terça-feira, 28 de junho de 2022

Lei Municipal N° 1865/2022: Dispõe sobre a regulamentação da Pesca nos reservatórios, rios e seus afluentes nos limites do município de Apodi



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1865/2022 DE 27 DE JUHO 2022

PLL nº. 0011/2021 Autor, Antônio Laete Oliveira de Souza.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PESCA NOS RESERVATÓRIOS, RIOS E SEUS AFLUENTES NOS LIMITES DO MUNICÍPIO E A INCLUSÃO DO TUCUNARÉ CICHLA SPP COMO ESPÉCIE INTEGRANTE AS DEMAIS ESPÉCIES NATIVAS, QUE DEVAM SER PRESERVADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Para fins de fomentar a economia no setor pesqueiro, o turismo, o desenvolvimento social e econômico de forma sustentável e promover a proteção do meio ambiente e equilíbrio ecológico nos ambientes aquáticos no município de Apodi-RN, a captura, o embarque, o transporte, armazenamento e comercialização fica regida por esta lei.

Art. 2 -Fica o Tucunaré Cichla spp como parte integrante das demais espécies nativas que devem ser preservadas nos reservatórios, rios e seus afluentes nos limites do município de Apodi.

Parágrafo único - O povoamento de espécies não nativas da fauna local só poderá ser feita mediante autorização dos órgãos competentes da União, Estado e Município e/ou acompanhada de servidores públicos ou contratados, técnicos com conhecimento sobre as referidas espécies não nativas.

Art. 3º - O exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente, asseguradas (Lei 11.959 de 29 de junho de 2009):

I – a proteção dos ecossistemas e a manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios de preservação da biodiversidade e o uso sustentável dos recursos naturais;

II – a busca de mecanismos para a garantia da proteção e da seguridade do trabalhador e das populações com saberes tradicionais;

III – a busca da segurança alimentar e a sanidade dos alimentos produzidos.

Art. 4°- O exercício da atividade pesqueira poderá ser proibido transitória, periódica ou permanentemente, nos termos das normas específicas, para proteção (Lei 11.959 de 29 de junho de 2009):

I – de espécies, áreas ou ecossistemas ameaçados;

II – do processo reprodutivo das espécies e de outros processos vitais para a manutenção e a recuperação dos estoques pesqueiros;

III – da saúde pública;

IV – do trabalhador.

§ 1o Sem prejuízo do disposto nocaputdeste artigo, o exercício da atividade pesqueira é proibido:

I – em épocas e nos locais definidos pelo órgão competente;

II – em relação às espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos não permitidos pelo órgão competente;

III – sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente;

IV – em quantidade superior à permitida pelo órgão competente;

V – em locais próximos às áreas de lançamento de esgoto nas águas, com distância estabelecida em norma específica;

VI – em locais que causem embaraço à navegação;

VII – mediante a utilização de:

a) explosivos;

b) processos, técnicas ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante ao de explosivos;

c) substâncias tóxicas ou químicas que alterem as condições naturais da água;

d) petrechos, técnicas e métodos não permitidos ou predatórios.

§ 2o - São vedados o transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização de espécimes provenientes da atividade pesqueira proibida.

Art. 5º - Fica proibida durante qualquer período do ano, o emprego dos seguintes apetrechos, equipamentos e métodos de pesca:

I – Rede de arrasto

II – Rede de espera com malha inferior a 9,0 cm

III - quaisquer aparelhos que através de impulsos elétricos possam impedir a livre movimentação dos peixes possibilitando sua captura;

IV - Fisga, arpão, flecha e espingarda de mergulho;

V - Armadilha do tipo tapagem e/ou quaisquer outros aparelhos fixos com a função de bloqueio;

VI - Qualquer aparelho de pesca cujo comprimento seja superior a 1/3 (um terço) da largura do ambiente aquático;

VII - equipamento de respiração artificial na prática de pesca com mergulho; e

VIII - métodos de pesca que utilizem batição, buia, tóxicos e explosivos.

