sexta-feira, 5 de maio de 2023

Lei Municipal Nº 1983/2023: Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura, cria o Conselho Municipal e o Fundo Municipal de Cultura




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1983/2023 DE 25 DE ABRIL 2023

DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei regula o Sistema Municipal de Cultura, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, relações entre os seus componentes, recursos humanos e financiamento.

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Município, no campo da cultura, com a participação da sociedade.

CAPÍTULO III - DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA

Art. 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município.

Art. 4º. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município.

Art. 5º. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art. 6º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS CULTURAIS

Art. 7º. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

I - O direito à identidade e à diversidade cultural;
II - A livre criação e expressão;
III - O livre acesso;
IV - A participação nas decisões de política cultural.

CAPÍTULO V - DAS CONCEPÇÕES DA CULTURA

Art. 8º. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional nas dimensões simbólica, cidadã e econômica, como fundamento da política municipal de cultura.

Seção I - Da Dimensão Simbólica da Cultura

Art. 9º. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Apodi, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.

Seção II - Da Dimensão Cidadã da Cultura

Art. 10. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.

Art. 11. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

Art. 12. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.

Seção III - Da Dimensão Econômica da Cultura

Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda.

Art. 14. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

TÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

Art. 15. O Sistema Municipal de Cultura se constitui em um instrumento de articulação, gestão e promoção de políticas públicas, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 16. O Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos - União, Estados, municípios -, com suas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

Art. 17. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que devem orientar a conduta do Governo Municipal e da sociedade civil nas suas relações como parceiro e responsável pelo seu funcionamento são:

I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
IV- integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
V - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
VI - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 18. O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

Art. 19. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura:

I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
III - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA

Art. 20. Integram o Sistema Municipal de Cultura:

I - A coordenação estará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
II - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

a) Conselho Municipal de Política Cultural;
b) Conferência Municipal de Cultura;

III - Instrumentos de Gestão:

a) Plano Municipal de Cultura;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
c) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.

CAPÍTULO IV - DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 22. O Departamento Municipal de Cultura integra a estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 23. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:

I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - Implementar o Sistema Municipal de Cultura;
III - Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;

IV - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;



V - Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;



VI - Manter articulação com entes públicos e privados visando a cooperação em ações na área da cultura;



VII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;



VIII - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;



IX - Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município, visando integração com a região, na medida do possível;



X - Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;



XI - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural e dos Fóruns de Cultura do Município;



XII - realizar a Conferência Municipal de Cultura, colaborar na realização e participação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;



Art. 24. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura, compete:



I - Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura;



II - Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema Estadual de Cultura, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;



III - Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural;



IV - Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural;



V - Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura.



CAPÍTULO V - CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL



Art. 25. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, constituindo-se no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura.



§1º. O Conselho Municipal de Política Cultural tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura.



§2º. O Conselho Municipal de Política Cultural será de composição paritária, constituído membros titulares e suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.



§3º. Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural serão designados por ato do Poder Executivo, dentre os representantes indicados pelos seguintes órgãos públicos e entidades da sociedade civil, com a seguinte composição:



- Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC)

- Secretaria Municipal de Turismo (SEMTUR)

- Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Assistência Social, Mulher e igualdade racial.

- Secretaria Municipal da Administração e planejamento.

- Secretaria Municipal de Juventude, e Esporte e lazer – (SEJEL)

- Câmara Municipal de Apodi;

- Academia Apodiense de Letras – (AAPOL)

- Fundação dos Amigos do Lajedo de Soledade - FALS

- Conselho de Desenvolvimento das Comunidades Reunidas do Município de Apodi – CDCRMA;

- Fundação Sebastião Lúcio – FUNSEL

- Associação Sertão Cultural de Apodi – ASCA



§4º. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger entre seus membros o Presidente e o Secretário-Geral, e respectivos suplentes, para um mandato de 2 (dois) anos.



§5º. Nenhum membro representante da sociedade civil, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;

§6º. O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural é detentor do voto de minerva.



Art. 26. O Conselho Municipal de Política Cultural é constituído pelas seguintes instâncias:



I - Plenário;



II - Grupos de Trabalho;



III - Fóruns.



Art. 27. Ao Plenário compete:



I - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;



II - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;



III - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;



IV - Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;



V - Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução;



VI - Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Apodi para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura;



VII - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;



VIII - Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura;



IX - Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural.



Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do Conselho Municipal de Política Cultural.



CAPÍTULO VI - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA



Art. 28. A Conferência Municipal de Cultura constitui-se em uma instância de participação social, em que ocorre articulação entre o governo municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura.



Art. 29. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.



CAPÍTULO VII - DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO



Art. 30. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura:



I - Plano Municipal de Cultura;



II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura.



Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.



Seção I - Do Plano Municipal de Cultura



Art. 31. O Plano Municipal de Cultura tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura.



Art. 32. A elaboração do Plano Municipal de Cultura em âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através do Departamento Municipal de Cultura, sendo submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.



CAPÍTULO VIII - DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA



Art. 33. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e articulados.



Seção I - Do Fundo Municipal de Cultura



Art. 34. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal da Educação e Cultura como Fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.



Art. 35. O Fundo Municipal de Cultura constitui-se no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e financiamento com a União e com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul.



Art. 36. São receitas do Fundo Municipal de Cultura:



I - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município e seus créditos adicionais;



II - Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura;



III - contribuições de mantenedores;



IV - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:



a) arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; e



b) resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;



V - Doações e legados nos termos da legislação vigente;



VI - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;



VII - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;



VIII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.



