terça-feira, 18 de outubro de 2022

Resolução N° 0001/2022: Regulamenta as Leis Municipais n.º 890, de 29 de agosto de 2013 e nº 1610, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre Eleições de Diretores das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Apodi


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA. 
RESOLUÇÃO Nº 0001/2022 DE 04 DE OUTUBRO DE 2022

Regulamenta as Leis Municipais n.º 890, de 29 de agosto de 2013 e nº 1610, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre Eleições de Diretores das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Apodi.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE APODI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, e com fundamento nas Leis Municipais n.º 890, de 29 de agosto de 2013 e Lei nº 1610, de 17 de março de 2020.

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei Municipal n.º 890, de 29 de agosto de 2013, e a Lei nº 1610, de 17 de março de 2020 que dispõe sobre Eleições de Diretores das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Apodi.

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO E DE AUXÍLIO À GESTÃO DAS ESCOLAS

Seção I

Da Equipe de Direção da Escola

Art. 2º A gestão das escolas da Rede Municipal de Ensino será exercida pela Equipe de Direção da Escola, com o auxílio e a fiscalização do Conselho de Escola, sob a supervisão da Secretária Municipal de Educação e Cultura – SEMEC.

Art. 3º A Equipe de Direção da Escola será composta por:

I - um Diretor;
II - um Vice-Diretor;
III - um Coordenador Pedagógico; e.
IV - um Coordenador Administrativo-Financeiro.

Parágrafo Único. O Diretor e o Vice-Diretor serão eleitos na forma desta Resolução e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Considera-se habilitado para exercer a função de Coordenador Pedagógico, o servidor público que atender aos seguintes critérios:

I - possuir Diploma de Graduação em Pedagogia;
II - ser servidor efetivo do quadro de pessoal da SEMEC;
III - estar em exercício na respectiva escola;
IV - apresentar Plano de Trabalho em consonância com a Proposta Pedagógica da escola; e.

V - ter disponibilidade de horário para fazer revezamento nos turnos de funcionamento da escola.

Art. 5º Considera-se habilitado para exercer a função de Coordenador Administrativo-Financeiro, o servidor público que preencher os seguintes requisitos:
I - possuir Diploma de Curso de Graduação em áreas afins à respectiva função;
II - ser servidor efetivo do quadro de pessoal da SEMEC;
III - estar em exercício na escola;
IV - não ter sofrido sanção administrativa ou criminal, em decorrência de processo disciplinar;
V - ter disponibilidade de horário no turno de funcionamento diurno da unidade de ensino.

$ 1º - Caso não haja os profissionais habilitados previsto no inciso I deste artigo na escola, fica a mesma autorizada para escolher entre os servidores o profissional para exercer a devida função.

$ 2º Caso não haja profissional escolhido nos quadros da escola previsto no parágrafo 1º fica autorizada a SEMEC de encaminhar profissional habilitado para exercer essa função.

Seção II

Do Conselho de Escola e da Assembleia Geral

Art. 6º O Conselho de Escola tem função consultiva, deliberativa e fiscalizadora.

Art. 7º O Conselho de Escola será constituído pelos integrantes abaixo relacionados, na seguinteproporção:

I - o diretor da Escola, como membro nato;
II - dois representantes da classe dos professores;
III - dois representantes da classe dos servidores da escola;
IV - dois representantes da classe dos estudantes com idade acima de 12 anos;
V - dois representantes da classe dos pais ou responsáveis.

Parágrafo único. Para os fins dispostos no caput deste artigo, cada classe da comunidade escolar elegerá, entre seus pares, dois representantes por turno de funcionamento da escola, sendo um titular e um suplente, e indicará os nomes eleitos ao Diretor da Escola.

Art. 8º Os membros do Conselho de Escola tomarão posse até trinta dias após a nomeação do Diretor e do Vice-Diretor.

Art. 9º Para a primeira eleição do Conselho de Escola, o Diretor em exercício designará, mediante Portaria, uma Comissão composta, paritariamente, por representantes de cada classe da comunidade escolar, que coordenará o processo de escolha dos primeiros membros do mencionado Conselho.

Art. 10. O Conselho de Escola elegerá entre seus membros um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Art. 11. O Conselho de Escola reunir-se-á de forma:

I - ordinária, a cada dois meses;

II - extraordinária, quando convocado por seu Presidente ou por um terço dos seus membros.

Art. 12. Competirá ao Conselho de Escola:

I - no exercício de sua função fiscalizadora:

examinar todas as prestações de contas referentes às receitas e despesas da escola;
acompanhar a assiduidade, pontualidade, disciplina, produtividade e probidade dos integrantes da Equipe de Direção, dos professores e demais servidores públicos da unidade de ensino;
controlar a frequência e o rendimento escolar dos estudantes;

zelar pelo cumprimento da Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar da unidade de ensino;
II - no exercício de sua função consultiva:
opinar acerca da Proposta Pedagógica da escola;

sugerir modificações no Regimento Escolar;
III - no exercício de sua função deliberativa:
aprovar seu Regimento Interno; e 
convocar a Assembleia-Geral, quando for necessário.

Art. 13. O Conselho de Escola poderá representar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura contra atos ilegais praticados por membros da Equipe de Direção da Escola, sem prejuízo da competência dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 14. A Assembleia- Geral da Escola tem caráter consultivo e deliberativo e será composta por estudantes, pais ou responsáveis, professores e demais servidores públicos da unidade de ensino.

Parágrafo único. A pauta de convocação da Assembleia-Geral da Escola será publicada no prazo mínimo de quarenta e oito horas de antecedência, por meio de Edital a ser fixado na respectiva instituição de ensino.

Seção III

Dos Representantes da Comunidade Escolar

Art. 15. Será garantida a livre organização dos membros da comunidade escolar.

§ 1º São reconhecidas como organizações da comunidade escolar, no âmbito da unidade de ensino, o grêmio estudantil, a associação de pais ou responsáveis e o núcleo de base dos educadores e servidores.
§ 2º Fica vedada a duplicidade de representações de membros da comunidade escolar.

CAPÍTULO II

DAS ELEIÇÕES

Seção I

Disposições Gerais

Art. 16. A escolha do Diretor e Vice-Diretor das escolas da Rede Municipal de Ensino ocorrerá por voto direto e secreto dos membros do Colégio Eleitoral de que trata o art. 18 desta Resolução para o mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução.

Art. 17. A ação de candidatos ocorrerá até trinta dias antes da data estipulada para a realização da eleição.

§ 1º Os candidatos a Diretor e Vice-Diretor deverão apresentar à comunidade escolar seu Projeto de Gestão, no ato da inscrição.

