ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
RESOLUÇÃO Nº 0001/2022 DE 04 DE OUTUBRO DE 2022
Regulamenta as Leis Municipais n.º 890, de 29 de agosto de 2013 e nº 1610, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre Eleições de Diretores das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Apodi.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE APODI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, e com fundamento nas Leis Municipais n.º 890, de 29 de agosto de 2013 e Lei nº 1610, de 17 de março de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei Municipal n.º 890, de 29 de agosto de 2013, e a Lei nº 1610, de 17 de março de 2020 que dispõe sobre Eleições de Diretores das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Apodi.
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO E DE AUXÍLIO À GESTÃO DAS ESCOLAS
Seção I
Da Equipe de Direção da Escola
Art. 2º A gestão das escolas da Rede Municipal de Ensino será exercida pela Equipe de Direção da Escola, com o auxílio e a fiscalização do Conselho de Escola, sob a supervisão da Secretária Municipal de Educação e Cultura – SEMEC.
Art. 3º A Equipe de Direção da Escola será composta por:
I - um Diretor;
II - um Vice-Diretor;
III - um Coordenador Pedagógico; e.
IV - um Coordenador Administrativo-Financeiro.
Parágrafo Único. O Diretor e o Vice-Diretor serão eleitos na forma desta Resolução e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Considera-se habilitado para exercer a função de Coordenador Pedagógico, o servidor público que atender aos seguintes critérios:
I - possuir Diploma de Graduação em Pedagogia;
II - ser servidor efetivo do quadro de pessoal da SEMEC;
III - estar em exercício na respectiva escola;
IV - apresentar Plano de Trabalho em consonância com a Proposta Pedagógica da escola; e.
V - ter disponibilidade de horário para fazer revezamento nos turnos de funcionamento da escola.
Art. 5º Considera-se habilitado para exercer a função de Coordenador Administrativo-Financeiro, o servidor público que preencher os seguintes requisitos:
I - possuir Diploma de Curso de Graduação em áreas afins à respectiva função;
II - ser servidor efetivo do quadro de pessoal da SEMEC;
III - estar em exercício na escola;
IV - não ter sofrido sanção administrativa ou criminal, em decorrência de processo disciplinar;
V - ter disponibilidade de horário no turno de funcionamento diurno da unidade de ensino.
$ 1º - Caso não haja os profissionais habilitados previsto no inciso I deste artigo na escola, fica a mesma autorizada para escolher entre os servidores o profissional para exercer a devida função.
$ 2º Caso não haja profissional escolhido nos quadros da escola previsto no parágrafo 1º fica autorizada a SEMEC de encaminhar profissional habilitado para exercer essa função.
Seção II
Do Conselho de Escola e da Assembleia Geral
Art. 6º O Conselho de Escola tem função consultiva, deliberativa e fiscalizadora.
Art. 7º O Conselho de Escola será constituído pelos integrantes abaixo relacionados, na seguinteproporção:
I - o diretor da Escola, como membro nato;
II - dois representantes da classe dos professores;
III - dois representantes da classe dos servidores da escola;
IV - dois representantes da classe dos estudantes com idade acima de 12 anos;
V - dois representantes da classe dos pais ou responsáveis.
Parágrafo único. Para os fins dispostos no caput deste artigo, cada classe da comunidade escolar elegerá, entre seus pares, dois representantes por turno de funcionamento da escola, sendo um titular e um suplente, e indicará os nomes eleitos ao Diretor da Escola.
Art. 8º Os membros do Conselho de Escola tomarão posse até trinta dias após a nomeação do Diretor e do Vice-Diretor.
Art. 9º Para a primeira eleição do Conselho de Escola, o Diretor em exercício designará, mediante Portaria, uma Comissão composta, paritariamente, por representantes de cada classe da comunidade escolar, que coordenará o processo de escolha dos primeiros membros do mencionado Conselho.
Art. 10. O Conselho de Escola elegerá entre seus membros um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Art. 11. O Conselho de Escola reunir-se-á de forma:
I - ordinária, a cada dois meses;
II - extraordinária, quando convocado por seu Presidente ou por um terço dos seus membros.
