sexta-feira, 11 de novembro de 2022

Lei Nº 1.918/2022: Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN do Município de Apodi, da Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI,



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1918/2022 DE 10 DE NOVEMBRO 2022

Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN do Município de Apodi, da Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI, e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Apodi/RN, vinculado ao Gabinete Civil, o Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN).

Art. 2º - Compete ao Departamento Municipal de Trânsito- DEMUTRAN:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto como órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, no exercício regular do poder de Polícia de Trânsito;
VII – aplicar as penalidades de advertências por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de Trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX – articular-se com os demais órgãos de Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;
XX – vistoriar veículos que necessitam de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação.

Art. 3º - O Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN terá a seguinte estrutura:

I – Gerência Executiva do Departamento Municipal de Trânsito;
II – Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI.
III – Divisão de engenharia de tráfego;
IV– Divisão de fiscalização e operação de trânsito;
V – Divisão de educação de trânsito;
VI – Divisão de coleta, controle e análise estatística de trânsito.

Art. 4º - À Coordenadoria de Engenharia e Sinalização compete:

I - planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viários;
II - planejar o sistema de circulação viária do município;
III - dar início a estudos de viabilidade técnica para a implantação dos projetos de trânsito;
IV - integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
V - elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, SENATRAN e CETRAN;
VI - acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados.

Art. 5º - À Coordenadoria de Fiscalização, Tráfego e Administração compete:

I - administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
II - administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
III - controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;
IV - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V - operar em segurança nas escolas;
VI - operar em rotas alternativas;
VII - operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;
VIII - operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).

Art. 6º - À Coordenadoria de Educação de Trânsito compete:

I - promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 7º. -À Coordenadoria de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete:

I - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
II - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
III - controlar os veículos registrados e licenciados no município;
IV - elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário.

Art. 8º - Fica criado o cargo de Gerente Executivo do Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN), com atribuição de coordenar, planejar, supervisionar, executar e orientar os serviços de Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN).

§1º. O Gerente Executivo será nomeado pelo Chefe do poder Executivo, provido sob a forma de cargo comissionado, observado o padrão salarial de Gerente obedecendo a estrutura administrativa do Município.

§2º. O Gerente Executivo nomeado deverá ter escolaridade mínima superior, com conhecimentos específicos na legislação de trânsito.

§3º. Cabe ao Gerente Executivo do DEMUTRAN atuar como autoridade de trânsito municipal.

Art. 9º - A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, atendendo ao disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art. 10 - Fica criado no Município de Apodi uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento Municipal de Trânsito, criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência.

Art. 11 - A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

I - 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
II - 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
III - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.

§1º. A JARI terá regimento próprio, regulamentado através de decreto municipal, observadas as diretrizes traçadas na Resolução nº 357/2010, CONTRAN e o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB, sem prejuízo do apoio administrativo e financeiro do DEMUTRAN.

§2º. O presidente da JARI poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los.

§3º. É vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN.

Art. 12 - A nomeação dos integrantes da JARI que funciona junto aos órgãos e entidades do poder executivo de trânsito municipais será feita pelo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.

§1º. O mandato será de, no mínimo, um ano e, no máximo, dois anos, permitida a recondução para períodos sucessivos.

§2º. Os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI perceberão gratificação por sessão a que efetivamente comparecerem, a título de jetom, a ser definida no regimento interno.

§3º. A gratificação por comparecimento tem caráter indenizatório, transitório, circunstancial, não possuindo conotação remuneratória, tendo como objetivo exclusivo compensar pecuniariamente pelo comparecimento às sessões e custear as despesas geradas pelo exercício da atividade junto ao órgão colegiado.

Art. 13 - A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 357/10 do CONTRAN, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.

Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto,em Apodi/RN, 10 de novembro de 2022.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/11/2022. Edição 2905. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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