segunda-feira, 31 de outubro de 2022

Eleições 2022 em Apodi (RN): Veja como foi a votação no 2º turno



Apodi (RN) já definiu os votos para presidente no segundo turno das eleições 2022, realizado neste domingo (30).

Os candidatos mais votados na cidade não foram necessariamente eleitos, já que esta é uma eleição de âmbito nacional. Os números abaixo se referem apenas aos votos em Apodi (RN)

Lula (PT) foi o candidato mais votado para a Presidência da República em Apodi (RN). Ele recebeu 18.793 votos, o equivalente a 77,97% do total da cidade. Já Jair Bolsonaro (PL) foi a escolha de 22,03% dos eleitores e recebeu 5.311 votos

Lula teve mais número de votos que no primeiro turno, quando recebeu 17.646 (74,30%). Jair Bolsonaro recebeu mais número de votos que no outro pleito, em que registrou 4.412 votos, o equivalente a 18,58%.

Ao todo, 3,76% dos eleitores do município votaram branco ou nulo para presidente

Veja os resultados das eleições em todo o Brasil em g1.com.br/eleicoes

quarta-feira, 26 de outubro de 2022

Empresário José Maria da Silva assume presidência da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do RN

O evento aconteceu na sede da CDL, em Natal. Foto: Gabriela Fernandes

Nesta terça-feira (25), dirigentes de instituições empresariais do Rio Grande do Norte participaram da solenidade que elegeu e empossou a nova diretoria da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Rio Grande do Norte (FCDL-RN) para o triênio de 2023/2025. O evento aconteceu na sede da CDL, em Natal. 


Integram à nova gestão os empresários José Maria da Silva, do município de Apodi, como presidente e como vice-presidentes os empresários Afrânio Miranda, de Natal, Stênio Max, de Mossoró, Anderson Elias, de Currais Novos, e José Lucena, de Natal.

Empresário do ramo Água Mineral e farmácias no município de Apodi, região Oeste do Rio Grande do Norte, José Maria foi presidente da CDL em Apodi e ocupava o cargo de vice-presidente da FCDL-RN na gestão anterior, do empresário Afrânio Miranda. Há mais 30 anos, José Maria é associado da CDL/Apodi, atuando como diretor da entidade, tendo fundado CDLs e fomentado o associativo empresarial no Rio Grande do Norte.

“Temos um grande potencial econômico que precisa ser trabalhado, desenvolvido e visto como diferencial. Precisamos enxergar no comércio e nas pessoas que o fazem, o caminho para transformar a economia e gerar empregos. Precisamos entender que somos, enquanto líderes empresariais e presidentes das CDLs e FCDL-RN, os responsáveis por realizar essa transformação. Todos podemos contribuir, somar esforços e juntos vencermos as dificuldades do dia a dia”, destaca o presidente eleito da FCDL.

Participaram da solenidade o presidente do Conselho Deliberativo do Sebrae-RN, Itamar Manso Maciel e a diretoria executiva da instituição, José Ferreira de Melo Neto (Superintendente), João Hélio Cavalcanti (Técnico) e Marcelo Toscano (Diretor de Operações), além do assessor do CDE, Eduardo Viana.

Além dos dirigentes do Sebrae-RN, também prestigiaram o evento, o presidente da CDL Natal José Lucena; a vice-presidente da CDL/Natal, Maria Luisa Fontes; o presidente da CDL Jovem/Natal, Saulo Medeiros, o presidente do Sistema Fecomércio RN, Marcelo Queiroz; o superintendente do BNB, Thiago Dantas e Silva; o secretário estadual da SEDEC, Sílvio Torquato Fernandes, o deputado estadual eleito, Nelton Diógenes, e o vice-presidente da CDL/Apodi, Patrício Gomes de Oliveira.

*Com informações da Tribuna do Norte

terça-feira, 18 de outubro de 2022

Lei Municipal Nº 1.910/2022: Dispõe sobre as Regras para Declaração de Utilidade Pública no Município de Apodi/RN, e dá outras providências.


