ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1824/2022 DE 22 DE MARÇO 2022
PLL nº. 0095/2021 Autor, José Andreazo Pereira Alves
“PROIBE NO ÂMBITO MUNICIPAL, A INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA (PEDRA FUNDAMENTAL) OU NÃO CONCLUÍDA. INSTITUI O ‘ATESTADO DE CONCLUSÃO DE OBRAS’, E DÁ OUTRAS PROIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Não será permitido no âmbito municipal a inauguração de qualquer obra pública comprovadamente inconclusa, assim entendida nos casos de não apresentação prévia do “Atestado de conclusão de obras”, para o fim de resguardar o interesse local da população, em relação a saúde coletiva, segurança e o uso de obras custeadas pelos cofres públicos, salvo obras de execução por etapa prevista no contrato de execução.
§ 1° - O documento previsto no caput será requerido, antes da inauguração oficial de qualquer obra pública, pelo contratado executor ou responsável técnico da obra e devidamente acompanhado, quando for o caso, dos atestados das concessionárias de água e energia elétrica, que atestem a correta funcionalidade das instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas e de combate a incêndio.
§ 2° - A expedição do “Atestado de conclusão de obras” será competência da Prefeitura Municipal, na forma desta Lei e regulamentação, inclusive em relação as obras da própria municipalidade.
§ 3° - Inclui-se na proibição a inauguração de “pedra fundamental” de obra a iniciar-se.
Art. 2° - O “Atestado de conclusão de obras” instituído nesta Lei comprovará a observância das regras técnico-legais em obra de qualquer natureza, custeada por recursos públicos, bem como o atendimento aos projetos arquitetônicos de drenagem, preservação ambiental, engenharia e especificação de materiais aprovados, para o fim de garantia plena do interesse público.
Art. 3° - Na garantia plena do interesse público serão levados em conta, dentre outras, as seguintes razões:
a) possíveis prejuízos em relação aos padrões de desenvolvimento urbano do Município pelo não atendimento a normas da legislação aplicável, ou exigências municipais;
b) falhas ou emissões de serviços relativos à proteção contra cheias e outras consequências negativas para a população;
c) comprovadas condições negativas, decorrentes da qualidade dos serviços ou materiais empregados na obra.
Art. 4° - Caso, por qualquer razão ou motivo, seja consumada a inauguração aoficial da obra pública, sem o atendimento da exigência do § 1º, artigo 1° desta Lei é assegurado a qualquer organização da sociedade civil, devidamente legalizada, o direito de peticionar a Prefeitura Municipal, requerendo a interdição do uso e ocupação da obra inaugurada, até a liberação do “Atestado de conclusão de obras”, sem prejuízo de apuração da responsabilidade civil e criminal, se houver.
Art. 5° - A presente Lei tem por finalidade a garantia da qualidade dos serviços contratados ou executados diretamente pelo Poder Público, visando a preservação do desenvolvimento das funções sociais da cidade e bem-estar de seus habitantes, na forma dos artigos 37, § 3°, I e 182 da Constituição Federal e da Lei Federal 10.257, de 10/07/2001 - Estatutos da Cidades.
Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de até 90 (noventa dias), após a data da sua publicação.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, 22 de março de 2022.
ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal
ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2021
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/03/2022. Edição 2743. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
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