quinta-feira, 7 de setembro de 2023

Lei Municipal Nº 2045/2023: Dispõe sobre o incentivo à criação/autorização da criação de um banco de sangue no município de Apodi-RN


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

LEI MUNICIPAL Nº 2045/2023 DE 04 DE SETEMBRO 2023


PLL nº. 209/2022 Autor, Antônio Laete de Oliveira Souza

Dispõe sobre o incentivo à criação/autorização da criação de um banco de sangue no município de Apodi-RN, estimulando ainda atos voluntários as doações no município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e eu sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica autorizado o Município de Apodi, a criação de um banco de sangue (Hemocentro).

Parágrafo único. O objetivo gerar do Banco Municipal de Sangue é aumentar o número de doadores de sangue no município e consequentemente os estoques de sangue dos hemocentros.


Art. 2° - Constituem os objetivos do Banco Municipal de Sangue:

Intensificar a coleta de sangue no Município;
Incentivar a doação de sangue;
Facilitar a doação de sangue;
Promover campanhas educativas sobre a importância da doação de sangue;
Realizar exames obrigatórios para doadores;
Esclarecer dúvidas sobre a doação de sangue;
Organizar campanhas e mutirões de doação de sangue;
Colaborar em ações que visem aumentar os estoques dos bancos de sangue.

Os Doadores de sangue com domicílio eleitoral no Município de Apodi que atestarem a comprovação por documentos, (carteira de doador de sangue) terão isenção de pagamentos de taxas cobradas para concurso público, processo seletivo e atendimento preferencial na marcação de consulta, exames laboratoriais e na marcação de viagens em dias de coletas de sangue em outros municípios dentro e fora do Estado do RN, em veículos do município, e contratados pela municipalidade para o transporte de pessoas.

Art. 3° - Poderão ser firmados convênios e parcerias com hospitais, organizações não governamentais e instituições públicas e privadas para a consecução dos objetivos previstos na lei.

Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (Cento e oitenta) dias.

Art. 5° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° - O Poder Executivo terá autorização para tomar as medidas necessárias para o cumprimento desta Lei.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 04 de setembro de 2023.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/09/2023. Edição 3112. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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