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1910/2022 DE 14 DE OUTUBRO 2022

PLL nº. 275/2022 Autor, Antonio de Souza Maia Junior

Dispõe sobre as Regras para Declaração de Utilidade Pública no Município de Apodi/RN, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Declaração de Utilidade Pública de Organizações da Sociedade Civil (OSC), Associações e Fundações que prestam serviços de interesse social para a população do Município de Apodi/RN, regulam-se pelas disposições desta Lei.

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, entende-se por Organizações da Sociedade Civil:

I – Entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

II – Sociedades cooperativas constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, e fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural;

III – As Associações e fundações constituídas e capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.

Art. 2º - O Reconhecimento de Utilidade Pública será formalizado por Lei Municipal.

§ 1º A Organização da Sociedade Civil estar sediada em Apodi/RN e ser detentora de personalidade jurídica há pelo menos 01 (um) ano, anterior à data da apresentação do Projeto de Lei.

§ 2º É vedada a Declaração de Utilidade Pública da Organização da Sociedade Civil cujo objetivo seja a defesa de interesses ou prestação de serviços exclusivamente em favor de seus associados ou filiados. § 3º O Projeto de Lei para Declaração de Utilidade Pública deve ser instruído com a seguinte documentação:

I - Cópia do Estatuto Social da Organização devidamente registrado;
II - Cópia da Ata da última eleição dos integrantes dos órgãos de direção e deliberação da Organização;
III - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV - Documento de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do Presidente e do Tesoureiro da Organização;
V - Balanço patrimonial do exercício anterior, subscrito por Contador ou Técnico em Contabilidade, com diploma registrado no Conselho Regional de Contabilidade;
VI – Prova de que os cargos de sua Diretoria não são remunerados.

Art. 3º - Declarada a Utilidade Pública da Organização da Sociedade Civil, seu nome e características serão inscritos em Livro Especial destinado a esse fim específico, e armazenado pela Secretaria Municipal de Administração do Município de Apodi/RN.

Parágrafo único. As Organizações reconhecidas ficam obrigadas a apresentar, anualmente – salvo por motivo de ordem superior, a critério do Secretário Municipal de Administração – relatório circunstanciado de suas atividades, com efetiva prestação de serviços à comunidade.

Art. 4º - A Declaração de Utilidade Pública das Organizações objeto desta Lei poderá ser cassada se a mesma:

I - Deixar de preencher qualquer dos requisitos constantes no Art. 1º desta Lei;
II - Deixar de atender o previsto no Parágrafo Único do artigo anterior;
III – Passar a remunerar os cargos de sua Diretoria.

Art. 5º - Se a Organização da Sociedade Civil modificar sua razão social ou denominação a lei que declara a utilidade pública será alterada, por iniciativa do Poder Executivo ou Legislativo, devendo acompanhar a proposta a seguinte documentação:

I - Cópia da averbação no Registro Público da alteração estatutária;
II - Cópia da ata da eleição dos membros dos órgãos de direção e deliberação em exercício do mandato.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, 14 de outubro de 2022.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/10/2022. Edição 2887. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

Resolução N° 0001/2022: Regulamenta as Leis Municipais n.º 890, de 29 de agosto de 2013 e nº 1610, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre Eleições de Diretores das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Apodi


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA. 
RESOLUÇÃO Nº 0001/2022 DE 04 DE OUTUBRO DE 2022

Regulamenta as Leis Municipais n.º 890, de 29 de agosto de 2013 e nº 1610, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre Eleições de Diretores das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Apodi.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE APODI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, e com fundamento nas Leis Municipais n.º 890, de 29 de agosto de 2013 e Lei nº 1610, de 17 de março de 2020.

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei Municipal n.º 890, de 29 de agosto de 2013, e a Lei nº 1610, de 17 de março de 2020 que dispõe sobre Eleições de Diretores das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Apodi.

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO E DE AUXÍLIO À GESTÃO DAS ESCOLAS

Seção I

Da Equipe de Direção da Escola

Art. 2º A gestão das escolas da Rede Municipal de Ensino será exercida pela Equipe de Direção da Escola, com o auxílio e a fiscalização do Conselho de Escola, sob a supervisão da Secretária Municipal de Educação e Cultura – SEMEC.

