segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

Lei Municipal Nº 1785/2021: Institui a Semana do Bebê no âmbito do Município de Apodi/RN


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1785/2021 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui a Semana do Bebê no âmbito do Município de Apodi/RN e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Apodi aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Apodi.

Parágrafo Único. A escolha das datas em que será realizada a Semana do Bebê será feita, anualmente, pelo Executivo Municipal, de forma a melhor se adequar ao calendário oficial de eventos, dando-se ampla publicidade à população.

Art. 2° - A Semana do Bebê terá por objetivo:

I - Tornar a primeira infância prioridade na agenda do Município, no que diz respeito ao direito à proteção, à saúde e à educação de qualidade, garantindo, dessa forma, a sobrevivência e o seu pleno desenvolvimento;

II – Contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil;

III– Diminuir as situações de exclusão social decorrentes de gravidez precoce;

IV – Informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da temática da primeira infância;

V – Motivar os gestores públicos e a sociedade apodiense a garantir o direito ao pleno desenvolvimento de cada criança conforme preconiza o UNICEF - Fundo das Nações Unidas para a Infância;

VI – Conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no Município de Apodi/RN.

Art. 3º - A Semana do Bebê compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras, rodas de conversas e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, Unidades Básicas de Saúde - UBSs, Centros de Referências de Assistência Social – CRASs, bem como a divulgação de programas, serviços e ações oferecidos às gestantes e às crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade incompletos no Município.

Parágrafo único. Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a primeira infância.

Art. 4º - Caberá às Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, Mulher e Igualdade Racial coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebê, promovendo a sua ampla divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal, o estabelecimento de convênios e parcerias a que alude o artigo anterior.

Art. 5º - Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da primeira infância, em especial as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, Mulher e Igualdade Racial deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, promoção, prevenção e acompanhamento da grávida e da(s) criança(s).

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Francisco Pinto Apodi/RN, 10 de dezembro de 2021.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/12/2021. Edição 2670. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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