sexta-feira, 3 de novembro de 2023

Retorno de Junior Souza à presidência da Câmara Municipal de Apodi


ATA DA MESA DIRETORA DA CMA - GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Em 31 de outubro de 2023, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Apodi, no ato de suas atribuições, por meio de reunião realizada na Casa, decidindo com base no Regimento Interno e Lei Orgânica, devolveu a Presidência da Casa ao Vereador Antônio de Souza Maia
Júnior, que se encontrava de licença durante o período de pelo período de 60 (sessenta) dias, iniciando em 01/09/2023 e encerrando no dia 30/10/2023, conforme requerimento através protocolo n° 193/2023, aprovado em sessão ordinária do dia 31 de agosto de 2023, publicado no diário oficial da FECAM, no dia 01 de setembro de 2023, edição Nº 1728. Assim, com o retorno do senhor Antônio de Souza Maia Júnior, a Mesa Diretora concluiu pelo retorno ao seu estado original, tendo como Presidente o senhor Antônio de Souza Maia Júnior, Vice-Presidente - José Gilvan Alves, Primeiro Secretário - Antônio Laete Oliveira de Souza e Segundo Secretário - Filipe Gustavo de Lima Oliveira. 

Eu Roxana N P A de
Paiva Melo L de Góis, digitei a presente ata. Nada mais a tratar os membros da mesa deu por encerrada a reunião.

Antônio de Souza Maia Júnior
Presidente 

José Gilvan Alves
Vice - Presidente 

Antônio Laete Oliveira de Souza
Primeiro Secretário 

Filipe Gustavo de Lima Oliveira
Segundo Secretário 

Roxana N P A de Paiva Melo L de Góis
Secretaria – Escrituraria –

Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 01/11/2023. EDIÇÃO 1769. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.fecamrn.com.br

quarta-feira, 1 de novembro de 2023

Lei Nº 2092/2023: Dá denominação de Memorial Manoel Iran Noronha Correia, no (Canteiro I) localizado à Rua João Nogueira, em Apodi


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2092/2023 DE 30 DE OUTUBRO 2023

PLL nº. 357/2023 Autor, Charton Heston Rêgo Noronha Gonçalves

Dá denominação de Memorial Manoel Iran Noronha Correia, no (Canteiro I) localizado à Rua João Nogueira, Centro, no âmbito do Município de Apodi-RN, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºFica denominado de Memorial Manoel Iran Noronha Correia, no Canteiro I, localizado à Rua João Nogueira, Centro, na cidade de Apodi-RN.

Art. 2ºFica o Poder Executivo responsável por colocar, na referida Rua (Canteiro I), um busto/placa do homenageado contendo a denominação Memorial Manoel Iran Noronha Correia e um histórico: “Iran Noronha, primeiro rádio técnico do município de Apodi-RN. Foi um homem dotado de inteligência ímpar, representada pela sua grande capacidade em engendrar incríveis invenções, citando como exemplo a criação de um protótipo de rádio transmissor AM, produzindo-o em série para venda com o nome de “TRANSIRAN ”.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3ºFica autorizado, o Poder Executivo, a instalar um sistema de monitoramento de segurança, visando além da proteção a preservação do Memorial Manoel Iran Noronha Correia.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 30 de outubro de 2023.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 31/10/2023. Edição 3150. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

Lei 2091/2023: Cria a Lei Municipal Professor Gilson Leite de Oliveira


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2091/2023 DE 30 DE OUTUBRO 2023

PLL nº. 466/2023 Autor, Frncisco Canindé Tòrres de Lima Júnior

CRIA A LEI MUNICIPAL PROFESSOR GILSON LEITE DE OLIVEIRA, QUE INSTITUI O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CURSO PROFESSOR GILSON LEITE DE OLIVEIRA, DESTINADO A PREPARAÇÃO DE PESSOAS PARA INGRESSOS NO ENSINO SUPERIORES (ENEM), TECNICOS (IFRN) E CONCURSOS PUBLICOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Lei Municipal Professor Gilson Leite, que autoriza o Poder Executivo a criar o curso Professor Gilson Leite de Oliveira, no município de Apodi, destinado a preparação de pessoas para ingressos no ensino superior, técnico (IFRN) e concursos públicos, ENEM, PROUNI, de acordo com os dispositivos estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. O curso terá obrigatoriamente o nome de "Curso/Cursinho preparatório Professor Gilson Leite de Oliveira”.