Art. 12. Competirá ao Conselho de Escola:
I - no exercício de sua função fiscalizadora:
examinar todas as prestações de contas referentes às receitas e despesas da escola;
acompanhar a assiduidade, pontualidade, disciplina, produtividade e probidade dos integrantes da Equipe de Direção, dos professores e demais servidores públicos da unidade de ensino;
controlar a frequência e o rendimento escolar dos estudantes;
zelar pelo cumprimento da Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar da unidade de ensino;
II - no exercício de sua função consultiva:
opinar acerca da Proposta Pedagógica da escola;
sugerir modificações no Regimento Escolar;
III - no exercício de sua função deliberativa:
aprovar seu Regimento Interno; e
convocar a Assembleia-Geral, quando for necessário.
Art. 13. O Conselho de Escola poderá representar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura contra atos ilegais praticados por membros da Equipe de Direção da Escola, sem prejuízo da competência dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 14. A Assembleia- Geral da Escola tem caráter consultivo e deliberativo e será composta por estudantes, pais ou responsáveis, professores e demais servidores públicos da unidade de ensino.
Parágrafo único. A pauta de convocação da Assembleia-Geral da Escola será publicada no prazo mínimo de quarenta e oito horas de antecedência, por meio de Edital a ser fixado na respectiva instituição de ensino.
Seção III
Dos Representantes da Comunidade Escolar
Art. 15. Será garantida a livre organização dos membros da comunidade escolar.
§ 1º São reconhecidas como organizações da comunidade escolar, no âmbito da unidade de ensino, o grêmio estudantil, a associação de pais ou responsáveis e o núcleo de base dos educadores e servidores.
§ 2º Fica vedada a duplicidade de representações de membros da comunidade escolar.
CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16. A escolha do Diretor e Vice-Diretor das escolas da Rede Municipal de Ensino ocorrerá por voto direto e secreto dos membros do Colégio Eleitoral de que trata o art. 18 desta Resolução para o mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução.
Art. 17. A ação de candidatos ocorrerá até trinta dias antes da data estipulada para a realização da eleição.
§ 1º Os candidatos a Diretor e Vice-Diretor deverão apresentar à comunidade escolar seu Projeto de Gestão, no ato da inscrição.
§ 2º O Projeto de Gestão de que trata o § 1º deste artigo deverá atender aos seguintes critérios:
I - conter os objetivos, as metas, a metodologia de trabalho e as formas de avaliação da gestão;
II - ser coerente com a Proposta Pedagógica e o Regimento Interno da escola;
III – Ser apresentado a toda comunidade escolar;
§ 3º Em caso de inscrição de mais de uma chapa, os Projetos de Gestão de que trata o § 1º deste artigo, deverão ser apresentados em uma única assembleia.
Art. 18. Compõem o Colégio Eleitoral os integrantes das seguintes classes da comunidade escolar:
I - estudantes;
II - pais ou responsáveis;
III - professores;
IV - demais servidores públicos e contratados em exercício na unidade escolar.
Parágrafo único. Os integrantes da comunidade escolar que pertençam a mais de uma classe deverão optar, por escrito, pela integração a apenas uma destas, para fins de composição do Colégio Eleitoral.
Seção II
Dos Candidatos
Art. 19. Os candidatos aos cargos de Diretor ou Vice-Diretor deverão preencher os seguintesrequisitos:
I - ser servidor público efetivo do quadro de pessoal da SEMEC, lotado na escola há, no mínimo, dois anos ininterruptos;
II – ter cumprido o estágio probatório;
III – ser graduado em Curso Superior na área de Educação (Licenciatura);
IV - não ter sofrido sanção administrativa, por força de processo disciplinar, no triênio anterior à data de realização do pleito.
Art. 20. Nas escolas onde não haja servidores que atendam ao requisito estabelecido no inciso II, do art. 19, desta Resolução, será assegurado aos professores ou demais servidores públicos de nível médio, que atendam aos demais requisitos, o direito de concorrerem aos cargos de Diretor e Vice-Diretor.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo só será aplicado às escolas que ofereçam Educação Infantil e as quatro primeiras séries do ensino fundamental, nos termos do art. 62 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 21. Qualquer membro da comunidade escolar poderá impugnar, perante a Comissão Eleitoral Escolar e no prazo de até setenta e duas horas antes do pleito, a inscrição de candidato que não atenda aos requisitos previstos no art. 19 desta Resolução.
Seção III
Da Condução do Processo Eleitoral
Art. 22. O processo eleitoral na Rede Municipal de Ensino será coordenado pela Comissão Eleitoral Central.