Art. 37. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e apoiará projetos culturais.



Seção II - Da Gestão Financeira



Art. 38. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural.



Art. 39. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.



Art. 40. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.



Art. 41. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.



Seção III - Do Planejamento e do Orçamento



Art. 42. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvido Conselho Municipal de Política Cultural.



Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.



Art. 43. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural.



CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 44. O Município deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Cultura por meio da assinatura do termo de adesão voluntária.



Art. 45. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.



Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada, no que couber, por ato do Poder Executivo.



Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto.



em Apodi/RN, 25 de abril de 2023.





ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO



Prefeito Municipal





ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA



Secretária de Administração e Planejamento

Portaria nº 0001/2021

Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:2444F9E5

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/04/2023. Edição 3019
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

Portaria Nº 1436/2023: Institui o Programa Municipal de Lavagem de Mãos e Higiene para crianças e adolescentes na Pré-escola e nos anos inicias do ensino fundamental


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 1436/2023 DE 25 DE ABRIL DE 2023

Institui o Programa Municipal de Lavagem de Mãos e Higiene para crianças e adolescentes na Pré-escola e nos anos inicias do ensino fundamental.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe Art. 66, IV e VIII da Lei Orgânica do Município e demais legislação pertinente.

Art. 1º - Instituir, no âmbito do Município de Apodi, o Programa Municipal de Lavagem de Mãos e Higiene para crianças e adolescentes na pré-escola e anos iniciais do ensino fundamental.

Art. 2º - A implantação do Programa será realizada nas escolas públicas municipais, considerando as vulnerabilidades locais e tendo em vista a promoção da saúde e bem-estar social de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A implantação do Programa será realizada de forma escalonada, considerando metas progressivas, não inferiores a 10% das escolas públicas municipais, por ano, e critérios técnicos a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES

Art. 3º - Atuação articulada, de forma intersetorial, tendo em vista o desenvolvimento de estratégias e ações conjuntas entre gestores e técnicos municipais das áreas de educação, saúde e assistência social, incluindo o responsável pelo abastecimento de água para consumo humano, dentre outros atores locais estratégicos.

Art.4º - Participação social para o desenvolvimento do Programa, como estratégia para a disseminação do conhecimento no âmbito da comunidade escolar e a nível comunitário.

Art.5 - Desenvolvimento de boas práticas de higiene e limpeza no ambiente escolar, incluindo estratégias de comunicação sobre os procedimentos corretos para a lavagem de mãos e boas práticas de higiene, afixados em locais estratégicos das escolas.

Art.6º - O ambiente escolar deve estar dotado de pias com água potável e sabão para o desenvolvimento de atividades coletivas de lavagem de mãos, com frequência mínima semanal.

Art.7° - O fornecimento de água potável deve ser realizado de forma contínua, ou seja, sem interrupções na prestação deste serviço essencial.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º - Fica estabelecido o prazo máximo de 3 (três) meses, contados à partir da data de publicação desta Portaria, para a elaboração do planejamento estratégico relacionado à implantação do referido Programa, incluindo as metas progressivas e critérios técnicos descritos no parágrafo único do Art. 2º.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio Francisco Pinto, em Apodi-RN, 25 de abril de 2023.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal de Apodi-RN

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/04/2023. Edição 3019. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

quarta-feira, 12 de abril de 2023

Lei Municipal Nº 1980/2023:Institui no Calendário Oficial do Município de Apodi-RN o “Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras” e a “Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras”



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1980/2023 DE 11 DE ABRIL 2023

PLL nº. 324/2023 Autor, José Gilvan Alves

Institui no Calendário Oficial do Município de Apodi-RN o “Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras” e a “Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam instituídos no Calendário Oficial do Município de Apodi-RN o “Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras”, que recairá, anualmente, no dia 28 de fevereiro, e a “Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras”, que acontecerá, anualmente, no mês de fevereiro, na semana em que ocorrer o dia 28 de fevereiro.

Art. 2º - O “Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras” e a “Semana Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras” objetivam informar e conscientizar a população acerca da necessidade de adoção de ações conjuntas voltadas para proporcionar uma melhor condição de saúde e de vida aos indivíduos portadores de doenças raras e seus familiares, através da realização e promoção das seguintes atividades:

- campanhas de esclarecimento, reflexão e divulgação dos dados sobre doenças raras e seus portadores no âmbito do Município;

- debates, seminários e fóruns de discussão sobre doenças raras, voltados aos profissionais de saúde e de ensino integrantes das redes particular e pública do Município; e

- palestras de esclarecimento e apoio voltadas para os familiares dos portadores de doenças raras.

Art. 3º - As atividades do “Dia Municipal de Informação e Conscientização sobre Doenças Raras” e da “Semana Municipal Informação e Conscientização sobre Doenças Raras” poderão ser realizadas em parceria do Poder Executivo com entidades e/ou órgãos interessados.

Art. 4º - As eventuais despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto.em Apodi/RN, 11 de abril de 2023.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/04/2023. Edição 3010. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

Lei Municipal Nº 1974/2023: Denomina Rua Vereador Domingos Freire de Freitas, no Bairro Betel na cidade de Apodi-RN



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1974/2023 DE 05 DE ABRIL DE 2023

Denomina de Vereador Domingos Freire de Freitas, a Rua inominada no Bairro Betel, que inicia na Rua José Simplício, paralela pelo poente com a rua Manoel Nogueira, nesta cidade e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Apodi – Alan Jefferson da Silveira Pinto, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominada a Rua na área urbana no Bairro Betel na cidade de Apodi-RN, que passa a compor a área urbana do município, cujos logradouros e arruamentos é nominado com as seguintes características de identificação:

Rua Vereador Domingos Freire de Freitas – no Bairro Betel iniciando-se na rua José Simplício, mais precisamente por trás da madeireira São Francisco, paralela pelo poente com a rua Manoel Nogueira, com término na rua Luís Antônio Torres no bairro Pequé.

