ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1701/2021 DE 07 DE ABRIL DE 2021
PLL nº. 0033/2021 Autor, Antônio Ângelo de Souza Suassuna
Institui a Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego nas Escolas Públicas de Apodi-RN e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituída a "Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego" a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de outubro.
Art. 2° - Na semana a que se refere o art. 1° desta Lei, as escolas públicas poderão realizar atividades destinadas à orientação profissional dos alunos devidamente matriculados no 9° ano do ensino fundamental.
Art. 3° - O conjunto de atividades mencionadas no art. 2° desta lei tem o objetivo de:
I - Informar aos estudantes quais são as principais profissões existentes no mercado de trabalho e seus requisitos para ingresso;
II - Apresentar e esclarecer dúvidas acerca da Lei 10.097/2.000, conhecida como Lei da Aprendizagem;
III - Esclarecer dúvidas sobre os contratos de aprendizagem;
IV - Informar sobre as agendas, associações profissionalizantes, programas, órgãos e/ou entidades que incentivam a contratação de menores aprendizes;
Art. 4° - As atividades consistirão em exposições durante as aulas, palestras, entrevistas, discussões em grupos e demais recursos didáticos disponíveis.
Art. 5° - Para a melhor consecução dos objetivos da "Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego", a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em parceria com a entidade escolar, poderá convidar profissionais de várias áreas para proferirem palestras, discorrendo sobre as suas experiências profissionais, bem como realizar atividades pedagógicas em conjunto com os professores, alunos e demais convidados.
Art. 6° - Para execução da presente lei deve-se privilegiar os métodos que não impliquem ônus para o Poder Público Municipal.
Art. 7° - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, em 07 de abril de 2021.
ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal
ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2021
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 08/04/2021. Edição 2499. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
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