Parágrafo único. Compete à Comissão Eleitoral Central:
I - elaborar as diretrizes operacionais do processo de eleição;
II - definir e submeter à aprovação do Secretário Municipal de Educação e Cultura o calendário das eleições da Rede Municipal de Ensino;
III - realizar fóruns, objetivando a ampla divulgação das normas referentes à democratização da gestão escolar;
IV - organizar, acompanhar e fiscalizar tudo o processo de eleições;
V - julgar os recursos interpostos durante o processo eleitoral.
Art. 23. A Comissão Eleitoral Central será constituída por 06 integrantes, na seguinte proporção:
I - dois representantes da SEMEC;
II – dois representantes da classe dos Trabalhadores Públicos Municipais da educação;
III – dois representantes da comunidade escolar;
§ 1º Os integrantes dispostos no caput deste artigo serão designados pelo Secretário Municipal da Educação e Cultura juntamente com os respectivos suplentes.
§ 2º Caberá ao Secretário Municipal da Educação e Cultura indicar o Presidente da Comissão Eleitoral Central, dentre os representantes da SEMEC.
Art. 24. O Conselho de Escola coordenará a formação de uma Comissão Eleitoral Escolar, que conduzirá o processo eleitoral no âmbito da unidade escolar, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Comissão Eleitoral Central.
Art. 25. A Comissão Eleitoral Escolar será composta, paritariamente, por quatro membros, na seguinte proporção:
I - um professor;
II - um servidor público da unidade escolar;
III - um estudante a partir de 12 anos;
IV - um pai ou responsável.
§ 1º Os membros de que trata o caput deste artigo serão eleitos por seus pares e empossados pelo Conselho de Escola ou, na ausência deste órgão, pelo Diretor em exercício, mediante Portaria.
§ 2º As escolas com mais de mil estudantes poderão formar uma Comissão Eleitoral com dois representantes de cada classe.
§ 3º Os membros da Comissão Eleitoral Escolar, após empossados, ficarão impedidos de concorrerem a qualquer cargo da Equipe de Direção da Escola.
Art. 26. Fica assegurada a paridade de votos em vinte e cinco por cento para cada classe da comunidade escolar na eleição para a Equipe de Direção da Escola.
§ 1º O detalhamento do cálculo proporcional a que se refere o caput deste artigo integra o Anexo Único desta Resolução.
§ 2º Na hipótese de haver chapa única para a eleição da Equipe de Direção da Escola, esta será proclamada vitoriosa caso obtenha metade mais um dos votos válidos apurados.
Art. 27. No curso do processo eleitoral, as partes interessadas poderão interpor recursos à Comissão Eleitoral Central, que deverão ser protocolados junto à Comissão Eleitoral Escolar, no prazo de vinte e quatro horas, contadas da ocorrência do fato, ou nas quarenta e oito horas seguintes ao término do pleito.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão julgados pela Comissão Eleitoral Central no prazo máximo de setenta e duas horas.
Art. 28. Os casos omissos, quanto ao processo eleitoral, serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Central.
Seção IV
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e da Posse
Art. 29. Encerradas as fases de votação e apuração, a Comissão Eleitoral Escolar proclamará os eleitos nas respectivas unidades de ensino, e emitirá o respectivo Boletim Oficial, que será enviado à Comissão Eleitoral Central.
Art. 30. A Comissão Eleitoral Central encaminhará, no prazo de quarenta e oito horas, mediante protocolo, o Boletim Oficial, contendo o resultado final da eleição, ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, para fins de homologação.
Art. 31. Após a homologação, os nomes dos candidatos eleitos serão encaminhados, pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, ao Chefe do Poder Executivo para nomeação.
Art. 32. O Diretor e o Vice-Diretor eleitos prestarão compromisso e tomarão posse perante o Secretário Municipal de Educação e Cultura na primeira quinzena de janeiro do ano seguinte às eleições.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. O Secretário Municipal de Educação e Cultura publicará, por meio de Portaria, o calendário das eleições de que trata este Decreto.
Art. 34. As eleições para os cargos de Diretor e Vice-Diretor só serão realizadas em escolas que possuam a partir de 100 (CEM) alunos matriculados e mais de dois anos de funcionamento.
Art. 35. Na hipótese de não haver, em alguma escola, candidato ao cargo de diretor e função de vice-diretor, ou que haja vacância de cargo no exercício, o Prefeito nomeará servidor, indicado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para exercer o cargo, observado os critérios dessa Lei.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Apodi-RN, 04 de outubro de 2022.
FRANCISCO ELMO ALVES TORRES
Secretário Municipal De Educação E Cultura De Apodi /RN
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