ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1702/2021 DE 14 DE ABRIL DE 2021
PLL nº. 0042/2021 Autor, Jose Andreazo Pereira Alves
Dispõe sobre o ensino de noções básicas da Lei Maria da Penha, no âmbito das escolas municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Nos estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Municipal localizadas no Município de Apodi/RN, torna-se obrigatório o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha - Lei Federal nº 11.340/2006 e será desenvolvido através do “Programa Lei Maria da Penha na Escola”.
Art. 2º O "Programa Lei Maria da Penha na Escola" tem como propósito:
I Contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
II Impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher, divulgando o serviço Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher, disque 180 e outros meios de denúncias disponíveis no Cidade/Estado;
III Conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores, que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos Direitos Humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher;
IV Explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra;
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as formas de execução para viabilizar a implementação do "Projeto Lei Maria da Penha na Escola".
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Educação, acompanhará a execução de todo o processo, estabelecendo a interlocução com a Secretaria Municipal da Mulher, e ampliando o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres.
Art. 4º As equipes das escolas municipais deverão ser capacitadas quanto às estratégias metodológicas no desenvolvimento do trabalho pedagógico acerca da temática, com apoio da Secretária Municipal de Educação e demais instituições de fortalecimento à implementação das políticas para mulheres.
Art. 5º O "Projeto Lei Maria da Penha na Escola" será desenvolvido, ao longo de todo o ano letivo, realizando, no mês de março, uma programação ampliada específica em alusão ao Dia Internacional da Mulher, destacando o tema do qual trata a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, em 14 de abril de 2021.
ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal
ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 15/04/2021. Edição 2504. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
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