os dados necessários;

XII - providenciar a averbação dos dados de exercícios de apresentação da reserva no portal do Sermil;

XIII - fornecer os documentos militares requeridos, após o pagamento da taxa e/ou da multa correspondente ou da comprovação de isenção da(s) mesma(s) por meio de ficha sócio-econômica;

XIV - fazer a entrega dos certificados militares mediante recibo passado nos respectivos relatórios;

XV - organizar os processos de retificação de dados cadastrais, arrimo de família, notoriamente incapaz, adiamento de incorporação, preferência de força armada, transferência de força armada, reabilitação, 2ª via de certificado de reservista, serviço alternativo, anulação de eximição e reciprocidade do serviço militar, encaminhando-os ao PRM;

XVI - reavaliar o certificado de alistamento militar;

XVII - averbar, no Sermil, as anotações referentes à situação militar do alistado, no que lhe couber;

XVIII - determinar o pagamento de taxas e multas militares, quando for o caso;

XIX - informar ao cidadão, por ocasião do alistamento, os seus direitos e deveres com relação do Serviço Militar;

XX - participar, à 7ª RM, por intermédio do PRM, às infrações à lei do serviço militar e ao seu regulamento;

XXI - organizar e:

a) realizar as cerimônias para entrega de certificado de dispensa de incorporação;

b) executar os trabalhos de relações públicas e publicidade do serviço militar no município;

XXII - recolher, ao PRM, os certificados militares inutilizados até o dia 5 de cada mês;

XXIII - afixar, em local visível, o valor das multas, os documentos necessários para o alistamento e aviso de que os documentos não retirados em noventa dias serão eliminados;

XXIV - receber, dos cartórios existentes na jurisdição de sua área de atuação, as relações de óbito dos cidadãos falecidos na faixa etária de 18 anos a 45 anos, encaminhando-os à CSM;

XXV - confeccionar, mensalmente, em duas vias, o mapa de arrecadação de taxas e multas e o mapa de situação estatística, encaminhando-os ao PRM;

XXVI - preencher os certificados de dispensa de incorporação e certificados de isenção, encaminhando-os ao PRM, para fins de assinatura;

XXVII - assinar o termo de manutenção de sigilo do Sermil.

§ 1º. A designação e a substituição do secretário da Junta de Serviço Militar se dão de acordo com o previsto nas Instituições Reguladores do Funcionamento do Órgão de Execução do Serviço Militar em Tempo de Paz.

§ 2º. Antes de assumir as funções o Secretário deverá ser aprovado em estágio/curso ministrado pela circunscrição do Serviço Militar ou pela delegacia do Serviço Militar.

§ 3º. O prefeito municipal comunicará, com antecedência mínima de trinta dias, as razões da exoneração ou demissão do secretário da Junta de Serviço Militar, ao comandante da Região Militar à qual pertence o município de Apodi, indicando o nome do substituto.

§ 4º. Nos afastamentos eventuais do secretário da Junta de Serviço Militar o presidente poderá substituí-lo por outro funcionário.

Art. 4º. Preferencialmente a JSM deve funcionar no mesmo horário determinado para o expediente das demais repartições públicas do governo municipal.

Parágrafo Único. É imprescindível que a JSM não interrompa suas atividades dentro do prazo do período de alistamento.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 11 de agosto de 2023.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/08/2023. Edição 3096. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

terça-feira, 8 de agosto de 2023

Apodi é o sexto município do RN com maior número de indígenas

Foto: Taian Marques.

Apodi é o sexto município do Rio Grande do Norte com a maior população indígena. De acordo com dados do Censo Demográfico 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgados nesta segunda (7), são 731 indígenas na cidade, correspondendo a 6,2% da população.

Ao todo foram identificadas 11.725 pessoas indígenas no Rio Grande do Norte, distribuídas em 5.539 domicílios particulares permanentes. Esse número de moradores indígenas no Estado representa 0,36% da população residente no RN, sendo o Estado a 17ª unidade da federação com a maior proporção de pessoas indígenas na população residente.

Em 2010, o IBGE contou 2.597 pessoas indígenas no RN, o que correspondia a 0,08% da população residente no estado. Segundo o Censo 2022, a população autodeclarada indígena mais que dobrou em 12 anos, com variação positiva de aproximadamente 350 %.

O IBGE ressalta que a comparação do dado de população indígena de 2010 precisa de “cuidados metodológicos e a variação de população entre os censos não pode ser explicada exclusivamente pelo seu componente demográfico”.

DISTRIBUIÇÃO DA POPULAÇÃO INDÍGENA POR MUNICÍPIO

Ainda segundo Censo 2022, nove municípios do RN concentram 80% de toda a população indígena potiguar. Em valores absolutos, João Câmara é o município com o maior quantitativo de população indígena do Estado, 2.421 pessoas indígenas, o que corresponde a 7,27% da população indígena recenseada.

Natal é o município que apresenta o segundo quantitativo mais elevado de população autodeclarada indígena, concentrando 1.798 pessoas, seguido de Macaíba com 1.179 pessoas e de Ceará Mirim com 1064 pessoas.

Embora não apareçam nas maiores posições no ranking de quantitativos absolutos de população indígena, os municípios de Baía Formosa, Jardim de Angicos e Canguaretama se destacaram como municípios com os maiores percentuais de pessoas indígenas no total de sua população residente, com 6,32%, 4,19% e 2,49% respectivamente, logo após de João Câmara (7,27%).

Assú e Mossoró também aparecem no ranking, com 135 e 296 indígenas cada, respectivamente.

20 municípios do RN com maior número absoluto de população residente indígena e percentual de pessoas indígenas no total da população residente, 2022.

MunicípioPessoas indígenas (Pessoas)Percentual de pessoas indígenas no total da população residente (%)
João Câmara (RN)24217,27
Natal (RN)17980,24
Macaíba (RN)11791,43
Ceará-Mirim (RN)10641,34
Canguaretama (RN)7392,49
Apodi (RN)7312,03
Baía Formosa (RN)5586,32
Goianinha (RN)5201,94
São Gonçalo do Amarante (RN)4090,35
Parnamirim (RN)3430,14
Mossoró (RN)2960,11
Açu (RN)1350,24
Extremoz (RN)1090,18
Jardim de Angicos (RN)1024,19
São José de Mipibu (RN)690,15
Ouro Branco (RN)681,38
Tibau do Sul (RN)670,4
Rio do Fogo (RN)620,6
Nísia Floresta (RN)A600,19
Do universo de 1,1 milhão de domicílios particulares permanentes ocupados recenseados no Rio Grande do Norte, 5.539 têm pelo menos um morador indígena, correspondendo a 0,49% dos domicílios do mesmo tipo no Estado.

A média de moradores em domicílios particulares ocupados onde reside pelo menos uma pessoa indígena é de 3,13 para o RN, um pouco acima da média nacional que foi de 2,67. Este valor também está acima da média de moradores em domicílios particulares ocupados no país, que é de 2,79 pessoas e de 2,88 para o RN.
São indígenas 66,85% dos moradores em domicílios particulares ocupados no RN onde reside pelo menos uma pessoa indígena, ou seja, a população indígena do RN reside em domicílios com mais heterogeneidade étnica entre os moradores.

*TCM Notícia

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