Art. 3º A Equipe de Direção da Escola será composta por:

I - um Diretor;
II - um Vice-Diretor;
III - um Coordenador Pedagógico; e.
IV - um Coordenador Administrativo-Financeiro.

Parágrafo Único. O Diretor e o Vice-Diretor serão eleitos na forma desta Resolução e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Considera-se habilitado para exercer a função de Coordenador Pedagógico, o servidor público que atender aos seguintes critérios:

I - possuir Diploma de Graduação em Pedagogia;
II - ser servidor efetivo do quadro de pessoal da SEMEC;
III - estar em exercício na respectiva escola;
IV - apresentar Plano de Trabalho em consonância com a Proposta Pedagógica da escola; e.

V - ter disponibilidade de horário para fazer revezamento nos turnos de funcionamento da escola.

Art. 5º Considera-se habilitado para exercer a função de Coordenador Administrativo-Financeiro, o servidor público que preencher os seguintes requisitos:
I - possuir Diploma de Curso de Graduação em áreas afins à respectiva função;
II - ser servidor efetivo do quadro de pessoal da SEMEC;
III - estar em exercício na escola;
IV - não ter sofrido sanção administrativa ou criminal, em decorrência de processo disciplinar;
V - ter disponibilidade de horário no turno de funcionamento diurno da unidade de ensino.

$ 1º - Caso não haja os profissionais habilitados previsto no inciso I deste artigo na escola, fica a mesma autorizada para escolher entre os servidores o profissional para exercer a devida função.

$ 2º Caso não haja profissional escolhido nos quadros da escola previsto no parágrafo 1º fica autorizada a SEMEC de encaminhar profissional habilitado para exercer essa função.

Seção II

Do Conselho de Escola e da Assembleia Geral

Art. 6º O Conselho de Escola tem função consultiva, deliberativa e fiscalizadora.

Art. 7º O Conselho de Escola será constituído pelos integrantes abaixo relacionados, na seguinteproporção:

I - o diretor da Escola, como membro nato;
II - dois representantes da classe dos professores;
III - dois representantes da classe dos servidores da escola;
IV - dois representantes da classe dos estudantes com idade acima de 12 anos;
V - dois representantes da classe dos pais ou responsáveis.

Parágrafo único. Para os fins dispostos no caput deste artigo, cada classe da comunidade escolar elegerá, entre seus pares, dois representantes por turno de funcionamento da escola, sendo um titular e um suplente, e indicará os nomes eleitos ao Diretor da Escola.

Art. 8º Os membros do Conselho de Escola tomarão posse até trinta dias após a nomeação do Diretor e do Vice-Diretor.

Art. 9º Para a primeira eleição do Conselho de Escola, o Diretor em exercício designará, mediante Portaria, uma Comissão composta, paritariamente, por representantes de cada classe da comunidade escolar, que coordenará o processo de escolha dos primeiros membros do mencionado Conselho.

Art. 10. O Conselho de Escola elegerá entre seus membros um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Art. 11. O Conselho de Escola reunir-se-á de forma:

I - ordinária, a cada dois meses;

II - extraordinária, quando convocado por seu Presidente ou por um terço dos seus membros.

Art. 12. Competirá ao Conselho de Escola:

I - no exercício de sua função fiscalizadora:

examinar todas as prestações de contas referentes às receitas e despesas da escola;
acompanhar a assiduidade, pontualidade, disciplina, produtividade e probidade dos integrantes da Equipe de Direção, dos professores e demais servidores públicos da unidade de ensino;
controlar a frequência e o rendimento escolar dos estudantes;

zelar pelo cumprimento da Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar da unidade de ensino;
II - no exercício de sua função consultiva:
opinar acerca da Proposta Pedagógica da escola;

sugerir modificações no Regimento Escolar;
III - no exercício de sua função deliberativa:
aprovar seu Regimento Interno; e 
convocar a Assembleia-Geral, quando for necessário.