Art. 2º - A presente Lei regulamenta/substitui Lei anterior que já havia designado a referida Rua.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, 05 de abril de 2023.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021



Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/04/2023. Edição 3007. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

Lei Nº 1972/2023 Dá a denominação de Rua Antonio Aécio Noronha na área de expansão Loteamento Verde Villa na Cidade de Apodi – RN



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1972/2023 DE 05 DE ABRIL 2023

PLL nº. 327/2023 Autor, Charton Heston Rêgo Noronha Gonçalves

Dá a denominação de Rua ANTONIO AÉCIO NORONHA na área de expansão Loteamento VERDE VILLA na Cidade de Apodi – RN e da outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominado a rua na área de Expansão Urbana no Loteamento VERDE VILLA na Cidade de Apodi, que passa a compor a área urbana do município, cujos logradouro e arruamentos são nominados com as seguintes características de identificação:

Rua ANTONIO AÉCIO NORONHA – Rua localizada ao Oeste da Rua Prof. Luzinete Canela, entre a Area Verde 04 e a Quadra 05 (Rua Projetada 12) no loteamento VERDE VILLA próximo ao bairro PEQUE, Coordenadas 5°38’49’’S, 37°47’36°W.

Art. 2 – Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a afixar na rua placa indicativa com a denominação da referida rua, bem como adotar todas as providencias de praxe junto aos órgãos e instituições oficiais.

Art. 3 – Fica o Poder Executivo autorizado, a abrir credito especial no valor correspondente, em face das dotações orçamentarias necessárias para execução desta lei.

Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 05 de abril de 2023.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2021

Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:54F3A3AB

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/04/2023. Edição 3007. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

quarta-feira, 22 de março de 2023

Lei Municipal Nº 1964/2023: Declara de utilidade pública a Associação dos Estudantes de Nível Técnico e Superior de Apodi - AENTS


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1964/2023 DE 21 DE MARÇO 2023

PLL nº. 330/2023 Autor Marcos Railton Diógenes de Almeida Dias

ASSOCIACAO DOS ESTUDANTES DE NIVEL TECNICO E SUPERIOR DE APODI-AENTS Declara de utilidade pública a - do Município de Apodi – Rio Grande do Norte.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66 inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o- Fica declarada de utilidade pública a entidade civil com natureza jurídica de associação privada, denominada ASSOCIACAO DOS ESTUDANTES DE NIVEL TECNICO E SUPERIOR DE APODI-AENTS, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob N.º 11.694.688/0001-73, com sede e foro no município de Apodi-RN.

Parágrafo Único. Ficam assegurados à entidade declarada de utilidade pública todos os direitos decorrentes do reconhecimento perfectibilizado por esta Lei, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 21 de março de 2023.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento 
Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/03/2023. Edição 2996. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

Lei Municipal Nº 1963/2023 : Dá a denominação de Rua João Targino de Freitas na área de expansão no Distrito de Soledade na Cidade de Apodi – RN


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1963/2023 DE 21 DE MARÇO 2023

PLL nº. 338/2023 Autor Adailton José Targino, Luis Carlos Fernandes Targino
 
Dá a denominação de Rua JOÃO TARGINO DE FREITAS na área de expansão NO DISTRITO DE SOLEDADE na Cidade de Apodi – RN e da outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66 inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Fica denominado a rua na área de Expansão Urbana no DISTRITO DE SOLEDADE na Cidade de Apodi, que passa a compor a área urbana do município, cujos logradouro e arruamentos são nominados com as seguintes características de identificação:

Rua JOÃO TARGINO DE FREITAS – Rua localizada no Distrito de Soledade. Em frente ao ginásio esportivo do distrito, coordenadas, 5°35’36’’S, 37°49’49°W.

 Art. 2 – Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a afixar na rua placa indicativa com a denominação da referida rua, bem como adotar todas as providencias de praxe junto aos órgãos e instituições oficiais.

Art. 3 – Fica o Poder Executivo autorizado, a abrir credito especial no valor correspondente, em face das dotações orçamentarias necessárias para execução desta lei.

Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 21 de março de 2023.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2021 

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/03/2023. Edição 2996. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

Lei Municipal Nº 1962/2023: Dá nome próprio de QUADRA POLIESPORTIVA JOSÉ JAEDSON DE SOUZA MONTEIRO



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1962/2023 DE 21 DE MARÇO 2023

PLL nº. 333/2023 Autor, Antônio de Souza Maia Junior

“Dá nome próprio de QUADRA POLIESPORTIVA JOSÉ JAEDSON DE SOUZA MONTEIRO e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66 inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominadaQUADRA POLIESPORTIVA JOSÉ JAEDSON DE SOUZA MONTEIROa quadra poliesportiva de Santa Cruz, localizada no Povoado de Santa Cruz, Zona Rural deste Município.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo obrigado a providenciar a colocação de placa indicativa.

Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas ao orçamento vigente.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 21 de março de 2023.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/03/2023. Edição 2996. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

Lei Municipal Nº 1961/2023: Dispõe sobre a Denominação do Museu do Índio Luiza Cantofa


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1961/2023 DE 21 DE MARÇO 2023

PLL nº. 328/2023 Autor, Antônio Laete Oliveira de Souza

Dispõe sobre a Denominação do Museu do Índio Luiza Cantofa e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66 inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo denominará de “Museu do Índio Luiza Cantofa”, todo acervo arqueológico, iconográfico e com artefatos de interesse cultural e histórico, existente nas dependências do Centro Histórico Cultural Tapuias Paiacus da Lagoa do Apodi, CNPJ nº 18.218.241/0001-77, localizado - Sitio Missão I, Nº1001, Zona Rural do município do Apodi, Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 21 de março de 2023.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/03/2023. Edição 2996. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

Lei Municipal Nº 1957/2023: Dá denominação de Rua FRANCISCO ÂNGELO DE GÓIS na área de expansão Loteamento VERDE VILLA na Cidade de Apodi – RN


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1957/2023 DE 13 DE MARÇO 2023

PLL nº. 318/2023 Autor, Charton Heston Rêgo Noronha Gonçalves

Dá a denominação de Rua FRANCISCO ÂNGELO DE GÓIS na área de expansão Loteamento VERDE VILLA na Cidade de Apodi – RN e da outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66 inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominado a rua na área de Expansão Urbana no Loteamento VERDE VILLA na Cidade de Apodi, que passa a compor a área urbana do município, cujos logradouro e arruamentos são nominados com as seguintes características de identificação:

Rua FRANCISCO ÂNGELO DE GÓIS – Rua localizada ao Leste da Rua Prof. Luzinete Canela, (Rua Projetada 04) entre a Área Verde 06 e Área Institucional 03 no loteamento VERDE VILLA próximo ao bairro PEQUE, Coordenadas -5°649481S, -34.792756°W.

Art. 2 – Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a afixar na rua placa indicativa com a denominação da referida rua, bem como adotar todas as providencias de praxe junto aos órgãos e instituições oficiais

Art. 3 – Fica o Poder Executivo autorizado, a abrir credito especial no valor correspondente, em face das dotações orçamentarias necessárias para execução desta lei.

Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 13 de março de 2023.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/03/2023. Edição 2990. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

sábado, 11 de março de 2023

Raquel Gurgel assume direção geral do Hospital Regional Hélio Morais Marinho, em Apodi


A enfermeira apodiense Raquel Gurgel foi nomeada pela governadora Fátima Bezerra como nova diretora geral do Hospital Regional Hélio Morais Marinho(HRHMM), em Apodi. A nomeação está publicada no Diário Oficial do Estado deste sábado(11 de março).

Ela substitui a nutricionista Girlene Ferreira que estava à frente da instituição deste janeiro de 2021. 

Raquel possui especialização e também mestrado na área de sua graduação: enfermagem. É conhecida por seu profissionalismo, competência e larga experiência no SUS

Diário Oficial do Estado
Natal, 11 de março de 2023

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais, RESOLVE nomear PATRÍCIA RAQUEL GURGEL LEITE MARINHO para exercer o cargo de provimento em comissão de Diretor de Unidade de Saúde (DUS III), com atribuições de Diretor Geral do Hospital Regional Hélio Morais Marinho, em Apodi/RN, unidade integrante da rede assistencial da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP).

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de março de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos

quinta-feira, 9 de março de 2023

Saint-Clair Diniz


SAINT-CLAIR DINIZ DE ALMEIDA nasceu no município de Apodi/RN, no dia  16 de outubro de 1927, era filho legítimo do comerciante Diocleciano Patrício de Almeida e da professora Olindina Diniz Rocha, e tinha como irmãos Maria de Lourdes Pinto(in memoriam), Edson Patrício Diniz(in memoriam), Lêido Patricio Diniz(in memoriam)  e Antonio Diniz, vulgo "Tota"

Foi casado com Irene Diniz Brasileiro, com quem teve os seguintes filhos: Wilson Diniz Brasileiro, Wilma Diniz Brasileiro Lira, Wilma Maria Diniz Brasileiro Guedes, Dilma Diniz Brasileiro e Janete-Clair Diniz Brasileiro.

Nos anos 60, Saint-Clair foi um dos pioneiros em transporte alternativo em Apodi, com linha direta para a cidade de  Mossoró, e retorno à tarde.

No dia 15 de novembro de 1970 entrou para a vida pública, sendo eleito vereador pela Aliança Renovadora Nacional(ARENA), com uma votação de 558 votos, sendo o terceiro mais votado daquele pleito. Tomou posse em 31 de janeiro de 1971, e no mesmo dia foi eleito Presidente da Câmara Municipal de Apodi, cargo que exerceu até o dia 31 de janeiro de 1973.

No ano de 1972, disputou à reeleição ao cargo de vereador, pela ARENA, renovando seu mandato com 931 votos, ocupando o primeiro lugar para a Câmara Municipal, sendo empossado  em 31 de janeiro do ano seguinte. Porém, exerceu seu mandato até novembro de 1973.

Em janeiro de 1974, mudou-se com sua família para a cidade de João Pessoa, capital da Paraíba. Saint-Clair faleceu no dia 14 de outubro de 1999. 


