quinta-feira, 26 de outubro de 2023

Lei Nº 2080/2023: Dispõe sobre à criação do Programa Educação no Trânsito nas escolas da rede pública e privada no Município de Apodi/RN


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2080/2023 DE 24 DE OUTUBRO 2023

PLL nº. 426/2023 Autor, Adailton José Targino

Dispõe sobre à criação do Programa Educação no Trânsito nas escolas da rede pública e privada no Município de Apodi/RN e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Educação autorizado a instituir o “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO”, na forma de tema transversal, nas escolas da rede pública e privada do município de Apodi/RN.

§1°. O “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” se destina aos alunos do ensino fundamental I e II das escolas do município.



§2°. As escolas da rede privada do município de Apodi optarão aderir à implementação do “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” em seus estabelecimentos, destinados aos alunos do ensino fundamtental I e II.

Art. 2°. As escolas do município, por força desta lei, poderão realizar seminários, palestras, dinâmicas de grupos, simpósios ou qualquer outra forma de explanação, abordando assuntos relacionados à educação, à prevenção e à segurança no trânsito.

§1°. A educação no trânsito, independente da modalidade de explanação, deverá ser oferecida de forma rotineira nas escolas do município em conformidade com a disponibilidade das mesmas.

§2°. As explanações deverão ter duração de, no mínimo, de 20 (vinte) minutos e no máximo o tempo que a escola determinar, sendo prerrogativa da direção das escolas do município a escolha da modalidade e o responsável pela abordagem do tema “educação no trânsito”, sendo admitida a substituição dos educadores por profissionais ligados diretamente ao trânsito.

§3°. As escolas do município deverão realizar a abordagem do tema, por turma ou série de ensino fundamental I e II.

Art. 3°. As apresentações sobre educação no trânsito deverão ter como foco:

I – Promover aos alunos a reflexão sobre a realidade do trânsito enquanto localidade (zona urbana e zona rural) município e no país;
II – Promover a formação para educação de trânsito;
III – Promoção da paz no trânsito;
IV – Difusão dos princípios para segurança no trânsito;
V – Promoção da preservação do patrimônio público;
VI – Promoção da sustentabilidade socioambiental.

Art. 4°. Nas dependências das escolas do município deverão ser afixados, permanentemente, sempre que possível, cartazes e informativos de material referente ao comportamento seguro no trânsito.

Art. 5°. A implementação do “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” nas escolas do município não retira qualquer autonomia pertinente a sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico que deve ser atualizado por cada escola para tratar da temática.

Parágrafo único. O projeto político-pedagógico das escolas do município não se desviará de refletir a identidade da comunidade escolar, bem como deverá contar com a participação de todos que integram, como diretores, professores, alunos, pais e a população interessada em geral.

Art. 6°. Os professores ou educadores que participarem do “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” atuarão, diretamente, em salas de aulas, como agentes de prevenção e segurança no trânsito, abordando o tema de forma esclarecedora sempre que questionados ou quando tiverem a percepção da necessidade, sem prejuízo da abordagem a ser promovida pela escolas do município.

Art. 7°. As escolas públicas do município deverão fazer, anualmente, um balanço geral de tudo que foi desenvolvido relativamente ao ‘PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO”.

Parágrafo único. No balanço geral apresentado pela escola poderá constar as estratégias e planejamento a serem desenvolvidas no ano subsequente, em prol da melhoria do “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO”.

Art. 8°. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Podendo fazendo convênios/parcerias com autoescolas que atuam no Mmunicípio de Apodi, DETRAN/RN e outros entes que tenham interesse na causa.

Parágrafo único. O município deverá fazer a confecção de material didático pedagógico através de parcerias público privada e convênio com outros órgãos diretamente ligados ao trânsito.

Art. 09°. As despesas decorrentes de presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou parcerias públicas e privadas, e ainda por emendas impositivas.

Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 24 de outubro de 2023.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/10/2023. Edição 3146. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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