Art. 13. O Conselho de Escola poderá representar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura contra atos ilegais praticados por membros da Equipe de Direção da Escola, sem prejuízo da competência dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 14. A Assembleia- Geral da Escola tem caráter consultivo e deliberativo e será composta por estudantes, pais ou responsáveis, professores e demais servidores públicos da unidade de ensino.

Parágrafo único. A pauta de convocação da Assembleia-Geral da Escola será publicada no prazo mínimo de quarenta e oito horas de antecedência, por meio de Edital a ser fixado na respectiva instituição de ensino.

Seção III

Dos Representantes da Comunidade Escolar

Art. 15. Será garantida a livre organização dos membros da comunidade escolar.

§ 1º São reconhecidas como organizações da comunidade escolar, no âmbito da unidade de ensino, o grêmio estudantil, a associação de pais ou responsáveis e o núcleo de base dos educadores e servidores.
§ 2º Fica vedada a duplicidade de representações de membros da comunidade escolar.

CAPÍTULO II

DAS ELEIÇÕES

Seção I

Disposições Gerais

Art. 16. A escolha do Diretor e Vice-Diretor das escolas da Rede Municipal de Ensino ocorrerá por voto direto e secreto dos membros do Colégio Eleitoral de que trata o art. 18 desta Resolução para o mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução.

Art. 17. A ação de candidatos ocorrerá até trinta dias antes da data estipulada para a realização da eleição.

§ 1º Os candidatos a Diretor e Vice-Diretor deverão apresentar à comunidade escolar seu Projeto de Gestão, no ato da inscrição.

§ 2º O Projeto de Gestão de que trata o § 1º deste artigo deverá atender aos seguintes critérios:

I - conter os objetivos, as metas, a metodologia de trabalho e as formas de avaliação da gestão;
II - ser coerente com a Proposta Pedagógica e o Regimento Interno da escola;
III – Ser apresentado a toda comunidade escolar;
§ 3º Em caso de inscrição de mais de uma chapa, os Projetos de Gestão de que trata o § 1º deste artigo, deverão ser apresentados em uma única assembleia.

Art. 18. Compõem o Colégio Eleitoral os integrantes das seguintes classes da comunidade escolar:

I - estudantes;
II - pais ou responsáveis;
III - professores;
IV - demais servidores públicos e contratados em exercício na unidade escolar.

Parágrafo único. Os integrantes da comunidade escolar que pertençam a mais de uma classe deverão optar, por escrito, pela integração a apenas uma destas, para fins de composição do Colégio Eleitoral.

Seção II

Dos Candidatos

Art. 19. Os candidatos aos cargos de Diretor ou Vice-Diretor deverão preencher os seguintesrequisitos:

I - ser servidor público efetivo do quadro de pessoal da SEMEC, lotado na escola há, no mínimo, dois anos ininterruptos;

II – ter cumprido o estágio probatório;

III – ser graduado em Curso Superior na área de Educação (Licenciatura);

IV - não ter sofrido sanção administrativa, por força de processo disciplinar, no triênio anterior à data de realização do pleito.

Art. 20. Nas escolas onde não haja servidores que atendam ao requisito estabelecido no inciso II, do art. 19, desta Resolução, será assegurado aos professores ou demais servidores públicos de nível médio, que atendam aos demais requisitos, o direito de concorrerem aos cargos de Diretor e Vice-Diretor.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo só será aplicado às escolas que ofereçam Educação Infantil e as quatro primeiras séries do ensino fundamental, nos termos do art. 62 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 21. Qualquer membro da comunidade escolar poderá impugnar, perante a Comissão Eleitoral Escolar e no prazo de até setenta e duas horas antes do pleito, a inscrição de candidato que não atenda aos requisitos previstos no art. 19 desta Resolução.

Seção III

Da Condução do Processo Eleitoral

Art. 22. O processo eleitoral na Rede Municipal de Ensino será coordenado pela Comissão Eleitoral Central.