*Francisco Veríssimo - Blog Fatos de Apodi - Portal Fatos do RN

Júlio Cavalcante de Souza


JÚLIO CAVALCANTE DE SOUZA nasceu  no dia 28 de dezembro de 1919, na comunidade de Passagem Funda, na época encravado no município de Apodi, e hoje pertencente a Felipe Guerra/RN,  filho de José Raimundo de Souza e Izolina Rita Cavalcante, e tinha como irmãos Mariana Cavalcante de Souza, José Cavalcante(Deco), e Francisca Cavalcante(D. Chiquinha, professora).

Desde cedo começou a trabalhar na agricultura e em seguida destacou-se como um grande comerciante.

No dia 17 de dezembro de 1945, casou-se no Distrito de Pedra de Abelhas com Alice Ezilda de Góis(filha do casal Julião Cassiano do Rosário e Josefa Maria da Conceição), e dessa união nasceram as filhas: Maria Dalvani Cavalcante de Souza e Mônica Cavalcante de Gois Paiva.

No dia 03 de outubro de 1958, elegeu-se vereador na cidade de Apodi/RN, com 195 votos, pelo Partido Social Democrático(PSD), sigla partidária ligada ao Coronel Lucas Pinto, importante liderança política da região.  Segundo vereador mais bem votado naquela disputa, Júlio Cavalcante tomou posse no cargo em 31 de janeiro de 1959 e encerrou seu mandato em 31 de janeiro de 1963, sendo um dos principais apoiadores do então prefeito apodiense João Pinto, que por sua vez era sobrinho do Velho Luquinha.  Foi 1º vice-presidente da Câmara Municipal de Apodi, de abril de 1961 a abril de 1962.

Um fato curioso a ser mencionado era que Seu Júlio ia de bicicleta de Pedra Abelhas até Apodi para frequentar as sessões da Câmara Municipal daquela cidade, isso sem falar que na época vereador não recebia remuneração. Ou seja, Júlio Cavalcante  trabalhava voluntariamente  pelo prazer de servir ao seu povo e a sua terra.

Com a emancipação definitiva de Felipe Guerra(1963), passou a atuar politicamente no novo município, e no ano de 1965(primeira eleição da cidade) deu apoio a chapa de Benedito José de Morais(Benedito de Zé de Severo) e Rafael Valdevino de Morais, respectivamente candidatos a prefeito e a vice. Porém, infelizmente seus correligionários não lograram êxito, perdendo a disputa para o Dr. Eilson Gurgel do Amaral(prefeito) e José Barra Neto(vice). 

No ano de 1976 voltou a se candidatar p
No dia 15 de novembro de 1976, elegeu-se vereador do município de Felipe Guerra/RN, pelo partido da Aliança Renovadora Nacional - ARENA, com uma votação de 135 votos. Tomou posse na Câmara Municipal em 31 de janeiro de 1977 e encerrou seu mandato parlamentar em 31 de janeiro de 1983. Não concorreu à reeleição.  Foi Presidente da Câmara Municipal de Felipe Guerra no período 1977-1979 e vice-presidente do poder legislativo felipense de 1979 a 1981.

Trabalhou como Auditor Fiscal em Apodi, com destaque para os postos de "Canto de Varas"  e "Tamarino". Exerceu a mesma função por cerca de 03 meses na cidade de Janduís/RN.

Ao se aposentar passou a residir na cidade de Mossoró/RN, onde veio a falecer vítima de uma trombose no dia 09 de agosto de 1997, sendo sepultado em sua terra de origem, Felipe Guerra.

Em sua homenagem foi criada e denominada a  "Escola Municipal Júlio Cavalcante", sediada na Rua João Batista Gurgel, no Bairro  Cidade Alta de Felipe Guerra/RN, que iniciou  suas atividades educacionais no ano de 1999. 

*Francisco Veríssimo  - Blog Fatos de Apodi-Portal Fatos do RN

José do Patrocínio Barra


JOSÉ DO PATROCÍNIO BARRA nasceu no dia 20 de agosto de 1882, no município de Apodi/RN, filho do casal José de Sousa Barra e Maria Egídia da Conceição. 

Foi casado com Antônia Mafalda do Patrocínio(filha de Pedro de Souza Barra e Maria Eduvirgem de Souza Barra), e tiveram  os seguintes  filhos: Francisco das Chagas do Patrocínio, José Firmo do Patrocínio, Ramiro Paulo do Patrocínio e Joana de Freitas.

José do Patrocínio trabalhou como professor, foi advogado prático e foi funcionário público federal, e  participou dos acontecimentos políticos de sua época.

Em março de 1937, elegeu-se vereador na cidade de Apodi, sendo empossado no dia 01º de agosto do mesmo ano, e foi escolhido por seus pares para ocupar o cargo de vice-presidente da Câmara Municipal de Apodi, que tinha como presidente o vereador Pedro Noronha.

Porém, teve seu mandato interrompido em outubro daquele ano, em virtude da instauração da "Ditadura do Estado Novo", implantada pelo Presidente Getúlio Vargas, que fechou as Câmaras Municipais de todo o país.

Apesar da breve passagem na vida pública, José do Patrocínio Barra foi um dos vereadores mais atuantes e apresentou diversos projetos em prol da comunidade do Brejo, dentre os quais, destacam-se: a criação de uma feira  aos domingos; criação do Distrito Administrativo do Brejo e seus limites; criação do cargo de guarda fiscal do Brejo. Além disso, participou de uma comissão responsável pela elaboração do Regimento Interno da Câmara Municipal.

A Câmara Municipal daquela época era composta pelos seguintes edis: Pedro José de Noronha, Ignácio Gabriel Maia, Raimundo Régis Cavalcanti, Sebastião Baptista da Câmara, Francisco Manoel do Rosário,  Osório Martins de Moura Brasil e o próprio José do Patrocínio Barra.