Art. 2º - O Curso consiste em disponibilizar aulas de revisão em matérias de ensino fundamental para preparação para a prova do Instituto Federal do Rio Grande do Norte, matérias do ensino médio para preparação de ingresso para cursos superiores através do ENEM, além de matérias especificas e básicas para preparação de concursos públicos.

§ 1° – As aulas serão diárias, com organograma feito pelo Poder Executivo para cada área (IFRN, ENEM ou Concurso), dispondo de profissionais do corpo técnico da Secretaria Municipal de Educação, além de profissionais de ONGS, voluntários, e parcerias com universidades e institutos.

§ 2° - O Curso deverá ser devidamente administrado por uma comissão formada por voluntários ou corpo técnico do Município em comum acordo com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º - Para inscrever-se no cursinho preparatório, é necessário atender todos os seguintes requisitos:

Ter cursado o ensino médio integralmente em escola pública ou particular, desde que beneficiado com bolsa de estudo;

Comprovar impossibilidade de custear um curso particular como ProIF, ENEM e/ou Concursos públicos, conforme os ofertados nessa Lei.

Comprovar residência no município de Apodi/RN.

§ 1° - O Aluno que estiver concluindo o último ano do ensino médio também poderá se inscrever (ENEM, Concursos públicos).

§ 2° - A triagem para seleção dos alunos aptos a participarem do curso será feita através da Comissão prevista no artigo 1º, § 2°, dessa Lei, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Igualdade Social.

§ 3° - O aluno não poderá participar deste programa por 2 (dois) anos consecutivos.

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, para melhor qualificação e aprimoramento do curso, poderá ainda realizar convênios com faculdades (campus locais), Governo do Estado, Governo Federal, Instituições diversas e empresas privadas, ONGs, Associações, Fundações para disponibilização de profissionais para ministrar aulas e/ou materiais didáticos de curso de licenciaturas das disciplinas que são solicitadas nos editais (ENEM, PROIF, Concursos Públicos).

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal, publicará informativos sobre o curso, frisando o número de vagas, documentação pertinente para participação no curso, plataforma e/ou local físico para inscrição, além do período de inscrição.

Art. 6º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação divulgará anualmente a relação dos participantes deste programa que lograrem êxito em seus objetivos por meio do curso preparatório, mostrando a eficácia do curso.

Art. 7º - Em se tratando do cursinho preparatório para Concursos Públicos, o Poder Executivo, mediante análise junto a Secretaria Municipal de Educação, objetivará as aulas preparatórias para o concurso que tiver o maio número de procura e inscritos pelos munícipes.

Art. 8º - As Despesas para Instalação e manutenção do curso serão atendidas por meio de dotação orçamentaria própria, previsão na Lei Orçamentária destinada a Secretaria Municipal de Educação ou suplementada se necessário.

Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 30 de outubro de 2023.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 31/10/2023. Edição 3150. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

quinta-feira, 26 de outubro de 2023

Lei Nº 2082/2023: Dispõe sobre a denominação da quadra de esportes Jose Manoel de Oliveira, localizada no Sítio Santa Rosa


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2082/2023 DE 24 DE OUTUBRO 2023

PLL nº. 459/2023 Autor, Antônio Laete de Oliveira de Souza

Dispõe sobre a denominação da quadra de esportes Jose Manoel de Oliveira, localizada no Sítio Santa Rosa, zona rural do município de Apodi e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O Poder Executivo denominará a quadra de esportes Jose Manoel de Oliveira, localizada no Sítio Santa Rosa, zona rural do Município de Apodi.

Art. 2° - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a fixar placa indicativa com a denominação, bem como adotar todas as providências de praxe junto aos órgãos e instituições oficiais.