Parágrafo único. Compete à Comissão Eleitoral Central:

I - elaborar as diretrizes operacionais do processo de eleição;

II - definir e submeter à aprovação do Secretário Municipal de Educação e Cultura o calendário das eleições da Rede Municipal de Ensino;

III - realizar fóruns, objetivando a ampla divulgação das normas referentes à democratização da gestão escolar;

IV - organizar, acompanhar e fiscalizar tudo o processo de eleições;

V - julgar os recursos interpostos durante o processo eleitoral.

Art. 23. A Comissão Eleitoral Central será constituída por 06 integrantes, na seguinte proporção:

I - dois representantes da SEMEC;

II – dois representantes da classe dos Trabalhadores Públicos Municipais da educação;

III – dois representantes da comunidade escolar;

§ 1º Os integrantes dispostos no caput deste artigo serão designados pelo Secretário Municipal da Educação e Cultura juntamente com os respectivos suplentes.

§ 2º Caberá ao Secretário Municipal da Educação e Cultura indicar o Presidente da Comissão Eleitoral Central, dentre os representantes da SEMEC.

Art. 24. O Conselho de Escola coordenará a formação de uma Comissão Eleitoral Escolar, que conduzirá o processo eleitoral no âmbito da unidade escolar, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Comissão Eleitoral Central.

Art. 25. A Comissão Eleitoral Escolar será composta, paritariamente, por quatro membros, na seguinte proporção:

I - um professor;
II - um servidor público da unidade escolar;
III - um estudante a partir de 12 anos;
IV - um pai ou responsável.

§ 1º Os membros de que trata o caput deste artigo serão eleitos por seus pares e empossados pelo Conselho de Escola ou, na ausência deste órgão, pelo Diretor em exercício, mediante Portaria.

§ 2º As escolas com mais de mil estudantes poderão formar uma Comissão Eleitoral com dois representantes de cada classe.

§ 3º Os membros da Comissão Eleitoral Escolar, após empossados, ficarão impedidos de concorrerem a qualquer cargo da Equipe de Direção da Escola.

Art. 26. Fica assegurada a paridade de votos em vinte e cinco por cento para cada classe da comunidade escolar na eleição para a Equipe de Direção da Escola.

§ 1º O detalhamento do cálculo proporcional a que se refere o caput deste artigo integra o Anexo Único desta Resolução.

§ 2º Na hipótese de haver chapa única para a eleição da Equipe de Direção da Escola, esta será proclamada vitoriosa caso obtenha metade mais um dos votos válidos apurados.

Art. 27. No curso do processo eleitoral, as partes interessadas poderão interpor recursos à Comissão Eleitoral Central, que deverão ser protocolados junto à Comissão Eleitoral Escolar, no prazo de vinte e quatro horas, contadas da ocorrência do fato, ou nas quarenta e oito horas seguintes ao término do pleito.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão julgados pela Comissão Eleitoral Central no prazo máximo de setenta e duas horas.

Art. 28. Os casos omissos, quanto ao processo eleitoral, serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Central.

Seção IV

Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e da Posse

Art. 29. Encerradas as fases de votação e apuração, a Comissão Eleitoral Escolar proclamará os eleitos nas respectivas unidades de ensino, e emitirá o respectivo Boletim Oficial, que será enviado à Comissão Eleitoral Central.

Art. 30. A Comissão Eleitoral Central encaminhará, no prazo de quarenta e oito horas, mediante protocolo, o Boletim Oficial, contendo o resultado final da eleição, ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, para fins de homologação.

Art. 31. Após a homologação, os nomes dos candidatos eleitos serão encaminhados, pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, ao Chefe do Poder Executivo para nomeação.

Art. 32. O Diretor e o Vice-Diretor eleitos prestarão compromisso e tomarão posse perante o Secretário Municipal de Educação e Cultura na primeira quinzena de janeiro do ano seguinte às eleições.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. O Secretário Municipal de Educação e Cultura publicará, por meio de Portaria, o calendário das eleições de que trata este Decreto.

Art. 34. As eleições para os cargos de Diretor e Vice-Diretor só serão realizadas em escolas que possuam a partir de 100 (CEM) alunos matriculados e mais de dois anos de funcionamento.