§ 2º O Projeto de Gestão de que trata o § 1º deste artigo deverá atender aos seguintes critérios:

I - conter os objetivos, as metas, a metodologia de trabalho e as formas de avaliação da gestão;
II - ser coerente com a Proposta Pedagógica e o Regimento Interno da escola;
III – Ser apresentado a toda comunidade escolar;
§ 3º Em caso de inscrição de mais de uma chapa, os Projetos de Gestão de que trata o § 1º deste artigo, deverão ser apresentados em uma única assembleia.

Art. 18. Compõem o Colégio Eleitoral os integrantes das seguintes classes da comunidade escolar:

I - estudantes;
II - pais ou responsáveis;
III - professores;
IV - demais servidores públicos e contratados em exercício na unidade escolar.

Parágrafo único. Os integrantes da comunidade escolar que pertençam a mais de uma classe deverão optar, por escrito, pela integração a apenas uma destas, para fins de composição do Colégio Eleitoral.

Seção II

Dos Candidatos

Art. 19. Os candidatos aos cargos de Diretor ou Vice-Diretor deverão preencher os seguintesrequisitos:

I - ser servidor público efetivo do quadro de pessoal da SEMEC, lotado na escola há, no mínimo, dois anos ininterruptos;

II – ter cumprido o estágio probatório;

III – ser graduado em Curso Superior na área de Educação (Licenciatura);

IV - não ter sofrido sanção administrativa, por força de processo disciplinar, no triênio anterior à data de realização do pleito.

Art. 20. Nas escolas onde não haja servidores que atendam ao requisito estabelecido no inciso II, do art. 19, desta Resolução, será assegurado aos professores ou demais servidores públicos de nível médio, que atendam aos demais requisitos, o direito de concorrerem aos cargos de Diretor e Vice-Diretor.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo só será aplicado às escolas que ofereçam Educação Infantil e as quatro primeiras séries do ensino fundamental, nos termos do art. 62 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 21. Qualquer membro da comunidade escolar poderá impugnar, perante a Comissão Eleitoral Escolar e no prazo de até setenta e duas horas antes do pleito, a inscrição de candidato que não atenda aos requisitos previstos no art. 19 desta Resolução.

Seção III

Da Condução do Processo Eleitoral

Art. 22. O processo eleitoral na Rede Municipal de Ensino será coordenado pela Comissão Eleitoral Central.

Parágrafo único. Compete à Comissão Eleitoral Central:

I - elaborar as diretrizes operacionais do processo de eleição;

II - definir e submeter à aprovação do Secretário Municipal de Educação e Cultura o calendário das eleições da Rede Municipal de Ensino;

III - realizar fóruns, objetivando a ampla divulgação das normas referentes à democratização da gestão escolar;

IV - organizar, acompanhar e fiscalizar tudo o processo de eleições;

V - julgar os recursos interpostos durante o processo eleitoral.

Art. 23. A Comissão Eleitoral Central será constituída por 06 integrantes, na seguinte proporção:

I - dois representantes da SEMEC;

II – dois representantes da classe dos Trabalhadores Públicos Municipais da educação;

III – dois representantes da comunidade escolar;

§ 1º Os integrantes dispostos no caput deste artigo serão designados pelo Secretário Municipal da Educação e Cultura juntamente com os respectivos suplentes.

§ 2º Caberá ao Secretário Municipal da Educação e Cultura indicar o Presidente da Comissão Eleitoral Central, dentre os representantes da SEMEC.

Art. 24. O Conselho de Escola coordenará a formação de uma Comissão Eleitoral Escolar, que conduzirá o processo eleitoral no âmbito da unidade escolar, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Comissão Eleitoral Central.

Art. 25. A Comissão Eleitoral Escolar será composta, paritariamente, por quatro membros, na seguinte proporção:

I - um professor;
II - um servidor público da unidade escolar;
III - um estudante a partir de 12 anos;
IV - um pai ou responsável.

§ 1º Os membros de que trata o caput deste artigo serão eleitos por seus pares e empossados pelo Conselho de Escola ou, na ausência deste órgão, pelo Diretor em exercício, mediante Portaria.

§ 2º As escolas com mais de mil estudantes poderão formar uma Comissão Eleitoral com dois representantes de cada classe.

§ 3º Os membros da Comissão Eleitoral Escolar, após empossados, ficarão impedidos de concorrerem a qualquer cargo da Equipe de Direção da Escola.

Art. 26. Fica assegurada a paridade de votos em vinte e cinco por cento para cada classe da comunidade escolar na eleição para a Equipe de Direção da Escola.

§ 1º O detalhamento do cálculo proporcional a que se refere o caput deste artigo integra o Anexo Único desta Resolução.

§ 2º Na hipótese de haver chapa única para a eleição da Equipe de Direção da Escola, esta será proclamada vitoriosa caso obtenha metade mais um dos votos válidos apurados.

Art. 27. No curso do processo eleitoral, as partes interessadas poderão interpor recursos à Comissão Eleitoral Central, que deverão ser protocolados junto à Comissão Eleitoral Escolar, no prazo de vinte e quatro horas, contadas da ocorrência do fato, ou nas quarenta e oito horas seguintes ao término do pleito.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão julgados pela Comissão Eleitoral Central no prazo máximo de setenta e duas horas.

Art. 28. Os casos omissos, quanto ao processo eleitoral, serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Central.

Seção IV

Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e da Posse

Art. 29. Encerradas as fases de votação e apuração, a Comissão Eleitoral Escolar proclamará os eleitos nas respectivas unidades de ensino, e emitirá o respectivo Boletim Oficial, que será enviado à Comissão Eleitoral Central.

Art. 30. A Comissão Eleitoral Central encaminhará, no prazo de quarenta e oito horas, mediante protocolo, o Boletim Oficial, contendo o resultado final da eleição, ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, para fins de homologação.

Art. 31. Após a homologação, os nomes dos candidatos eleitos serão encaminhados, pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, ao Chefe do Poder Executivo para nomeação.

Art. 32. O Diretor e o Vice-Diretor eleitos prestarão compromisso e tomarão posse perante o Secretário Municipal de Educação e Cultura na primeira quinzena de janeiro do ano seguinte às eleições.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. O Secretário Municipal de Educação e Cultura publicará, por meio de Portaria, o calendário das eleições de que trata este Decreto.

Art. 34. As eleições para os cargos de Diretor e Vice-Diretor só serão realizadas em escolas que possuam a partir de 100 (CEM) alunos matriculados e mais de dois anos de funcionamento.

Art. 35. Na hipótese de não haver, em alguma escola, candidato ao cargo de diretor e função de vice-diretor, ou que haja vacância de cargo no exercício, o Prefeito nomeará servidor, indicado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para exercer o cargo, observado os critérios dessa Lei.

Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Apodi-RN, 04 de outubro de 2022.

FRANCISCO ELMO ALVES TORRES
Secretário Municipal De Educação E Cultura De Apodi /RN


segunda-feira, 10 de outubro de 2022

Lei Municipal Nº1909/2022: Declara de utilidade pública a Associação das Famílias Atípicas de Apodi - AFATA


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1909/2022 DE 07 DE OUTUBRO 2022

PL nº. 0255/2022 Autor, Charton Heston Rêgo Noronha Gonçalves

Declara de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DAS FAMÍLIAS ATÍPICAS DE APODI — AFATA, do Município de Apodi – Rio Grande do Norte.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o- Fica declarada de utilidade pública a entidade civil com natureza jurídica de associação privada, denominada ASSOCIAÇÃO DAS FAMÍLIAS ATÍPICAS DE APODI — AFATA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob N.º 47.632.223/0001-35, com sede e foro no município de Apodi-RN.

Parágrafo Único. Ficam assegurados à entidade declarada de utilidade pública todos os direitos decorrentes do reconhecimento perfectibilizado por esta Lei, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, 07 de outubro de 2022.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/10/2022. Edição 2883. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

segunda-feira, 3 de outubro de 2022

Eleições 2022 em Apodi(RN): Confira resultados para Presidente, Governo, Senado, Deputados Federais e Estaduais


Apodi (RN) definiu os votos para presidente, governador, senador, deputado federal e deputado estadual no primeiro turno das eleições 2022, realizado neste domingo (2).

Os candidatos mais votados na cidade não foram necessariamente eleitos, já que esta é uma eleição de âmbito estadual e nacional. Os números abaixo se referem apenas aos votos em Apodi (RN)

Lula, do PT, foi o candidato mais votado para a Presidência da República na cidade. Para o cargo de governador do RN, Fatima Bezerra, do PT, recebeu mais votos.


Ao fim da apuração na cidade, Lula, do PT, teve 74,30% dos votos para a Presidência (17.646 votos), enquanto Jair Bolsonaro foi a escolha de 18,58% dos eleitores (4.412 votos) do município.

Para o cargo de governador, Fatima Bezerra recebeu 77,88% dos votos (16.350 votos) entre os eleitores de Apodi (RN). O segundo colocado nesse cenário foi Capitão Styvenson, com 11,11% (2.333 votos).

Para o Senado, Rafael Motta liderou as escolhas do município, com 6545 votos, vence quem obtiver a maior soma de votos no estado.

Garibaldi Filho foi o mais votado pela cidade para ocupar um cargo na Câmara dos Deputados, com 4118 votos – para se eleger, é preciso que o candidato e seu partido estejam entre os mais votados no estado para atingir o quociente eleitoral e partidário.

Para o cargo de deputado estadual, Neilton foi o mais votado pela cidade, com 9466 votos – assim como ocorre para o cargo federal, é preciso que o candidato e seu partido estejam entre os mais votados no estado para atingir o quociente eleitoral e partidário.

A eleição em Apodi (RN) teve 14,31% de abstenção.

Veja abaixo como cada candidato se saiu em Apodi/RN:

Presidente da República - votação em Apodi (RN)

Lula (PT): 17.646 votos (74,30%)
Jair Bolsonaro (PL): 4.412 votos (18,58%)
Ciro Gomes (PDT): 1.028 votos (4,33%)
Simone Tebet (MDB): 595 votos (2,51%)
Felipe D Avila (Novo): 28 votos (0,12%)
Soraya Thronicke (UNIÃO): 20 votos (0,08%)
Padre Kelmon (PTB): 7 votos (0,03%)
Vera (PSTU): 5 votos (0,02%)
Constituinte Eymael (DC): 4 votos (0,02%)
Sofia Manzano (PCB): 3 votos (0,01%)
Léo Péricles (UP): 1 votos (0,00%)
Brancos - 1,70%
Nulos - 2,39%

Governador - votação em Apodi (RN)

Fatima Bezerra (PT): 16.350 votos (77,88%)
Capitão Styvenson (Podemos): 2.333 votos (11,11%)
Fabio Dantas (SD): 1.767 votos (8,42%)
Clorisa Linhares (PMB): 442 votos (2,11%)
Rosália Fernandes (PSTU): 42 votos (0,20%)
Danniel Morais (PSOL): 27 votos (0,13%)
Bento (PRTB): 12 votos (0,06%)
Nazareno Neris (PMN): 11 votos (0,05%)
Rodrigo Vieira (DC): 11 votos (0,05%)

Brancos - 6,98%
Nulos - 8,23%

Senador - votação em Apodi (RN)

Rafael Motta (PSB): 6545 votos (34,25%)
Carlos Eduardo (PDT): 6259 votos (32,76%)
Rogério Marinho (PL): 6146 votos (32,17%)
Freitas Jr. (PSOL): 44 votos (0,23%)
Geraldo Pinho (PODEMOS): 40 votos (0,21%)
Veterinaria Shirlei Medeiros (DC): 32 votos (0,17%)
Pastor Silvestre (PMN): 21 votos (0,11%)
Dário Barbosa (PSTU): 11 votos (0,06%)
Marcos do Mlb (UNIDADE POPULAR): 9 votos (0,05%)
Marcelo Guerreiro (PRTB): 0 votos (0,00%)

Brancos - 10,70%
Nulos - 12,13%

Os 10 deputados federais mais votados em Apodi (RN)

Garibaldi Filho (MDB): 4118 votos (18,73%)
Gilvan Alves (Solidariedade): 2908 votos (13,23%)
Natália Bonavides (PT): 2357 votos (10,72%)
João Maia (PL): 1713 votos (7,79%)
Major Brilhante (PROGRESSISTAS): 1565 votos (7,12%)
Leonardo Rego (UNIÃO BRASIL): 1335 votos (6,07%)
Saúde Paiva (Republicanos): 1321 votos (6,01%)
Lawrence (Solidariedade): 1175 votos (5,35%)
Kaline de Dr Bernardo (MDB): 591 votos (2,69%)
Mineiro (PT): 480 votos (2,18%)

Brancos - 6,60%
Nulos - 4,62%

Os 10 deputados estaduais mais votados em Apodi (RN)

Neilton (PL): 9466 votos (41,39%)
Ezequiel Ferreira (PSDB): 2707 votos (11,84%)
Isolda Dantas (PT): 1529 votos (6,69%)
Dr Bernardo Amorim (PSDB): 1417 votos (6,20%)
Getulio Rego (PSDB): 1317 votos (5,76%)
Dr Keginaldo Jacome (PSDB): 637 votos (2,79%)
Dr. Anax (UNIÃO BRASIL): 597 votos (2,61%) *candidatura anulada - candidato recorre
Julia Arruda (PCdoB): 390 votos (1,71%)
Doutor Jácome (PSD): 385 votos (1,68%)
Jadson (Solidariedade): 332 votos (1,45%)

Brancos - 4,55%
Nulos - 3,08%

Fonte: G1/RN

Vice-prefeito de Apodi, Neilton Diógenes é eleito deputado estadual do RN


O empresário e atual vice-prefeito da cidade de Apodi, Neilton Diógenes(PL) vai ocupar uma cadeira na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte na próxima legislatura.

