sexta-feira, 5 de maio de 2023

Lei Municipal Nº 1986/2023: Autoriza a instauração de ações de segurança especializada, no âmbito das Escolas (Públicas/Privadas) no Município de Apodi-RN



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1986/2023 DE 26 DE ABRIL 2023

PLL nº. 354/2023 Autor, Vereador Charton Heston Rêgo Noronha Gonçalves

Autoriza a instauração de ações de segurança especializada, no âmbito das Escolas (Públicas/Privadas) no Município de Apodi-RN, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1ºAutoriza a instauração de ações de segurança especializada, no âmbito das Escolas (Públicas/Privadas) no Município de Apodi-RN, e dá outras providências.

Art. 2ºFica o Poder Executivo autorizado a realizar instalação de portais de detectores de metais e/ou Agentes de Segurança de posse de detectores nos acessos as Escolas de ensino da rede pública (e privada por meio de parcerias).

§ 1º - O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da rede pública e privada, sem exceções, está condicionado à passagem por um detector de metais e da inspeção visual de seus pertences, quando identificada alguma irregularidade

§ 2º - Será concedido um prazo de 90 (noventa) dias, ou o início do próximo período letivo escolar, prevalecendo o que primeiro ocorrer, a contar da entrada em vigor desta lei, para que todas as escolas que se enquadrem no caput deste artigo adotem a medida preconizada.

Art. 3º No ato da matrícula, pais de alunos menores devem assinar um termo de autorização para que, caso o equipamento detector de metais seja acionado, a autoridade responsável possa revistar o aluno e seus pertences.

Art. 4º Agentes de Segurança Pública e/ou Privada Armados, interessados em atuar na segurança armada das escolas poderão ser contratados.

§1º - Os Agentes de Segurança Pública e/ou Privadas de folga e/ou reformados interessados em atuar na segurança armada das escolas públicas deverão se inscrever em uma lista de voluntários, organizada pela Secretaria de Educação.

§2º - Em nenhuma hipótese os Agentes de Segurança Pública e/ou Privada serão usados para lidar com questões meramente disciplinares.

Parágrafo único. Entende-se por “Agente de Segurança Pública” também, o Guarda Municipal e de Trânsito, e profissionais liberais de Segurança Privada que apresentem devida certificação de conclusão de cursos de vigilante e pronta aptidão.

Art. 5° A Secretaria de Educação deverá coordenar e fixar diretrizes para a atuação dos Agentes de Segurança Pública e/ou Privada, de forma a garantir a segurança dos alunos, professores e demais funcionários.

Art. 6° O pagamento da remuneração dos Agentes de Segurança Pública e/ou Particular no município, será de responsabilidade da Secretaria de Educação, por meio de dotação orçamentária própria e por meio de termo de parceria porventura estabelecida com Escolas da Rede Privada.

Art. 7° Os Agentes de Segurança Pública e/ou Privada, que atuarem na segurança armada das escolas públicas estaduais deverão seguir as normas de conduta da Polícia Militar, e estarão sujeitos às mesmas responsabilidades e penalidades que os policiais em serviço.

Art. 8ºFica autorizado, o Poder Executivo – e no caso de eventuais parcerias com Escolas da Rede Privada - a instalar um sistema de monitoramento de câmeras de segurança, cerca elétrica e “botão de pânico” (Interligado com a companhia de polícia) visando além da proteção a preservação de atos criminosos.

Art. 9ºAs despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias para as Escolas Públicas (e Escola da Rede Privada em caso de parcerias) suplementadas se necessário.

Art. 10° A atuação dos Agentes de Segurança Pública e/ou Privada, nas Escolas do Município de Apodi-RN será regulamentada por ato do Poder Executivo, que deverá estabelecer as normas e procedimentos necessários para a execução desta lei.

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 26 de abril de 2023.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/04/2023. Edição 3020. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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