Art. 35. Na hipótese de não haver, em alguma escola, candidato ao cargo de diretor e função de vice-diretor, ou que haja vacância de cargo no exercício, o Prefeito nomeará servidor, indicado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para exercer o cargo, observado os critérios dessa Lei.

Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Apodi-RN, 04 de outubro de 2022.

FRANCISCO ELMO ALVES TORRES
Secretário Municipal De Educação E Cultura De Apodi /RN


segunda-feira, 10 de outubro de 2022

Lei Municipal Nº1909/2022: Declara de utilidade pública a Associação das Famílias Atípicas de Apodi - AFATA


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1909/2022 DE 07 DE OUTUBRO 2022

PL nº. 0255/2022 Autor, Charton Heston Rêgo Noronha Gonçalves

Declara de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DAS FAMÍLIAS ATÍPICAS DE APODI — AFATA, do Município de Apodi – Rio Grande do Norte.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o- Fica declarada de utilidade pública a entidade civil com natureza jurídica de associação privada, denominada ASSOCIAÇÃO DAS FAMÍLIAS ATÍPICAS DE APODI — AFATA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob N.º 47.632.223/0001-35, com sede e foro no município de Apodi-RN.

Parágrafo Único. Ficam assegurados à entidade declarada de utilidade pública todos os direitos decorrentes do reconhecimento perfectibilizado por esta Lei, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, 07 de outubro de 2022.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/10/2022. Edição 2883. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

segunda-feira, 3 de outubro de 2022

Eleições 2022 em Apodi(RN): Confira resultados para Presidente, Governo, Senado, Deputados Federais e Estaduais


Apodi (RN) definiu os votos para presidente, governador, senador, deputado federal e deputado estadual no primeiro turno das eleições 2022, realizado neste domingo (2).

Os candidatos mais votados na cidade não foram necessariamente eleitos, já que esta é uma eleição de âmbito estadual e nacional. Os números abaixo se referem apenas aos votos em Apodi (RN)

Lula, do PT, foi o candidato mais votado para a Presidência da República na cidade. Para o cargo de governador do RN, Fatima Bezerra, do PT, recebeu mais votos.


Ao fim da apuração na cidade, Lula, do PT, teve 74,30% dos votos para a Presidência (17.646 votos), enquanto Jair Bolsonaro foi a escolha de 18,58% dos eleitores (4.412 votos) do município.

Para o cargo de governador, Fatima Bezerra recebeu 77,88% dos votos (16.350 votos) entre os eleitores de Apodi (RN). O segundo colocado nesse cenário foi Capitão Styvenson, com 11,11% (2.333 votos).

Para o Senado, Rafael Motta liderou as escolhas do município, com 6545 votos, vence quem obtiver a maior soma de votos no estado.

Garibaldi Filho foi o mais votado pela cidade para ocupar um cargo na Câmara dos Deputados, com 4118 votos – para se eleger, é preciso que o candidato e seu partido estejam entre os mais votados no estado para atingir o quociente eleitoral e partidário.

Para o cargo de deputado estadual, Neilton foi o mais votado pela cidade, com 9466 votos – assim como ocorre para o cargo federal, é preciso que o candidato e seu partido estejam entre os mais votados no estado para atingir o quociente eleitoral e partidário.

A eleição em Apodi (RN) teve 14,31% de abstenção.

Veja abaixo como cada candidato se saiu em Apodi/RN:

Presidente da República - votação em Apodi (RN)

Lula (PT): 17.646 votos (74,30%)
Jair Bolsonaro (PL): 4.412 votos (18,58%)
Ciro Gomes (PDT): 1.028 votos (4,33%)
Simone Tebet (MDB): 595 votos (2,51%)
Felipe D Avila (Novo): 28 votos (0,12%)
Soraya Thronicke (UNIÃO): 20 votos (0,08%)
Padre Kelmon (PTB): 7 votos (0,03%)
Vera (PSTU): 5 votos (0,02%)
Constituinte Eymael (DC): 4 votos (0,02%)
Sofia Manzano (PCB): 3 votos (0,01%)
Léo Péricles (UP): 1 votos (0,00%)
Brancos - 1,70%
Nulos - 2,39%