Art. 3° - Fica o Poder Executivo autorizado, a abrir crédito especial no valor correspondente, em face das dotações orçamentarias necessárias para execução desta lei.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 24 de outubro de 2023.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/10/2023. Edição 3146. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

Lei Nº 2081/2023: Dá a denominação de Rua Maria do Socorro Gomes de Amorim na área de expansão do Bairro Bico Torto na Cidade de Apodi-RN


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2081/2023 DE 24 DE OUTUBRO 2023

PLL nº. 464/2023 Autor, Adailton José Targino

Dá a denominação de Rua MARIA DO SOCORRO GOMES DE AMORIM na área de expansão do Bairro BICO TORTO na Cidade de Apodi-RN e da outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 – Fica denominado a rua na área de Expansão no bairro BICO TORTO na cidade de Apodi, que passa a compor a área do município, cujos logradouro e arruamentos são nominados com as seguintes características de identificação:

Rua MARIA DO SOCORRO GOMES DE AMORIM – localizado ao Oeste da José Candido de Souza, ao Leste Terreno particular (sem saída), ao Norte da Rua Frei Damião e ao Sul da Rua Antônia Gomes de Oliveira, no bairro BICO TORTO próximo ao terreno que liga a serraria, Coordenadas 5°40’32”S, 37°47’11”W.

Art. 2 – Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a afixar na rua placa indicativa com a denominação da referida rua, bem como adotar todas as providências de praxe junto aos órgãos e instituições oficiais.

Art. 3 - Fica o Poder Executivo autorizado, a abrir credito especial no valor correspondente, em face das dotações orçamentarias necessárias para execução desta lei.

Art. 4 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 24 de outubro de 2023.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/10/2023. Edição 3146. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

Lei Nº 2080/2023: Dispõe sobre à criação do Programa Educação no Trânsito nas escolas da rede pública e privada no Município de Apodi/RN


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2080/2023 DE 24 DE OUTUBRO 2023

PLL nº. 426/2023 Autor, Adailton José Targino

Dispõe sobre à criação do Programa Educação no Trânsito nas escolas da rede pública e privada no Município de Apodi/RN e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Educação autorizado a instituir o “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO”, na forma de tema transversal, nas escolas da rede pública e privada do município de Apodi/RN.

§1°. O “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” se destina aos alunos do ensino fundamental I e II das escolas do município.



§2°. As escolas da rede privada do município de Apodi optarão aderir à implementação do “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” em seus estabelecimentos, destinados aos alunos do ensino fundamtental I e II.

Art. 2°. As escolas do município, por força desta lei, poderão realizar seminários, palestras, dinâmicas de grupos, simpósios ou qualquer outra forma de explanação, abordando assuntos relacionados à educação, à prevenção e à segurança no trânsito.

§1°. A educação no trânsito, independente da modalidade de explanação, deverá ser oferecida de forma rotineira nas escolas do município em conformidade com a disponibilidade das mesmas.

§2°. As explanações deverão ter duração de, no mínimo, de 20 (vinte) minutos e no máximo o tempo que a escola determinar, sendo prerrogativa da direção das escolas do município a escolha da modalidade e o responsável pela abordagem do tema “educação no trânsito”, sendo admitida a substituição dos educadores por profissionais ligados diretamente ao trânsito.

§3°. As escolas do município deverão realizar a abordagem do tema, por turma ou série de ensino fundamental I e II.

Art. 3°. As apresentações sobre educação no trânsito deverão ter como foco:

I – Promover aos alunos a reflexão sobre a realidade do trânsito enquanto localidade (zona urbana e zona rural) município e no país;
II – Promover a formação para educação de trânsito;
III – Promoção da paz no trânsito;
IV – Difusão dos princípios para segurança no trânsito;
V – Promoção da preservação do patrimônio público;
VI – Promoção da sustentabilidade socioambiental.

Art. 4°. Nas dependências das escolas do município deverão ser afixados, permanentemente, sempre que possível, cartazes e informativos de material referente ao comportamento seguro no trânsito.

Art. 5°. A implementação do “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” nas escolas do município não retira qualquer autonomia pertinente a sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico que deve ser atualizado por cada escola para tratar da temática.

