ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1747/2021 DE 20 DE AGOSTO DE 2021
PLL nº. 0097/2021 Autor, Antônio Laete Oliveira de Souza
Dispõe sobre adoções preventivas e de auxílio a mulher em situação de assédio ou violência, com implantação do Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, no município de Apodi, como forma de pedido de socorro a serem adotadas em casas noturnas, bares e restaurantes e das outras providências.
Alan Jefferson da Silveira Pinto - Prefeito Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Apodi aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no município de Apodi o Programa de Cooperação de medidas preventivas de auxilio as mulheres, clientes e funcionárias em situação de assédio ou violência dentro dos seus estabelecimentos, como bares, restaurantes, portarias de condomínios, repartições públicas, farmácias, posto de gasolina, conveniências e casas noturnas.
Art. 2º Para efeitos entenda-se por medidas preventivas ou auxilio as mulheres com situação de assédio ou violência:
I – treinamento dos funcionários para identificação de situação de assédio ou violência contra a mulher, incluindo assédio contra as próprias funcionarias do estabelecimento;
II – os estabelecimentos deverão garantir e oferecer espaço reservado para que a mulher esteja em local seguro até a chegada das autoridades competentes se necessário
III - o acompanhamento da mulher até seu meio de transporte quando solicitada ou se fizer necessário.
IV- deverá ser confeccionado cartazes nos banheiros femininos ou em locais visíveis com a seguinte menção: “Neste Estabelecimento conta-se com o treinamento para auxilio a mulheres em situação de assédio e violência, FALE CONOSCO, caso não conseguir falar, basta apresentar um “X” em suas mãos”.
V - sinalizar por meio do sinal vermelho ou efetivar o pedido de socorro expondo a necessidade de ajuda com uma marca no centro da mão, na forma de um “X” feito com batom, caneta ou material acessível que possa relatar a situação de risco, preferencialmente na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta com intuito de clara comunicação do pedido, em caso de não poder se comunicar.
VI- o estabelecimento ao notar a situação de emergência deverá comunicar de forma imediata as autoridades competentes 190- Polícia Militar, 197 – Policia Civil, ou 180- Central de Atendimento à Mulher.
VII- em caso do estabelecimento contar com sistema de filmagem deverá colocar a disposição da vítima ou das autoridades competentes, quando solicitadas.
Art. 3º O Poder Executivo do Município de Apodi, deverá promover ações necessárias a fim de viabilizar assistência e segurança as mulheres em situação de violência e assédio a serem aplicadas a partir do momento em que tenha sido solicitado o pedido de socorro pela vítima.
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação do presente projeto ocorrerão por contas das despesas orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, no prazo de 30 dias da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, em 20 de agosto de 2021.
ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal
ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/08/2021. Edição 2594. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
Nenhum comentário:
Postar um comentário