Governador - votação em Apodi (RN)

Fatima Bezerra (PT): 16.350 votos (77,88%)
Capitão Styvenson (Podemos): 2.333 votos (11,11%)
Fabio Dantas (SD): 1.767 votos (8,42%)
Clorisa Linhares (PMB): 442 votos (2,11%)
Rosália Fernandes (PSTU): 42 votos (0,20%)
Danniel Morais (PSOL): 27 votos (0,13%)
Bento (PRTB): 12 votos (0,06%)
Nazareno Neris (PMN): 11 votos (0,05%)
Rodrigo Vieira (DC): 11 votos (0,05%)

Brancos - 6,98%
Nulos - 8,23%

Senador - votação em Apodi (RN)

Rafael Motta (PSB): 6545 votos (34,25%)
Carlos Eduardo (PDT): 6259 votos (32,76%)
Rogério Marinho (PL): 6146 votos (32,17%)
Freitas Jr. (PSOL): 44 votos (0,23%)
Geraldo Pinho (PODEMOS): 40 votos (0,21%)
Veterinaria Shirlei Medeiros (DC): 32 votos (0,17%)
Pastor Silvestre (PMN): 21 votos (0,11%)
Dário Barbosa (PSTU): 11 votos (0,06%)
Marcos do Mlb (UNIDADE POPULAR): 9 votos (0,05%)
Marcelo Guerreiro (PRTB): 0 votos (0,00%)

Brancos - 10,70%
Nulos - 12,13%

Os 10 deputados federais mais votados em Apodi (RN)

Garibaldi Filho (MDB): 4118 votos (18,73%)
Gilvan Alves (Solidariedade): 2908 votos (13,23%)
Natália Bonavides (PT): 2357 votos (10,72%)
João Maia (PL): 1713 votos (7,79%)
Major Brilhante (PROGRESSISTAS): 1565 votos (7,12%)
Leonardo Rego (UNIÃO BRASIL): 1335 votos (6,07%)
Saúde Paiva (Republicanos): 1321 votos (6,01%)
Lawrence (Solidariedade): 1175 votos (5,35%)
Kaline de Dr Bernardo (MDB): 591 votos (2,69%)
Mineiro (PT): 480 votos (2,18%)

Brancos - 6,60%
Nulos - 4,62%

Os 10 deputados estaduais mais votados em Apodi (RN)

Neilton (PL): 9466 votos (41,39%)
Ezequiel Ferreira (PSDB): 2707 votos (11,84%)
Isolda Dantas (PT): 1529 votos (6,69%)
Dr Bernardo Amorim (PSDB): 1417 votos (6,20%)
Getulio Rego (PSDB): 1317 votos (5,76%)
Dr Keginaldo Jacome (PSDB): 637 votos (2,79%)
Dr. Anax (UNIÃO BRASIL): 597 votos (2,61%) *candidatura anulada - candidato recorre
Julia Arruda (PCdoB): 390 votos (1,71%)
Doutor Jácome (PSD): 385 votos (1,68%)
Jadson (Solidariedade): 332 votos (1,45%)

Brancos - 4,55%
Nulos - 3,08%

Fonte: G1/RN

Vice-prefeito de Apodi, Neilton Diógenes é eleito deputado estadual do RN


O empresário e atual vice-prefeito da cidade de Apodi, Neilton Diógenes(PL) vai ocupar uma cadeira na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte na próxima legislatura.

Eleito no pleito deste domingo(02/10), ele obteve 25.143 votos(1,34% dos votos válidos no Estado), ocupando a quarta vaga destinada ao partido que elegeu Wendel Lagartixa, Coronel Azevedo e Terezinha Maia como os mais votadosEle assumirá o cargo no dia 01º de fevereiro de 2023, representando o 11º maior colégio eleitoral do Estado.

Em sua cidade de origem, Neilton foi o mais votado com 9.466 votos(41,39%).