Eleito no pleito deste domingo(02/10), ele obteve 25.143 votos(1,34% dos votos válidos no Estado), ocupando a quarta vaga destinada ao partido que elegeu Wendel Lagartixa, Coronel Azevedo e Terezinha Maia como os mais votadosEle assumirá o cargo no dia 01º de fevereiro de 2023, representando o 11º maior colégio eleitoral do Estado.

Em sua cidade de origem, Neilton foi o mais votado com 9.466 votos(41,39%).

Depois de mais de 50 anos, o município recupera representação na Assembleia Legislativa do Estado. O último "deputado de Apodi" foi o médico José da Silveira Pinto(Dr Zé Pinto), que se elegeu nos pleitos de 1962 e 1966. 

Desde então outros nomes de Apodi como Gilberto Olinto, Flaviano Monteiro, Gorete Silveira e o professor Luis Carlos Noronha tentaram chegar ao legislativo potiguar, mas não lograram êxito.

Sobre Neilton: 

Filho do casal João de Deus(padeiro) e Francisca Diógenes(professora), Neilton Carlos Diógenes Magalhães nasceu no ano de 1978, na cidade de Apodi, no Oeste Potiguar. 

Cresceu na rua Luiz Supino, próximo da antiga caixa d’água, e teve uma infância simples na qual a maior diversão era brincar de carrinho de roladeira e jogar bola pelas calçadas. Na mesma época, Neilton já tinha a responsabilidade de cuidar dos dois irmãos mais novos, Natalha e Nilton, enquanto os pais trabalhavam.

Estudou na Escola Estadual Ferreira Pinto, no bairro Lagoa Seca, e sonhava ter condições de dar uma qualidade de vida melhor a toda sua família. Para isso, desde cedo se mostrou um empreendedor nato. Logo aos 14 anos, Neilton colocou uma banca de perfume no mercado público de Apodi, com ajuda da sua avó Raimunda Diógenes.

Aos 18 anos, na ausência de condições financeiras para se dedicar apenas aos estudos, se viu obrigado a buscar um trabalho. Na sua primeira chance, como motorista, deu início a sua carreira profissional. Desse passo, dois anos depois, surgiu a oportunidade de ser técnico em
telecomunicações.

Durante cinco anos, com a chegada da telefonia e internet, viveu uma rotina intensa e de muito aprendizado. Focado e muito curioso, Neilton rapidamente se destacou e assumiu a representação da empresa no Médio Oeste Potiguar.

No ano de 2003, no primeiro vestibular com cotas, foi selecionado para o curso de Enfermagem na Universidade do Estado do Rio Grande do Norte(UERN). Era chegado o momento de pedir demissão do emprego e realizar um sonho da família, cursar uma universidade pública.

Juntou tudo que tinha, se mudou para Mossoró e foi morar de favor na casa da tia. No dia-a-dia, idas e voltas de pés até a UERN e dinheiro regrado para as refeições e apostilas. Em 2007, para sua tristeza, o sonho foi interrompido. Com as economias chegando ao fim, teve
que trancar o curso e estudar para concursos públicos.

Aos 29 anos de idade, foi selecionado junto com o irmão Nilton para o Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio Grande do Norte. De malas prontas, foram morar no quartel em Parnamirim durante o curso de formação. Após seis meses, Neilton voltou para o interior com a missão de trabalhar e concluir a faculdade que havia interrompido.

Em 2009, Neilton conseguiu concluir os estudos e se tornou enfermeiro. No ano seguinte, casou-se com Ana Beatriz e constituíram uma família. Pai orgulhoso e super protetor de Analine Melo e Neilton Junior, Neilton não mediu esforços para que sua família pudesse ter tudo aquilo que lhe faltou na infância de 1980.

Anos depois, Neilton realizou uma grande aposta: investir tudo que tinha conquistado na criação e um provedor de internet, a Hipernet, no município de Apodi. Com muito suor, noites sem dormir e inúmeras subidas em torres, o negócio prosperou e ultrapassou os limites da cidade de origem. A Hipernet virou Telecab, em 2018, aderindo à concessão de TV a Cabo e Internet, chegando a mais de 70 municípios do Rio Grande do Norte.

Em 2020, com as metas de vida consolidadas, atendeu o chamado popular e enfrentou um novo desafio: entrar para a vida pública. Neilton foi eleito vice-prefeito de Apodi e deste então tem se destacado, como um elo de ligação entre a identificação de problemáticas, a elaboração de projetos e a luta por recursos

*Blog Fatos de Apodi-Portal Fatos do RN

terça-feira, 27 de setembro de 2022

TJRN determina unificação de secretarias da Comarca de Apodi


As secretarias da 1ª e 2ª Vara e do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Apodi serão unificadas a partir do próximo dia 4 de outubro. A determinação consta na Portaria Conjunta nº 60/2022 assinada pelo presidente e pelo corregedor do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e publicada no Diário da Justiça Eletrônico da sexta-feira (23).

De acordo com o TJRN, o modelo busca otimizar os recursos humanos e tecnológicos no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, bem como distribuir de forma mais adequada a carga de trabalho entre as Varas Cíveis da Comarca. Também objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional ao cidadão.

Segundo a portaria, a Secretaria Unificada será dividida em três unidades: Administração, Atendimento ao Público Externo e Apoio ao Júri; Recebimento dos Processos dos Gabinetes, Intimação Eletrônica, Análise, Agrupadores e Retorno de Expedientes; e Expedição de Documentos, Cumprimento das Urgências, Controle e Certificações de Prazos

Os servidores lotados na 1ª e 2ª Vara e no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Apodi, excluídos os indicados pelo juiz titular ou designado para exercer atividade de gabinete, exercerão suas atribuições na Secretaria Unificada, conforme distribuição organizada pelo juiz coordenador da Secretaria Unificada e mediante ato de lotação do juiz diretor do Foro.

A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) e a Secretaria de Gestão Estratégica (SGE) adotarão todas as medidas necessárias à adequação das rotinas informatizadas para a redistribuição dos feitos nos sistemas informatizados, nos termos da Resolução.

