quarta-feira, 1 de novembro de 2023

Lei 2091/2023: Cria a Lei Municipal Professor Gilson Leite de Oliveira


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2091/2023 DE 30 DE OUTUBRO 2023

PLL nº. 466/2023 Autor, Frncisco Canindé Tòrres de Lima Júnior

CRIA A LEI MUNICIPAL PROFESSOR GILSON LEITE DE OLIVEIRA, QUE INSTITUI O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CURSO PROFESSOR GILSON LEITE DE OLIVEIRA, DESTINADO A PREPARAÇÃO DE PESSOAS PARA INGRESSOS NO ENSINO SUPERIORES (ENEM), TECNICOS (IFRN) E CONCURSOS PUBLICOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Lei Municipal Professor Gilson Leite, que autoriza o Poder Executivo a criar o curso Professor Gilson Leite de Oliveira, no município de Apodi, destinado a preparação de pessoas para ingressos no ensino superior, técnico (IFRN) e concursos públicos, ENEM, PROUNI, de acordo com os dispositivos estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. O curso terá obrigatoriamente o nome de "Curso/Cursinho preparatório Professor Gilson Leite de Oliveira”.

Art. 2º - O Curso consiste em disponibilizar aulas de revisão em matérias de ensino fundamental para preparação para a prova do Instituto Federal do Rio Grande do Norte, matérias do ensino médio para preparação de ingresso para cursos superiores através do ENEM, além de matérias especificas e básicas para preparação de concursos públicos.

§ 1° – As aulas serão diárias, com organograma feito pelo Poder Executivo para cada área (IFRN, ENEM ou Concurso), dispondo de profissionais do corpo técnico da Secretaria Municipal de Educação, além de profissionais de ONGS, voluntários, e parcerias com universidades e institutos.

§ 2° - O Curso deverá ser devidamente administrado por uma comissão formada por voluntários ou corpo técnico do Município em comum acordo com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º - Para inscrever-se no cursinho preparatório, é necessário atender todos os seguintes requisitos:

Ter cursado o ensino médio integralmente em escola pública ou particular, desde que beneficiado com bolsa de estudo;

Comprovar impossibilidade de custear um curso particular como ProIF, ENEM e/ou Concursos públicos, conforme os ofertados nessa Lei.

Comprovar residência no município de Apodi/RN.

§ 1° - O Aluno que estiver concluindo o último ano do ensino médio também poderá se inscrever (ENEM, Concursos públicos).

§ 2° - A triagem para seleção dos alunos aptos a participarem do curso será feita através da Comissão prevista no artigo 1º, § 2°, dessa Lei, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Igualdade Social.

§ 3° - O aluno não poderá participar deste programa por 2 (dois) anos consecutivos.

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, para melhor qualificação e aprimoramento do curso, poderá ainda realizar convênios com faculdades (campus locais), Governo do Estado, Governo Federal, Instituições diversas e empresas privadas, ONGs, Associações, Fundações para disponibilização de profissionais para ministrar aulas e/ou materiais didáticos de curso de licenciaturas das disciplinas que são solicitadas nos editais (ENEM, PROIF, Concursos Públicos).

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal, publicará informativos sobre o curso, frisando o número de vagas, documentação pertinente para participação no curso, plataforma e/ou local físico para inscrição, além do período de inscrição.

Art. 6º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação divulgará anualmente a relação dos participantes deste programa que lograrem êxito em seus objetivos por meio do curso preparatório, mostrando a eficácia do curso.

Art. 7º - Em se tratando do cursinho preparatório para Concursos Públicos, o Poder Executivo, mediante análise junto a Secretaria Municipal de Educação, objetivará as aulas preparatórias para o concurso que tiver o maio número de procura e inscritos pelos munícipes.

Art. 8º - As Despesas para Instalação e manutenção do curso serão atendidas por meio de dotação orçamentaria própria, previsão na Lei Orçamentária destinada a Secretaria Municipal de Educação ou suplementada se necessário.

Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 30 de outubro de 2023.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 31/10/2023. Edição 3150. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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