Parágrafo único. O projeto político-pedagógico das escolas do município não se desviará de refletir a identidade da comunidade escolar, bem como deverá contar com a participação de todos que integram, como diretores, professores, alunos, pais e a população interessada em geral.

Art. 6°. Os professores ou educadores que participarem do “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” atuarão, diretamente, em salas de aulas, como agentes de prevenção e segurança no trânsito, abordando o tema de forma esclarecedora sempre que questionados ou quando tiverem a percepção da necessidade, sem prejuízo da abordagem a ser promovida pela escolas do município.

Art. 7°. As escolas públicas do município deverão fazer, anualmente, um balanço geral de tudo que foi desenvolvido relativamente ao ‘PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO”.

Parágrafo único. No balanço geral apresentado pela escola poderá constar as estratégias e planejamento a serem desenvolvidas no ano subsequente, em prol da melhoria do “PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO”.

Art. 8°. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Podendo fazendo convênios/parcerias com autoescolas que atuam no Mmunicípio de Apodi, DETRAN/RN e outros entes que tenham interesse na causa.

Parágrafo único. O município deverá fazer a confecção de material didático pedagógico através de parcerias público privada e convênio com outros órgãos diretamente ligados ao trânsito.

Art. 09°. As despesas decorrentes de presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou parcerias públicas e privadas, e ainda por emendas impositivas.

Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 24 de outubro de 2023.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/10/2023. Edição 3146. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

terça-feira, 10 de outubro de 2023

Lei Municipal Nº 2076/2023: Dá a denominação de Rua Francisco Bezerra do Nascimento(Chico Néu) na área de expansão no Distrito de Soledade na Cidade de Apodi-RN


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2076/2023 DE 09 DE OUTUBRO 2023

PLL nº. 451/2023 Autor, Adailton José Targino

Dá a denominação de Rua FRANCISCO BEZERRA DO NASCIMENTE (CHICO NÉU) na área de expansão no Distrito de SOLEDADE na Cidade de Apodi-RN e da outras providências.

DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 – Fica denominado a rua na área de Expansão no Distrito de SOLEDADE na cidade de Apodi, que passa a compor a área do município, cujos logradouro e arruamentos são nominados com as seguintes características de identificação:

Rua FRANCISCO BEZERRA DO NASCIMENTO (CHICO NÉU) – localizado ao Oeste da Rua Projetada, ao Leste da Rua Projetada, ao Norte da Rua Projetada e ao Sul da Rua Projetada, no Distrito de SOLEADE próximo ao Lajedo de Soledade, Coordenadas 5°35’45”S, 37°49’47”W.


Art. 2 – Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a afixar na rua placa indicativa com a denominação da referida rua, bem como adotar todas as providências de praxe junto aos órgãos e instituições oficiais.

Art. 3 - Fica o Poder Executivo autorizado, a abrir credito especial no valor correspondente, em face das dotações orçamentarias necessárias para execução desta lei.

Art. 4 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 09 de outubro de 2023.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/10/2023. Edição 3136. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

Lei Nº 2075/2023: Declara de Utilidade Pública a Associação do Assentamento Tabuleiro Grande, zona rural do Município de Apodi


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2075/2023 DE 09 DE OUTUBRO 2023

PLL nº. 454/2023 Autor, Antônio Laete Oliveira de Souza

Declara de Utilidade Pública a Associação do Assentamento Tabuleiro Grande, zona rural do Município de Apodi, Rio Grande do Norte.

DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública a entidade civil com natureza jurídica de associação privada, denominada ASSOCIAÇÃO DO ASSENTAMENTO TABULEIRO GRANDE, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob N° 04.221.458/0001-21, com sede e foro no município de Apodi-RN.

Parágrafo único. – Ficam assegurados à entidade declarada de utilidade pública todos os direitos decorrentes do reconhecimento perfectibilizado por esta Lei, nos termos da legislação vigente.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 09 de outubro de 2023.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/10/2023. Edição 3136.A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

Lei Nº 2074/2023: Declara de Utilidade Pública a Associação dos Posseiros do Projeto de Assentamento São Manoel, zona rural do Município de Apodi


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2074/2023 DE 09 DE OUTUBRO 2023

PLL nº. 445/2023 Autor, Antônio Laete Oliveira de Souza

Declara de Utilidade Pública a Associação dos Posseiros do Projeto de Assentamento São Manoel, zona rural do Município de Apodi, Rio Grande do Norte.

DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública a entidade civil com natureza jurídica de associação privada, denominada ASSOCIAÇÃO DOS POSSEIROS DO PROJETO DE ASSENTAMENTO DO SÃO MANOEL, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob N° 02.595.178/0001-58, com sede e foro no município de Apodi-RN.

Parágrafo único. – Ficam assegurados à entidade declarada de utilidade pública todos os direitos decorrentes do reconhecimento perfectibilizado por esta Lei, nos termos da legislação vigente.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 09 de outubro de 2023.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/10/2023. Edição 3136. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

segunda-feira, 2 de outubro de 2023

Confira os Conselheiros Tutelares eleitos em Apodi


Neste domingo (01) aconteceu mais uma eleição para eleger os 5 conselheiros tutelares no município de Apodi e em todo Brasil. 

Foram às urnas 5.139 pessoas em Apodi, sendo considerada a eleição para conselho tutelar com mais pessoas presentes no pleito.

O Conselho Tutelar tem a missão de atender a crianças e adolescentes cujos pais faltem ou ofereçam risco à sua formação, além de fornecer proteção em situações de abuso. Por ser um órgão autônomo e permanente, também fiscaliza outros órgãos e instituições.

Eleitos

1° – Carlos Eduardo – 727 Votos

2° – Tiago Soares (Reeleito) – 574 Votos

3° – Paula Santos (Reeleita) – 564 Votos

4° – Jessica Alves – 491 Votos

5° – Matheus Lima (Reeleito) – 479 Votos

Não eleitos

6° – Izabela Alves – 428 Votos

7° – Talyson Fernandes – 392 Votos

8° – Hugo Diniz – 378 Votos

9° – Kleber Lira – 313 Votos

10° – Socorro Leite – 263 Votos

11° – Alex Jr Tôrres – 244 Votos

12° – Francisco Junior – 170 Votos

Nulos: 96

Brancos: 20

Total de votos: 5139

quarta-feira, 27 de setembro de 2023

Lei Nº 2065/2023: Dá Denominação ao ginásio do Distrito do Córrego, João de Deus Neto - do Município de Apodi


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2065/2023 DE 26 DE SETEMBRO 2023

PLL nº. 444/2023 Autor, Marcos Railton Diógenes de Almeida Dias

Dá Denominação ao ginásio do Distrito do Córrego, João de Deus Neto - do Município de Apodi – Rio Grande do Norte.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o– Fica Denominado o ginásio do córrego João de Deus Neto, localizado no Distrito do Córrego, zona rural do município de Apodi/RN.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto.
em Apodi/RN, 26 de setembro de 2023.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/09/2023. Edição 3127. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

Lei Nº 2064/2023: Declara de Utilidade Pública a Associação dos Posseiros e Posseiras do Projeto de Assentamento do Sítio do Góis, zona rural do Município de Apodi

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2064/2023 DE 26 DE SETEMBRO 2023

PLL nº. 441/2023 Autor, Antônio Laete de Oliveira Souza

Declara de Utilidade Pública a Associação dos Posseiros e Posseiras do Projeto de Assentamento do Sítio do Góis, zona rural do Município de Apodi, Rio Grande do Norte.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública a entidade civil com natureza jurídica de associação privada, denominada ASSOCIAÇÃO DOS POSSEIROS E POSSEIRAS DO PROJETO DE ASSENTAMENTO DO SÍTIO DO GÓIS, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob N° 02.605.504/0001-60, com sede e foro no município de Apodi-RN.

Parágrafo único. – Ficam assegurados à entidade declarada de utilidade pública todos os direitos decorrentes do reconhecimento perfectibilizado por esta Lei, nos termos da legislação vigente.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto.
em Apodi/RN, 26 de setembro de 2023.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/09/2023. Edição 3127
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

segunda-feira, 25 de setembro de 2023

Termo de posse do prefeito Valdemiro Pedro Viana, 1969

Termo de posse do prefeito Valdemiro Pedro Viana,  em janeiro de 1969 


Aos trinta e um (31) dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e sessenta e nove(1969)

Fonte: Livro de Atas da Câmara Municipal de Apodi. 