Fonte: TJRN

terça-feira, 6 de setembro de 2022

Lei Municipal Nº 1893/2022: Declara de utilidade pública a Associação dos Agricultores da Sítio Santa Rosa l




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1893/2022 DE 02 DE SETEMBRO 2022

PLL nº. 0227/2022 Autor, Antonio de Souza Maia Junior

Declara de utilidade pública a Associação dos Agricultores da Sítio Santa Rosa l, do Município de Apodi - Rio Grande do Norte.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66 inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a entidade civil com natureza jurídica de associação privada, denominada ASSOCIAÇÃO DOS AGRTCULTOBES DO SITIO SANTA ROSA l, inscrita no cadastro nacional dE pessoa Jurídica - CNPJ sob Nº. 02.500.885/0001-13, com sede e foro no Município de Apodi/RN.

Parágrafo Único - Ficam assegurados à entidade declarada de utilidade pública todos os direitos decorrentes do reconhecimento perfectibilizado por esta Lei, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto, em Apodi/RN, 02 de setembro de 2022.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/09/2022. Edição 2859. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

segunda-feira, 22 de agosto de 2022

Lei Municipal Nº 1884/2022: Criação da semana do turismo pedagógico na rede de ensino na cidade de Apodi


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1884/2022 DE 15 DE AGOSTO 2022

PLL nº. 0229/2022 Autor, Adailton José Targino
 
CRIAÇÃO da semana do turismo pedagógico na rede de ensino na cidade de Apodi, e dá outras providências.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66 inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Incentiva, no Município de Apodi, o turismo pedagógico voltado aos discentes da Rede de Ensino, com a finalidade de promover atividades extraclasses, no intuito de que os mesmos tenham acesso ao acervo cultural, artístico e turístico da Cidade de Apodi.

Art. 2º. Para implementação do turismo pedagógico, a secretaria municipal de educação juntamente com as intituições de ensino organizarão roteiros de discentes aos locais de visitação.

Art. 3º. Passa a fazer parte do Calendário Oficial da Secretaria Municipal de Educação do Município de Apodi/RN, a Semana do “Turismo Pedagógico”.

Art. 4º. A semana do “Turismo Pedagógico” terá por finalidade:

Fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento do turismo, da cultura, e do artesanato;

Incentivar a criação de políticas públicas e privadas para o fortalecimento do turismo e o artesanto do Minicípio de Apodi;

Viabilizar, o acesso dos estudantes aos pontos turisticos do Município;

Art. 5º. Cada escola da rede de ensino da cidade, deverá prever em seu calendário letivo anual, pelo menos uma vez, a realização de visita pedagógica no local de interesse, relacionado à sua proposta pedagógica, sempre sob a supervisão do corpo docente da instituição de ensino.

Art. 6º. O Poder Público, para atingir o propósito manisfetado da semana do turismo pedagógico, poderá realizar parcerias com orgãos competentes em matéria de educação, cultura e turismo, com instituições públicas, bem como da iniciativa privada, para a organização e realização dos roteiros de visitas, além de utilizar a estrutura de transporte escolar já disponível no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7°. A referida semana do turismo pedagógico será realizada no recesso e férias escolar no mês de julho.

Art. 8°. A Câmara Municipal de Apodi/RN reservará em seu calendário anual, um ou mais dias para apoiar a “Semana do Turismo Pedagógico”, visando propiciar a execução das atividades expostas na presente Lei, respeitando as demais atividades e eventos oficiais desta Casa.
 
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, inclusive realizando gestão através das Secretarias Municipais.
 
Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, 15 de agosto de 2022.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 16/08/2022. Edição 2845. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

sábado, 23 de julho de 2022

Lei nº 11.210/2022 - Reconhece de Utilidade Pública a Associação de Artesãos do Lajedo de Soledade



RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.210, DE 22 DE JULHO DE 2022.

Reconhece como de Utilidade Pública a Associação de Artesãos do Lajedo de Soledade.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública a Associação de Artesãos do Lajedo de Soledade, com sede e foro jurídico no Município de Apodi, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

*Diário Oficial do Estado em 23 de julho de 2022.

domingo, 17 de julho de 2022

Apodi tem 28.981 mil eleitores aptos a votar em 2022; município é o 11º maior colégio eleitoral do RN

Foto: reprodução.

Conforme dados apurados junto ao site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o município de Apodi tem 28.981 eleitores aptos a votar no primeiro turno das eleições gerais em 2 de outubro de 2022.  Neste ano, estão em disputa os cargos de Presidente da República, governador, senador, deputado federal e  deputado estadual. Os dados foram divulgados pelo órgão na última sexta-feira(15/07). 

Apodi é o 11º maior eleitoral do Estado. Já na região Oeste Potiguar ocupa o terceiro lugar em número de eleitores, ficando atrás de Mossoró(com 183.285 eleitores) e Assú(com 43.450 eleitores). 

Em relação a última eleição geral, ocorrida em 2018, o número de novos eleitores foi de 2.095. Naquele ano o município tinha aptos 26.886 apodienses a votar. 

Além disso, existe cerca de 27.169 eleitores com Biometria(93,75%). Já os que não têm biometria são 1.812, o equivalente a 6,25%.

ELEITORADO DAS ÚLTIMAS ELEIÇÕES GERAIS EM APODI: 

Eleitorado 2022: 28.981
Eleitorado 2018: 26.886

Maiores Colégios Eleitorais do RN: 
1º Natal - 583.079
2º Mossoró - 183.285
3º Parnamirim - 136.655
4º São Gonçalo do Amarante - 72.923
5º Ceará-Mirim - 56.407
6º Macaíba - 52.343
7º Caicó - 44.722
8º Assú - 43.450
9º São José de Mipibu - 32.622
10º Currais Novos - 31.733
11º Apodi - 28.981

Perfil do Eleitorado apodiense:

Gênero: Mulheres são maioria:

O Cadastro Eleitoral de 2022 mostra que mais uma vez a maior parte do eleitorado apodiense é composta por mulheres. Ao todo, são 15.018 eleitoras. O número corresponde a 52%. Já os homens são 13.961, o que equivale a 48%. Além disso, 2 pessoas não informaram o gênero(0,01%).