Art. 6º - São considerados de uso proibido, outros aparelhos, petrechos e métodos não mencionados nesta Lei.

Parágrafo único. Os petrechos de uso proibido não poderão ser mantidos, guardados ou transportados nas embarcações de pesca.

Art. 7º - As proibições previstas nesta Lei não se aplicam nas seguintes hipóteses:

Pesca amadora, devidamente registrada conforme Lei N° 11.959 de 29 de Junho de 2009 e IN MPA n° 05 de 13 de Junho de 2012;

Entende-se por pesca amadora ou esportiva a atividade de pesca praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou esporte (IN MPA n° 05 de 13 de Junho de 2012).

§1º - Nas hipóteses descritas no parágrafo primeiro deste artigo deve ser respeitado o limite de até 4kg (quatro quilos) de peixe por pescador, sendo que os exemplares devem respeitar os limites estabelecidos no anexo I.

Art. 8° - A fiscalização da atividade pesqueira abrangerá as fases de pesca, cultivo, desembarque, conservação, transporte, processamento, armazenamento e comercialização dos recursos pesqueiros, bem como o monitoramento ambiental dos ecossistemas aquáticos dentro dos limites do município de Apodi/RN.

Art. 9° - O descumprimento desta Lei e as condutas e atividades lesivas aos recursos pesqueiros e ao meio ambiente serão punidas na forma daLei no9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e de seu regulamento.

§1º - Além das penalidades descritas nos incisos deste artigo, os estabelecimentos comerciais que descumprirem esta lei estão sujeitos às seguintes penalidades:

I - Interdição total ou parcial do estabelecimento, atividade ou empreendimento;

II - Suspensão da licença, autorização ou registro de funcionamento;

III - Cancelamento da licença, autorização ou registro de funcionamento, em caso de reincidência.

§2º - As penalidades previstas neste artigo aplicam-se ao autor ou aquele de que qualquer modo, concorra para a prática do ato ou que dele obtenha vantagem.

§3º - O material e equipamentos apreendidos em virtude de infrações descritas nesta Lei, decorrido o prazo de 15 dias uteis sem apresentação de defesa, ou se apresentada esta for indeferida, serão vendidas em leilão e o valor arrecadado será recolhido aos cofres do Município e destinado à programas que visem a preservação ambiental ou, ainda, a estabelecimentos de assistência social.

I – Os materiais apreendidos serão incinerados quando constituírem ameaça ao meio ambiente ou inservível.

II - A devolução dos materiais de pesca, nos casos de deferimento da defesa, ou ainda nos casos previstos em normas de regulamentação desta Lei, somente será realizada mediante apresentação de documentos que comprovem a legalização dos mesmos e a não existência de débitos do proprietário para com a Fazenda Municipal de Apodi/RN.

III - Toda apreensão deverá constar do Termo lavrado pela autoridade competente, com a especificação precisa da coisa apreendida, estado, quantidade, marca e demais características pertinentes.

Art. 10° - O município de Apodi/RN através do poder executivo, firmará convênios com o Instituto de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), Polícia Militar de Meio Ambiente e demais órgãos competentes para fiscalização e cumprimento desta Lei.

Art. 11° - Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Pesca, elaborar políticas públicas em conjunto com a representação da categoria de pescadores, visando fomentar a economia local, aumentando a produção, emprego e renda para os pescadores artesanais, bem como o fomento de toda categoria de pesca esportiva, turística e científica, preservando o meio ambiente e os recursos naturais.

Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Pesca deve incentivar a realização de atividades festivas e competições em alusão ao dia do pescador comemorado em 29 de junho.

Art. 12° - O Chefe do Poder Executivo regulamentará está presente lei em prazo não superior a 180 dias a partir de sua publicação.

Art. 13- Esta lei entra em vigor a partir da data de publicação e regulamentação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, 27 de junho de 2022.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/06/2022. Edição 2810
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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