José do Patrocínio Barra faleceu no dia 31 de agosto de 1942. Seu nome ficou imortalizado na cidade de Felipe Guerra, através da denominação da "Escola Municipal Professor José do Patrocínio Barra", que fica sediada na Rua Francisco Diógenes, no Bairro Cidade Alta. 

FONTE: Livro de Atas da Câmara Municipal de Apodi, de  agosto a outubro de 1937. 

*Francisco Veríssimo - Blog Fatos de Apodi - Portal Fatos do RN

Agostinho Sancho, ex-vereador

AGOSTINHO SANCHO DE OLIVEIRA nasceu no dia 28 de agosto de 1895 na cidade de Brejo do Cruz, Estado da Paraíba, filho de Vicente Sancho de Oliveira e Iria  Alves da Silva. Durante sua trajetória atuou como comerciante, agricultor e político. 

Reprensentante do antigo Distrito de Pedras de Abelhas(atual cidade de Felipe Guerra), Agostinho Sancho ocupou por duas vezes, o cargo de  vereador na cidade de Apodi. 

Foi eleito a primeira vez no pleito de 21 de março de 1948, ocupando o cargo no período de abril de 1948 a janeiro de 1951. Foi reeleito no pleito de 03 de outubro de 1950, desempenhando o mandato de janeiro de 1951 a janeiro de 1955. 

Foi casado com Sérvula Maria da Conceição, e pai dos seguintes filhos: 1 - Luiz Gonzaga de Oliveira, 2 - Luiza Sérvula de Oliveira, 3 - Luiza Nízia de Oliveira(in memoriam), 4 - Agostinho Sancho de Oliveira, 5 - Luiza Antonia de Oliveira, 6 - Luiz Edmundo de Oliveira, 7 - Luiz Ednor de Oliveira(in memoriam).

Era avô materno do ex-vereador, ex-vice-prefeito e prefeito de Felipe Guerra Salomão Gomes de Oliveira.

José Barra Neto, ex-vereador

JOSÉ BARRA NETO, natural do Sítio Brejo, atualmente localizado no município de Felipe Guerra/RN, nascido em 10 de dezembro de 1902,  era filho de Pedro José de Santana Barra e Theomila de Souza Nogueira.

No dia 03 de outubro de 1950, elegeu-se vereador na cidade de Apodi/RN, sendo empossado no cargo em 23 de abril de 1951 e encerrando seu mandato parlamentar em janeiro de 1955.


Com a emancipação política da localidade de "Pedra de Abelhas", José Barra Neto foi eleito o primeiro vice-prefeito de Felipe Guerra no dia 24 de janeiro de 1965, pelo Partido Social Progressista(PSP), sendocompanheiro da chapa do médico Eilson Gurgel do Amaral. 

Tomou posse como vice-prefeito no dia 31 de janeiro de 1965 e  automaticamente passou a acumular o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Felipe Guerra, conforme determinava a legislação vigente. Com a instituição do bipartidarismo no Brasil, passou a fazer parte do partido da ARENA - Aliança Renovadora Nacional. 

No dia 30 de junho de 1969, o prefeito Eilson Gurgel renunciou ao cargo de prefeito e o vice José Barra Neto passou a responder pelo comando político-administrativo de Felipe Guerra. Zé Barra atuou como prefeito municipal até o dia 31 de janeiro de 1970, sendo sucedido no cargo por Francisco Chagas da Silva(Titico de Adelino). 

Foi casado com a professora Maria Zenóbia de Oliveira Pinto(Dona Lili Pinto, filha do Capitão Miguel Ferreira Pinto e Izabel Zenóbia de Oliveira Pinto), com quem teve 11 filhos: Raimundo Pinto Barra, José Pinto Barra (Zezito Barra), Paulo Pinto Barra(ex-vice-prefeito e ex-prefeito de Felipe Guerra), Pedro Pinto Barra(Petroca), Francisco de Assis Pinto Barra (Didi), Pacifico Pinto Barra(ex-vereador de Felipe Guerra), Miguel Pinto Barra, Francisca Pinto Barra(Chaguinha), Genoveva Pinto Barra, Maria das Graças Pinto Barra e Iolanda Pinto Barra

Faleceu em sua terra natal no dia 17 de agosto de 1979.

*Francisco Veríssimo - Blog Fatos de Apodi - Portal Fatos do RN

Domingos Praxedes Barreto, ex-vereador


DOMINGOS PRAXEDES BARRETO nasceu no dia 15 de março de 1906, no município de Alexandria/RN, filho do casal Juvêncio Augusto Barreto e Ana Praxedes Barreto.

Ainda criança, vieram morar no sítio Unha de Gato, atualmente encravado no município de Itaú,  onde permaneceu até o fim de sua vida. Trabalhou como produtor rural por vários anos.

O seu pai, Juvêncio Augusto Barreto foi chefe do município de Apodi, nomeado pelo então governador do RN, Ferreira Chaves, seu cunhado.

Domingos teve influência na vida pública, e no dia 03 de outubro de 1950 elegeu-se vereador no município de Apodi pela "Aliança Democrática", cargo que ocupou no período de março de 1951 a  janeiro de 1955, representando a vila de Itaú na Câmara Municipal do Apodi.  Além disso, exerceu a função de segundo secretário da Mesa-Diretora

Nessa mesma época, participou da emancipação política de Itaú(em 1953) quando esteve em Natal com o deputado Newton Pinto, seu amigo, impedindo que o nome de Itaú fosse mudado para Francisco Pinto, contribuindo, assim, de forma expressiva na história de Itaú.