Escolaridade do Eleitorado Apodiense:

Ensino Fundamental Incompleto: 8.365 eleitores(28,86%)
Ensino Médio Completo:  6.359 eleitores (21,94%) 
Ensino Médio Incompleto:  3.967 eleitores (13,69%)
Lê e Escreve: 3.095 eleitores (10,68%) 
Analfabeto: 2.445 eleitores (8,44%) 
Superior Completo:  2.366 (8,16%) 
Superior Incompleto: 1.433 ( 4,94%) 
Ensino Fundamental Completo:  950 (3,28%) 
Não Informado: 1 

Estado Civil:

Solteiro: 15.211 eleitores (52,49%)
Casado: 11.186 eleitores (38,60%) 
Divorciado: 1.319 eleitores (5%) 
Viúvo: 1.061 eleitores (4%) 
Separado Judicialmente: 204 eleitores (0,70%)

Nome Social:

Conforme dados do TSE, apenas 04 apodienses farão uso do nome social para votar no pleito deste ano. 

Faixa Etária dos Eleitores: 

Inválido: 01
16 anos - 224 (0,77%)
17 anos - 323 (1,11%)
18 anos - 370 (1,28%)
19 anos - 427(1,47%)
20 anos - 443 (1,53%)
21 a 24 anos - 2.052(7,08 %)
25 a 29 anos - 2.961(10,22%)
30 a 34 anos - 2.901 (10,01%)
35 a 39 anos - 2.990 (10,32%)
40 a 44 anos - 2.896 (9,99%) 
45 a 49 anos - 2.678 (9,24%)
50 a 54 anos - 2.432(8,39%)
55 a 59 anos - 2.464(8,50%)
60 a 64 anos - 1.941 (6,70%) 
65 a 69 anos - 1.389(4,79%)
70 a 74 anos - 1.012(3,49 %)
75 a 79 anos -  626(2,1%)
80 a 84 anos - 470 (1,6%)
85 a 89 anos - 234 (0,81%) 
90 a 94 anos - 107 (0,37%)
95 a 99 anos - 34 (0,12%)
100 anos ou mais - 6 (0,02%)

Eleitorado com Deficiência: 361

Dificuldade para o Exercício do Voto - 111(27,96%)
Outros - 111 (27,96%)
Deficiência de Locomoção - 60 (15,11%)
Deficiência Auditiva - 58 (14,61%)
Deficiência Visual - 57 (14,36%)


Fonte: TSE e Blog Fato de Apodi

Veja também dados sobre o eleitorado potiguar: 

Eleições 2022: RN tem mais de 2,5 milhões de eleitores aptos a votar

Confira o eleitorado dos municípios potiguares nas eleições de 2022

sexta-feira, 1 de julho de 2022

Lei nº 11.189/2022 - Reconhece de utilidade pública o Grupo de Assistência as Pessoas com Câncer Maria das Graças da Silveira – GASPEC


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.189, DE 30 DE JUNHO DE 2022.

Reconhece como de Utilidade Pública o Grupo de Assistência as Pessoas com Câncer Maria das Graças da Silveira – GASPEC.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido como de Utilidade Pública o Grupo de Assistência as Pessoas com Câncer Maria das Graças da Silveira – GASPEC, com sede e foro jurídico no Município de Apodi, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

*Diário Oficial do Estado em 01º de julho de 2022.

quarta-feira, 29 de junho de 2022

Lei Municipal Nº 1.866/2022: Criação do dia do empreendedorismo feminino no município de Apodi



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1866/2022 DE 28 DE JUHO 2022

PLL nº. 0199/2022 Autor, Adailton José Targino

CRIAÇÃO o dia do empreendedorismo feminino no município de Apodi, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Passa a fazer parte do Calendário de Comemorações Oficiais do Município de Apodi/RN, o dia do “Empreendedorismo Feminino”.

Art. 2º. O dia do “Empreendedorismo Feminino” terá por finalidade:

Fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento de novos negócios e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão, comercialização e serviços;

Incentivar a criação de políticas públicas e privadas para o fortalecimento do conceito de empreender, ou seja, criar e/ou manter os negócios;

Viabilizar, profissionalizar e ofertar alternativas para as novas empreendedoras e as já estabelecidas, mas que necessitam sustentar seus negócios em um mercado altamente competitivo;

Ceder espaços para as empreendedoras discutirem questões pertinentes para a criação e/ou desenvolvimento, compartilhando alternativas, novas ideias e recursos.



Parágrafo Único. Os incisos que trata o Art. 2º desta Lei têm por objetivo e finalidade conscientizar a população de Apodi sobre os desafios, preconceitos e discriminação enfrentados pelas mulheres empreendedoras em seus diversos ramos de atuação.



Art. 3º. O dia do “Empreendedorismo Feminino" terá um cunho não só comemorativo, mas, sobretudo terá o objetivo de realizar a apresentação junto à população de conceitos e práticas administrativas, comerciais, de logística, produção e finanças através de palestras, debates, seminários, fóruns, visitas técnicas, feiras de negócios, workshops e oficinas a serem realizados por convidados e membros participantes deste dia, que poderão ser: empresas de consultorias especializadas, instituições de ensino profissionalizantes, universidades/faculdades, empresas privadas, instituições públicas, conselhos municipais e empreendedoras individuais que representam um marco do empreendedorismo no âmbito local e fora dele.

Art. 4º. Poderá ser realizada durante o dia do “Empreendedorismo Feminino” homenagens às empresas, instituições (estas lideradas por mulheres) e empreendedoras individuais que mais se destacaram durante o ano, cabendo essa escolha ser feita por segmento ou relevância econômica e/ou social.

Art. 5°. A realização dos eventos do dia do “Empreendedorismo Feminino" poderá ocorrer através de ações em conjunto entre os 03 (três) Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário, entidades de classe, universidades/faculdades, empresas privadas, conselhos municipais, associações de bairro, órgãos interessados e pessoas físicas/jurídicas, podendo inclusive as atividades deste dia se darem em espaços públicos e/ou privados do município que apresentarem disponibilidade para tal, previamente divulgados.

Art. 6º. A Câmara Municipal de Apodi/RN reservará em seu calendário anual, um ou mais dias para apoiar o dia do “Empreendedorismo Feminino", visando propiciar a execução das atividades expostas na presente Lei, respeitando as demais atividades e eventos oficiais desta Casa de Leis.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, inclusive realizando gestão através das Secretarias Municipais.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, 28 de junho de 2022.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/06/2022. Edição 2811. 
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

terça-feira, 28 de junho de 2022

Lei Municipal N° 1865/2022: Dispõe sobre a regulamentação da Pesca nos reservatórios, rios e seus afluentes nos limites do município de Apodi



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1865/2022 DE 27 DE JUHO 2022

PLL nº. 0011/2021 Autor, Antônio Laete Oliveira de Souza.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PESCA NOS RESERVATÓRIOS, RIOS E SEUS AFLUENTES NOS LIMITES DO MUNICÍPIO E A INCLUSÃO DO TUCUNARÉ CICHLA SPP COMO ESPÉCIE INTEGRANTE AS DEMAIS ESPÉCIES NATIVAS, QUE DEVAM SER PRESERVADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Para fins de fomentar a economia no setor pesqueiro, o turismo, o desenvolvimento social e econômico de forma sustentável e promover a proteção do meio ambiente e equilíbrio ecológico nos ambientes aquáticos no município de Apodi-RN, a captura, o embarque, o transporte, armazenamento e comercialização fica regida por esta lei.

