terça-feira, 18 de outubro de 2022

Lei Municipal Nº 1.910/2022: Dispõe sobre as Regras para Declaração de Utilidade Pública no Município de Apodi/RN, e dá outras providências.


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1910/2022 DE 14 DE OUTUBRO 2022

PLL nº. 275/2022 Autor, Antonio de Souza Maia Junior

Dispõe sobre as Regras para Declaração de Utilidade Pública no Município de Apodi/RN, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Declaração de Utilidade Pública de Organizações da Sociedade Civil (OSC), Associações e Fundações que prestam serviços de interesse social para a população do Município de Apodi/RN, regulam-se pelas disposições desta Lei.

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, entende-se por Organizações da Sociedade Civil:

I – Entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

II – Sociedades cooperativas constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, e fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural;

III – As Associações e fundações constituídas e capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.

Art. 2º - O Reconhecimento de Utilidade Pública será formalizado por Lei Municipal.

§ 1º A Organização da Sociedade Civil estar sediada em Apodi/RN e ser detentora de personalidade jurídica há pelo menos 01 (um) ano, anterior à data da apresentação do Projeto de Lei.

§ 2º É vedada a Declaração de Utilidade Pública da Organização da Sociedade Civil cujo objetivo seja a defesa de interesses ou prestação de serviços exclusivamente em favor de seus associados ou filiados. § 3º O Projeto de Lei para Declaração de Utilidade Pública deve ser instruído com a seguinte documentação:

I - Cópia do Estatuto Social da Organização devidamente registrado;
II - Cópia da Ata da última eleição dos integrantes dos órgãos de direção e deliberação da Organização;
III - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV - Documento de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do Presidente e do Tesoureiro da Organização;
V - Balanço patrimonial do exercício anterior, subscrito por Contador ou Técnico em Contabilidade, com diploma registrado no Conselho Regional de Contabilidade;
VI – Prova de que os cargos de sua Diretoria não são remunerados.

Art. 3º - Declarada a Utilidade Pública da Organização da Sociedade Civil, seu nome e características serão inscritos em Livro Especial destinado a esse fim específico, e armazenado pela Secretaria Municipal de Administração do Município de Apodi/RN.

Parágrafo único. As Organizações reconhecidas ficam obrigadas a apresentar, anualmente – salvo por motivo de ordem superior, a critério do Secretário Municipal de Administração – relatório circunstanciado de suas atividades, com efetiva prestação de serviços à comunidade.

Art. 4º - A Declaração de Utilidade Pública das Organizações objeto desta Lei poderá ser cassada se a mesma:

I - Deixar de preencher qualquer dos requisitos constantes no Art. 1º desta Lei;
II - Deixar de atender o previsto no Parágrafo Único do artigo anterior;
III – Passar a remunerar os cargos de sua Diretoria.

Art. 5º - Se a Organização da Sociedade Civil modificar sua razão social ou denominação a lei que declara a utilidade pública será alterada, por iniciativa do Poder Executivo ou Legislativo, devendo acompanhar a proposta a seguinte documentação:

I - Cópia da averbação no Registro Público da alteração estatutária;
II - Cópia da ata da eleição dos membros dos órgãos de direção e deliberação em exercício do mandato.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, 14 de outubro de 2022.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 17/10/2022. Edição 2887. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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