Domingos  Barreto foi casado com Inah Lisboa Barreto, filha de Celso Praxedes Barreto e Júlia Lisboa Barreto, que também nasceu em Alexandria, no dia 14 de abril de 1911. Desse matrimônio, vieram a nascer os seguintes filhos: Jesuir Lisboa Barreto, Jusuier Lisboa Barreto, Inalda Lisboa Barreto, Domingos Praxedes Barreto Junior (in memoriam) e Douglas Augusto Barreto (in memoriam). 

Domingos Praxedes Barreto faleceu no dia 15 de setembro de 1961, vítima de coração angina no peito,   deixando, assim, seu legado.

*Francisco Veríssimo - Blog Fatos de Apodi -Portal Fatos do RN

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023

Comissões da Câmara Municipal de Apodi - Biênio 2023/2024


PORTARIA N.º 217/2023-GP, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023

O Presidente da Câmara Municipal de Apodi-RN, Sr. Antônio de Souza Maia Júnior, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno desta Casa Legislativa, Resolve:

Art. 1º - Nomear os Senhores Vereadores que comporão as seguintes Comissões Permanentes para o Biênio 2023-2024, nos respectivos cargos:

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

1. Presidente – ADAILTON JOSÉ TARGINO - MDB
2. Secretário – JOSÉ ANDREAZO PEREIRA ALVES - PL
3. Membro – LUIS CARLOS FERNANDES TARGINO- PSB

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

1. Presidente – MARCOS RAILTON DIÓGENES DE ALMEIDA DIAS - MDB
2. Secretário – ANTÔNIO ÂNGELO DE SOUZA SUASSUNA - SSD
3. Membro – FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA - PL 

COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS E AGROPECUÁRIA 

1. Presidente – ANTÔNIO LAETE OLIVEIRA DE SOUZA – MDB
2. Secretário – JOSÉ ANDREAZO PEREIRA ALVES - PL
3. Membro – ANTÔNIO ÂNGELO DE SOUZA SUASSUNA - SSD 

COMISSÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE, TURISMO E PATRIMÔNIO HISTÓRICO DE APODI 

1. Presidente – ADAILTON JOSÉ TARGINO - MDB
2. Secretário – JOSÉ GILVAN ALVES – SSD
3. Membro – MARCOS RAILTON DIÓGENES DE ALMEIDA DIAS – MDB

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Apodi/RN, em 16 de fevereiro de 2023. 

ANTÔNIO DE SOUZA MAIA JÚNIOR
Presidente da Câmara de Apodi

Lei Nº 11.378/2023: Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Agricultores do Sítio Santa Rosa I


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.378, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.

Reconhece como de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Agricultores do Sítio Santa Rosa I.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública Estadual a Associação dos Agricultores do Sítio Santa Rosa I, com sede e foro jurídico no Município de Apodi, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de fevereiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Lei Municipal Nº 1954/2023: Cria o cargo de “Assessor de Comunicação Parlamentar” no âmbito da estrutura administrativa da Câmara de Vereadores de Apodi


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1954/2023 DE 16 DE FEVEREIRO 2023

PLL nº. 0322/2023 Autor, Antônio de Souza Maia Júnior, Jose Gilvan Alves, Filipe Gustavo de Lima Oliveira, Antônio Laete de Oliveira Souza

Cria o cargo de “Assessor de Comunicação Parlamentar” no âmbito da estrutura administrativa da Câmara de Vereadores de Apodi e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66 inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado e passa a integrar a estrutura administrativa da Câmara de Vereadores de Apodi o cargo de provimento em comissão de “Assessor de Comunicação Parlamentar”.

Art. 2 - Esta Lei altera artigos da Lei nº 348, de 11 de janeiro de 2002 e a Lei Municipal nº. 1.790/2021, de 22 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a reestruturação da administração básica da Câmara Municipal e institui o plano de cargos e salários dos seus servidores.

Parágrafo Único - Altera-se o Anexo I da Lei Municipal 1.790/2021, de 22 de dezembro de 2021, incluir a denominação do cargo de “Assessor de Comunicação Parlamentar”.

Art. 3 – Os cargos em comissão são providos com base no critério de confiança, de livre nomeação e dispensa por ato do Presidente da Câmara.

Art. 4 - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Quadro - o conjunto de cargos de provimento em comissão.

II - Cargo - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, criado por Lei e regulamentado por Resolução, com denominação própria em número definido e com retribuição padronizada.

Art. 5 - O Quadro dos Cargos em Comissão destina-se ao atendimento dos cargos de direção, coordenação, supervisão, chefia, assessoramento e outras atividades de confiança.

Art. 6. A remuneração e especificações dos cargos ora criados são as estipuladas e constantes do Anexo I, da presente Lei.