Art. 2 -Fica o Tucunaré Cichla spp como parte integrante das demais espécies nativas que devem ser preservadas nos reservatórios, rios e seus afluentes nos limites do município de Apodi.

Parágrafo único - O povoamento de espécies não nativas da fauna local só poderá ser feita mediante autorização dos órgãos competentes da União, Estado e Município e/ou acompanhada de servidores públicos ou contratados, técnicos com conhecimento sobre as referidas espécies não nativas.

Art. 3º - O exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente, asseguradas (Lei 11.959 de 29 de junho de 2009):

I – a proteção dos ecossistemas e a manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios de preservação da biodiversidade e o uso sustentável dos recursos naturais;

II – a busca de mecanismos para a garantia da proteção e da seguridade do trabalhador e das populações com saberes tradicionais;

III – a busca da segurança alimentar e a sanidade dos alimentos produzidos.

Art. 4°- O exercício da atividade pesqueira poderá ser proibido transitória, periódica ou permanentemente, nos termos das normas específicas, para proteção (Lei 11.959 de 29 de junho de 2009):

I – de espécies, áreas ou ecossistemas ameaçados;

II – do processo reprodutivo das espécies e de outros processos vitais para a manutenção e a recuperação dos estoques pesqueiros;

III – da saúde pública;

IV – do trabalhador.

§ 1o Sem prejuízo do disposto nocaputdeste artigo, o exercício da atividade pesqueira é proibido:

I – em épocas e nos locais definidos pelo órgão competente;

II – em relação às espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos não permitidos pelo órgão competente;

III – sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente;

IV – em quantidade superior à permitida pelo órgão competente;

V – em locais próximos às áreas de lançamento de esgoto nas águas, com distância estabelecida em norma específica;

VI – em locais que causem embaraço à navegação;

VII – mediante a utilização de:

a) explosivos;

b) processos, técnicas ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante ao de explosivos;

c) substâncias tóxicas ou químicas que alterem as condições naturais da água;

d) petrechos, técnicas e métodos não permitidos ou predatórios.

§ 2o - São vedados o transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização de espécimes provenientes da atividade pesqueira proibida.

Art. 5º - Fica proibida durante qualquer período do ano, o emprego dos seguintes apetrechos, equipamentos e métodos de pesca:

I – Rede de arrasto

II – Rede de espera com malha inferior a 9,0 cm

III - quaisquer aparelhos que através de impulsos elétricos possam impedir a livre movimentação dos peixes possibilitando sua captura;

IV - Fisga, arpão, flecha e espingarda de mergulho;

V - Armadilha do tipo tapagem e/ou quaisquer outros aparelhos fixos com a função de bloqueio;

VI - Qualquer aparelho de pesca cujo comprimento seja superior a 1/3 (um terço) da largura do ambiente aquático;

VII - equipamento de respiração artificial na prática de pesca com mergulho; e

VIII - métodos de pesca que utilizem batição, buia, tóxicos e explosivos.

Art. 6º - São considerados de uso proibido, outros aparelhos, petrechos e métodos não mencionados nesta Lei.

Parágrafo único. Os petrechos de uso proibido não poderão ser mantidos, guardados ou transportados nas embarcações de pesca.

Art. 7º - As proibições previstas nesta Lei não se aplicam nas seguintes hipóteses:

Pesca amadora, devidamente registrada conforme Lei N° 11.959 de 29 de Junho de 2009 e IN MPA n° 05 de 13 de Junho de 2012;

Entende-se por pesca amadora ou esportiva a atividade de pesca praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou esporte (IN MPA n° 05 de 13 de Junho de 2012).

§1º - Nas hipóteses descritas no parágrafo primeiro deste artigo deve ser respeitado o limite de até 4kg (quatro quilos) de peixe por pescador, sendo que os exemplares devem respeitar os limites estabelecidos no anexo I.

Art. 8° - A fiscalização da atividade pesqueira abrangerá as fases de pesca, cultivo, desembarque, conservação, transporte, processamento, armazenamento e comercialização dos recursos pesqueiros, bem como o monitoramento ambiental dos ecossistemas aquáticos dentro dos limites do município de Apodi/RN.

Art. 9° - O descumprimento desta Lei e as condutas e atividades lesivas aos recursos pesqueiros e ao meio ambiente serão punidas na forma daLei no9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e de seu regulamento.

§1º - Além das penalidades descritas nos incisos deste artigo, os estabelecimentos comerciais que descumprirem esta lei estão sujeitos às seguintes penalidades:

I - Interdição total ou parcial do estabelecimento, atividade ou empreendimento;

II - Suspensão da licença, autorização ou registro de funcionamento;

III - Cancelamento da licença, autorização ou registro de funcionamento, em caso de reincidência.

§2º - As penalidades previstas neste artigo aplicam-se ao autor ou aquele de que qualquer modo, concorra para a prática do ato ou que dele obtenha vantagem.

§3º - O material e equipamentos apreendidos em virtude de infrações descritas nesta Lei, decorrido o prazo de 15 dias uteis sem apresentação de defesa, ou se apresentada esta for indeferida, serão vendidas em leilão e o valor arrecadado será recolhido aos cofres do Município e destinado à programas que visem a preservação ambiental ou, ainda, a estabelecimentos de assistência social.

I – Os materiais apreendidos serão incinerados quando constituírem ameaça ao meio ambiente ou inservível.

II - A devolução dos materiais de pesca, nos casos de deferimento da defesa, ou ainda nos casos previstos em normas de regulamentação desta Lei, somente será realizada mediante apresentação de documentos que comprovem a legalização dos mesmos e a não existência de débitos do proprietário para com a Fazenda Municipal de Apodi/RN.

III - Toda apreensão deverá constar do Termo lavrado pela autoridade competente, com a especificação precisa da coisa apreendida, estado, quantidade, marca e demais características pertinentes.

Art. 10° - O município de Apodi/RN através do poder executivo, firmará convênios com o Instituto de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), Polícia Militar de Meio Ambiente e demais órgãos competentes para fiscalização e cumprimento desta Lei.

Art. 11° - Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Pesca, elaborar políticas públicas em conjunto com a representação da categoria de pescadores, visando fomentar a economia local, aumentando a produção, emprego e renda para os pescadores artesanais, bem como o fomento de toda categoria de pesca esportiva, turística e científica, preservando o meio ambiente e os recursos naturais.

Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Pesca deve incentivar a realização de atividades festivas e competições em alusão ao dia do pescador comemorado em 29 de junho.

Art. 12° - O Chefe do Poder Executivo regulamentará está presente lei em prazo não superior a 180 dias a partir de sua publicação.

Art. 13- Esta lei entra em vigor a partir da data de publicação e regulamentação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, 27 de junho de 2022.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/06/2022. Edição 2810
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

Lei Municipal Nº 1864/2022: Institui a data 29 de junho, como Dia do Pescador no Município de Apodi-RN


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1864/2022 DE 27 DE JUHO 2022

PLL nº. 0230/2022 Autor, Antônio Laete Oliveira de Souza.

Dispõe sobre instituir a data 29 de junho, como Dia do Pescador no Município de Apodi-RN, e a sua inclusão no Calendário de Eventos Culturais e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no Município de Apodi o Dia do Pescador a ser comemorado em 29 de junho de cada ano, salvo por ocasião de situação de calamidade pública de saúde ou desastres naturais decretado por atos do governo municipal, estadual e federal.

Art. 2º - O Dia do Pescador 29 de Junho, passará a integrar o calendário de eventos culturais do Município de Apodi a partir da publicação desta lei municipal.

Art. 3º - O Governo municipal fica autorizado a utilizar recursos financeiros do orçamento vigente para promover durante a semana, por ocasião da comemoração do Dia Pescador, eventos culturais:

I- Cursos Profissionalizantes e de Capacitação, Shows, Festival de Gastronomia da Pesca, Ações de saúde, e cidadania para todas as famílias de pescadores e pescadoras do município de Apodi

II- Competições de canoagem, natações, Caiaque e outras modalidades esportivas de competições aquáticas.

III- Distribuição de Brindes e equipamentos de pesca para pescadores e pescadoras de baixa renda do município de Apodi, beneficiários do programa de transferência de renda do Governo Federal, Auxilio Brasil, e/ou em situação de espera de inclusão no programa, conforme estabelece os parâmetros de renda do programa Auxilio Brasil, e/ou outros de faixas de rendas semelhantes do Governo Federal.

Art. 4º - As despesas para fazer face, a execução desta lei ocorrerá por conta, poderão ser; de dotações orçamentárias próprias de emendas parlamentares impositivas e/ou do orçamento vigente, das pastas, da Secretaria Municipal de Agricultura Recursos Hídricos, Meio Ambiente e da Pesca, Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social e Fundo Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, suplementas se necessário.

Art. 5º- Esta lei entra em vigor a partir da data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, 27 de junho de 2022.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/06/2022. Edição 2810. 
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

terça-feira, 21 de junho de 2022

Lei nº 11.165/2022: Reconhece de utilidade pública a Associação Pequenos Agricultores, Produtores e Criadores do Sítio Primazia - APAPC.doc



RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.165, DE 20 DE JUNHO DE 2022.

Reconhece como de Utilidade Pública a Associação Pequenos Agricultores, Produtores e Criadores do Sítio Primazia, Apodi e Região – APAPC.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública a Associação Pequenos Agricultores, Produtores e Criadores do Sítio Primazia, Apodi e Região – APAPC, na cidade de Apodi/RN, com sede e foro jurídico no Município de Apodi, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

*Diário Oficial do Estado em 21 de junho de 2022. 

quinta-feira, 2 de junho de 2022

Maria Neíze Fernandes toma posse como juíza titular do TRE-RN


A juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes tomou posse como membro efetivo no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) para o biênio 2022-2024. A magistrada Suely Maria Fernandes da Silveira também foi empossada como juíza substituta na corte. A Sessão Solene aconteceu nesta quinta-feira (02) no Plenário Seabra Fagundes e foi conduzida pelo desembargador Gilson Barbosa, presidente do TRE-RN.

Após a leitura do Termo de Compromisso e a assinatura do Termo de Posse, a juíza Maria Neíze vestiu a toga entregue por Roosevelt Lisboa Fernandes, Gustavo de Andrade Fernandes e Davi de Andrade Fernandes, respectivamente, esposo e filhos. Em seguida, o desembargador Gilson Barbosa deu posse à juíza Sueli Fernandes, que prestou compromisso e assinou o Termo de Posse como juíza suplente do TRE-RN.

"Sinto-me honrado em presidir esta sessão que dá posse a duas grandes juízas do Rio Grande do Norte. Juízas de carreira e comprometidas com a legislação, a Constituição Federal e a democracia. Há algo em comum entre mim e a doutora Neíze: somos da turma de 1982 e no próximo dia 14 de julho faremos 40 anos de magistratura. Concluo dando boas vindas as duas magistradas e sei que este Tribunal ganhará com a contribuição que elas trarão nos julgamentos que serão realizados neste ano", disse presidente do TRE-RN

A juíza Érika Paiva, representando o colegiado, fez o discurso de saudação para as empossadas. "É com muita honra que recebi a designação para saudar as empossadas. Seja pela qualidade das juízas que passam a integrar o colegiado, seja pela oportunidade de registrar um momento de grande regozijo: quando, pela primeira vez na história do TRE-RN, passam a compor a corte cinco mulheres", destacou ela.

Com a posse das magistradas, o TRE-RN tem, pela 1ª vez em 90 anos, cinco juízas compondo a corte eleitoral. São elas: Érika de Paiva Duarte Tinôco (juíza titular), Maria Neíze de Andrade Fernandes (juíza titular), Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira (juíza titular na classe jurista), Ticiana Maria Delgado Nobre (juíza suplente) e Suely Maria Fernandes da Silveira (juíza suplente).

Em seu discurso de posse, a juíza Neíze Fernandes agradeceu as saudações do desembargador Gilson Barbosa, da juíza Érika Paiva e demais colegas membros da corte. Ao mencionar os familiares, a juíza recém-empossada se emocionou mais de uma vez, proferindo palavras de gratidão.

"Trago na bagagem a experiência de 40 anos de exercício da magistratura, embora ainda tenha muito o que aprender. Tomarei as decisões do dia a dia com a seriedade e a responsabilidade que o cargo exige, como sempre foi ao longo de minha carreira. Em nossas mãos está a árdua tarefa de construção do ideal democrático”, declara Maria Neíze.

Participaram da solenidade da solenidade o desembargador do TJRN, Amaury de Moura Sobrinho, os juízes auxiliares da Presidência do TJRN Patrícia Gondim e João Afonso Por Deus; a diretora da Escola Judiciária Eleitoral, juíza Ticiana Nobre, o presidente da OAB-RN, Aldo Medeiros; entre outras autoridades.

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