Depois de mais de 50 anos, o município recupera representação na Assembleia Legislativa do Estado. O último "deputado de Apodi" foi o médico José da Silveira Pinto(Dr Zé Pinto), que se elegeu nos pleitos de 1962 e 1966. 

Desde então outros nomes de Apodi como Gilberto Olinto, Flaviano Monteiro, Gorete Silveira e o professor Luis Carlos Noronha tentaram chegar ao legislativo potiguar, mas não lograram êxito.

Sobre Neilton: 

Filho do casal João de Deus(padeiro) e Francisca Diógenes(professora), Neilton Carlos Diógenes Magalhães nasceu no ano de 1978, na cidade de Apodi, no Oeste Potiguar. 

Cresceu na rua Luiz Supino, próximo da antiga caixa d’água, e teve uma infância simples na qual a maior diversão era brincar de carrinho de roladeira e jogar bola pelas calçadas. Na mesma época, Neilton já tinha a responsabilidade de cuidar dos dois irmãos mais novos, Natalha e Nilton, enquanto os pais trabalhavam.

Estudou na Escola Estadual Ferreira Pinto, no bairro Lagoa Seca, e sonhava ter condições de dar uma qualidade de vida melhor a toda sua família. Para isso, desde cedo se mostrou um empreendedor nato. Logo aos 14 anos, Neilton colocou uma banca de perfume no mercado público de Apodi, com ajuda da sua avó Raimunda Diógenes.

Aos 18 anos, na ausência de condições financeiras para se dedicar apenas aos estudos, se viu obrigado a buscar um trabalho. Na sua primeira chance, como motorista, deu início a sua carreira profissional. Desse passo, dois anos depois, surgiu a oportunidade de ser técnico em
telecomunicações.

Durante cinco anos, com a chegada da telefonia e internet, viveu uma rotina intensa e de muito aprendizado. Focado e muito curioso, Neilton rapidamente se destacou e assumiu a representação da empresa no Médio Oeste Potiguar.

No ano de 2003, no primeiro vestibular com cotas, foi selecionado para o curso de Enfermagem na Universidade do Estado do Rio Grande do Norte(UERN). Era chegado o momento de pedir demissão do emprego e realizar um sonho da família, cursar uma universidade pública.

Juntou tudo que tinha, se mudou para Mossoró e foi morar de favor na casa da tia. No dia-a-dia, idas e voltas de pés até a UERN e dinheiro regrado para as refeições e apostilas. Em 2007, para sua tristeza, o sonho foi interrompido. Com as economias chegando ao fim, teve
que trancar o curso e estudar para concursos públicos.

Aos 29 anos de idade, foi selecionado junto com o irmão Nilton para o Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio Grande do Norte. De malas prontas, foram morar no quartel em Parnamirim durante o curso de formação. Após seis meses, Neilton voltou para o interior com a missão de trabalhar e concluir a faculdade que havia interrompido.

Em 2009, Neilton conseguiu concluir os estudos e se tornou enfermeiro. No ano seguinte, casou-se com Ana Beatriz e constituíram uma família. Pai orgulhoso e super protetor de Analine Melo e Neilton Junior, Neilton não mediu esforços para que sua família pudesse ter tudo aquilo que lhe faltou na infância de 1980.

Anos depois, Neilton realizou uma grande aposta: investir tudo que tinha conquistado na criação e um provedor de internet, a Hipernet, no município de Apodi. Com muito suor, noites sem dormir e inúmeras subidas em torres, o negócio prosperou e ultrapassou os limites da cidade de origem. A Hipernet virou Telecab, em 2018, aderindo à concessão de TV a Cabo e Internet, chegando a mais de 70 municípios do Rio Grande do Norte.

Em 2020, com as metas de vida consolidadas, atendeu o chamado popular e enfrentou um novo desafio: entrar para a vida pública. Neilton foi eleito vice-prefeito de Apodi e deste então tem se destacado, como um elo de ligação entre a identificação de problemáticas, a elaboração de projetos e a luta por recursos

*Blog Fatos de Apodi-Portal Fatos do RN

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