Art. 7 - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos recursos constantes nas dotações orçamentárias destinadas as despesas de pessoal, consignadas no orçamento para o exercício de 2023, abaixo identificadas:

I – Classificação Institucional:

a) Unidade Gestora: 1 – Câmara Municipal de Apodi
b) Órgão Orçamentário: 1000 – Poder Legislativo
c) Unidade Orçamentária: 1001 – Câmara Municipal

II – Classificação Funcional Programática:

a) Função: 1 - Legislativo
b) Subfunção: 31 – Ação Legislativo
c) Programa: 1 – Gestão Administrativa do Poder Legislativo
d) Atividade: 03 3.1.90.11.00 – Gestão Administrativa de Pessoal

III – Classificação Econômica:

a) Ação: 2.2 – Remuneração de Pessoal Ativo
b) Elemento de Despesa: 3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas

Art. 8 - Ficam alterados os artigos e o anexo da Lei Municipal nº. 348/2002, de 11 de janeiro de 2002, que trata da criação e valores dos cargos de confiança da Câmara municipal, incluindo o cargo de Assessor Comunicação Parlamentar no Gabinete do Vereador e a Lei Municipal nº. 1.790/2021, de 22 de dezembro de 2021, o anexo II da Lei Municipal nº. 1944/2022 de 19 de dezembro de 2022, provimento de Cargo em Comissão, com valor e quantidade, constante no anexo I desta Lei.

Art. 9 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 16 de fevereiro de 2023.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021


segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023

OAB/RN aprova criação da Subseção de Apodi


A primeira reunião do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio Grande do Norte (OAB/RN) em 2023 foi marcada pela aprovação da criação da Subseção de Apodi. A nova representação da Ordem Potiguar vai abranger os municípios das comarcas de Apodi e Caraúbas, que atendem a seis municípios do Médio Oeste Potiguar.

“Em conjunto com os advogados de Apodi, tivemos um grande êxito na criação da nova Subseção, mostrando o esforço da OAB/RN em consolidar sua presença na rotina da advocacia em todas as comarcas do RN. Foram criadas duas novas subseções nos últimos anos e agora estamos trabalhando para melhor dotá-las materialmente, visto que é indispensável que a nossa classe tenha liberdade para trabalhar em igualdade de condições, independente do lugar em que esteja”, afirma o presidente da OAB/RN, Aldo Medeiros.

De acordo com o levantamento realizado pela Comissão Especial dos Advogados da Região do Meio Oeste Potiguar, criada com o intuito de viabilizar a criação da Subseção, a OAB Apodi atenderá uma população de cerca de 100 mil habitantes, além de 137 advogados com endereço profissional/residencial nos municípios do Meio Oeste.

Para a vice-presidente da OAB/RN, Lidiana Dias, a reativação da Subseção do Apodi representa uma conquista para a advocacia de todo o Rio Grande do Norte: “além da afirmação do compromisso da atual gestão em trabalhar incessantemente pela valorização da nossa classe, a criação de mais uma Subseção fortalece a nossa atuação no interior e resvala, também, no cuidado e atenção com toda a Advocacia Potiguar”, comemora a advogada.

O Estatuto da OAB estabelece critérios como a garantia de dotação orçamentária para a manutenção como requisito para a criação de uma Subseção. Além disso, o Regulamento Geral da OAB define a obrigação de estudo prévio realizado por Comissão Especial, necessidade que é reiterada pelo regimento interno da OAB/RN.

O voto do relator do processo, conselheiro Ravardierison Noronha, foi acolhido por unanimidade pelos conselheiros presentes na reunião. “Analisando todas as disposições legais, podemos concluir que a criação da Subseção de Apodi preenche todos os requisitos. Por tudo quanto foi exposto, voto pela criação e instalação da Subseção do Apodi/RN”, finaliza o relator.

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023

Termo de posse do prefeito Lucas Pinto, 1936


Acta da posse do prefeito deste municipio, cidadão Lucas Pinto 

"Aos dois dias do mez de Fevereiro do anno mil novecentos e trinta e seis, nesta cidade do Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, no edificio da Prefeitura Municipal, em o salão de audiencias publicas, designado para a posse do Prefeito recem nomiado cidadão Lucas Pinto, compareceu pelas desesete horas acompanhado do senhor Joaquim Teixeira de Moura, secretário no exercicio de Prefeito, e na minha presença exhibiu o titulo de sua nomeação para Prefeito deste municipio, assignado pelo Excellentissimo senhor Governador do Estado, Dr. Raphael Fernandes Gurjão, em acto de 17 de janeiro proximo passado, depois de haver assim dado conhecimento de sua nomeação, assumiu o exercicio de seu cargo na presença de autoridades, funcionarios da Prefeitura, cavalheiros e familias, que compareceram ao acto da posse, em seguida ficou designado o dia seguinte para entrega do archivo e nomes da Prefeitura. E para, constar lavru esta acta que vai assignada pelos enseuiaos e demaes pessoas presente. Eu, Carlos Borromeu de Brito Guerra, thezoureiro, servindo de secretario, a escrevi. 

Lucas Pinto 
Carlos Borromeu de Brito Guerra 
Francisco Ferreira
Antonio Pedro Basilio 
João Jacyntho de Oliveira
Antonio Lopes Filho
Adrião Bezerra de Meneses 
Pedro José de Noronha
João de Deus
Jose Ivo de Souza
Antonio Moreirade Souza
Sebastião Baptista Camara
Francisco Fernandes de Oliveira
Jose Marinho da Mota
Francisco Raposo de Oliveira
Francisco Manoel do Rozario 
Antonio Moreira Filho 
José Olegário de Oliveira
Luiz Nogueira de Oliveira
Manoel Virginio de Oliveira
Cassimiro Reis da Costa
Domingos Freire de Freitas
José Leite
Custódio Dantas
Raimundo Ferreira Lima
José Manoel da Costa
João Batista"

FONTE: Livro de Atas da Câmara Municipal de Apodi 


Pesquisa: Francisco Veríssimo - Blog Fatos de Apodi-Portal Fatos do RN

Pesquisar este blog

Facebook