segunda-feira, 28 de junho de 2021

Lei nº 1727/2021 - Autoriza a inclusão da Língua Brasileira de Sinas(LIBRAS) no currículo escolar, do município de Apodi


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1727/2021 DE 25 DE JUNHO DE 2021

PLL nº. 020/2021 Autor, Charton Heston Rêgo Noronha Gonçalves

Autoriza a inclusão da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - no currículo escolar, além de disponibilizar um (a) intérprete da LIBRAS em eventos públicos à instituições quaisquer, no âmbito do Município de Apodi-RN e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. A partir do ano de 2021, A Secretaria Municipal de Educação de Apodi-RN poderá adotar as medidas necessárias para a efetiva implantação da inclusão da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - no currículo escolar das instituições de ensino que o compõem, além de disponibilizar um (a) intérprete da LIBRAS, visando garantir a inclusão dos deficientes auditivos em eventos públicos à instituições quaisquer (Igrejas, Escolas, Poderes instituídos – Executivo, Legislativo, Judiciário - ONG’s), que solicitarem através de ofício e em até 30 dias anteriores a realização destes, visando um melhor planejamento e organização de agendamentos possíveis.

Art. 2°. Em casos onde ofícios enviados à Secretaria de Educação do município por Instituição Pública, coincidam em datas e horários no requerimento pela disponibilidade do intérprete em seus respectivos eventos, o ofício primogênito deverá ser considerado como prioridade para o atendimento.

Parágrafo único - Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil, na forma estabelecida pela Lei n° 10.436, de 24 de abril de 2002.

Art. 3º. As instituições de ensino integrantes da Secretaria Municipal de Educação de Apodi-RN poderá garantir às pessoas surdas ou com deficiência auditiva acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades da Educação oferecida na área de sua abrangência.

Art. 4º. Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no artigo anterior, a Secretaria Municipal de Educação de Apodi-RN poderá:

I - Promover cursos de formação de professores para: a) o ensino e uso da LIBRAS; b) o ensino da Língua Portuguesa como primeira língua para pessoas surdas;

II - Ofertar, desde a educação infantil, o ensino da LIBRAS como segunda língua para ouvintes e também da Língua Portuguesa, como primeira língua para os alunos surdos;

IV - Disponibilizar um (a) intérprete da LIBRAS, visando garantir a inclusão dos deficientes auditivos em eventos públicos a instituições quaisquer

V - Prover as escolas com:

a) Professor de LIBRAS; b) tradutor e intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa, instrutor surdo para o ensino da língua de sinais;

I - Apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de LIBRAS entre professores, alunos, funcionários, gestores e familiares, inclusive por meio de oferta de cursos;

II - Adotar mecanismos de avaliação coerentes com o aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade linguística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;

Art. 5º. A formação do professor de LIBRAS, do instrutor de LIBRAS e do tradutor e intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa deve se dar na forma estabelecida na Regulamentação da Lei n° 10.436, de 24 de abril de 2002.

Art. 6º. Para os fins determinados nesta Lei, a Secretaria Municipal de Educação de Apodi-RN e suas respectivas instituições de ensino poderão incluir o professor de LIBRAS em seu quadro do Magistério, obedecendo os prazos definidos na Regulamentação da Lei 10.436/2002. Instrutor devidamente certificado com carga mínima de 180hs.

Art. 7º. Para os fins determinados nesta Lei, a Secretaria Municipal de Educação de Apodi-RN e suas respectivas instituições de ensino devem incluir em seus quadros de funcionários o tradutor e o intérprete de LIBRAS para a língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos.

Parágrafo único. O profissional a que se refere o caput deste artigo atuará:

I - Nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas;

I - No apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino.

Art. 8º. As instituições municipais de ensino responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva, por meio da organização de:

Art. 9°. Os alunos surdos ou com deficiência auditiva têm o direito à escolarização em contra-turno especializado para o desenvolvimento de complementação curricular, com utilização de equipamentos e tecnologias de informação.

Art. 10°. Para os fins desta Lei é considerada:

I - Pessoa Surda - aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais;

II - Deficiência Auditiva - a perda bilateral, parcial ou total, de 41dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz,1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

Art. 11°. A Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – não poderá substituir a modalidade escrita da Língua Portuguesa.

Art. 12°. As Regulamentações Complementares decorrentes da presente Lei deverão ser definidas pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal de Apodi-RN, especialmente a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Educação.

Art. 13°. Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, viabilizarão as ações previstas nesta Lei, com dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente os relativos à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da LIBRAS.

Art. 14°. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, em 25 de junho de 2021.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/06/2021. Edição 2554

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