Pesquisa: Blog Fatos de Apodi. 

Termo de posse do prefeito João Pinto, março de 1958

Termo de posse do prefeito João Pinto, em 31 de março de 1958


Termo de compromisso que presta o candidato eleito para o cargo de Prefeito

Aos 31(trinta e um dias) do mês de março de do ano de 1958 (mil novecentos e cinquenta e oito) 


Fonte: Livro de Atas da Câmara Municipal de Apodi. 

Pesquisa: Blog Fatos de Apodi. 

Termo de posse do prefeito Francisco Ferreira Pinto, 1929

Ata da sessão de posse do prefeito Francisco Ferreira Pinto e dos intendentes municipais, em 01º de janeiro de 1929 


Fonte: Livro de Atas da Câmara Municipal de Apodi. 

Pesquisa: Blog Fatos de Apodi. 

quinta-feira, 21 de setembro de 2023

Suplente Canindé Tôrres assume vaga na Câmara Municipal de Apodi

Foto: Jânio Duarte

Tomou posse na manhã desta quarta-feira, 20 de setembro, na sala da presidência da Câmara Municipal de Apodi, o suplente de vereador Francisco Canindé Tôrres de Lima Júnior (MDB). Ele ocupa a vaga do vereador Marcos Railton Diógenes de Almeida Dias (MDB) que pediu afastamento do cargo por tempo indeterminado para assumir a secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social.

Após a posse oficial e juramento, com a justificada ausência do presidente Gilvan Alves (motivo de viagem), os 1° e 2° secretários Filipe Gustavo (PL) e Laete Oliveira (MDB), respectivamente, conduziram o ato. Também prestigiaram a cerimônia os vereadores Ângelo de Dagmar (SDD) e Adailton Targino (MDB), e familiares do novo parlamentar.

Logo em seguida a posse oficial e juramento, os Vereadores deram boas-vindas ao novo edil que em seu pronunciamento agradeceu à Deus, o apoio recebido dos parlamentares, prometeu honrar a confiança de todos e trabalhar em prol da população apodiense.

"Vai ser um período breve, mas eu quero deixar uma marca eterna nessa legislatura e o meu papel será o de agregar, ajudar e não fazer conflito, com responsabilidade, respeito e determinação", afirmou Canindé Torres.

Canindé Tôrres tirou 529 votos nas eleições municipais de 2020, ficando na segunda suplência do MDB.

quinta-feira, 7 de setembro de 2023

Lei Municipal Nº 2045/2023: Dispõe sobre o incentivo à criação/autorização da criação de um banco de sangue no município de Apodi-RN


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

LEI MUNICIPAL Nº 2045/2023 DE 04 DE SETEMBRO 2023


PLL nº. 209/2022 Autor, Antônio Laete de Oliveira Souza

Dispõe sobre o incentivo à criação/autorização da criação de um banco de sangue no município de Apodi-RN, estimulando ainda atos voluntários as doações no município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e eu sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica autorizado o Município de Apodi, a criação de um banco de sangue (Hemocentro).

Parágrafo único. O objetivo gerar do Banco Municipal de Sangue é aumentar o número de doadores de sangue no município e consequentemente os estoques de sangue dos hemocentros.


Art. 2° - Constituem os objetivos do Banco Municipal de Sangue:

Intensificar a coleta de sangue no Município;
Incentivar a doação de sangue;
Facilitar a doação de sangue;
Promover campanhas educativas sobre a importância da doação de sangue;
Realizar exames obrigatórios para doadores;
Esclarecer dúvidas sobre a doação de sangue;
Organizar campanhas e mutirões de doação de sangue;
Colaborar em ações que visem aumentar os estoques dos bancos de sangue.

Os Doadores de sangue com domicílio eleitoral no Município de Apodi que atestarem a comprovação por documentos, (carteira de doador de sangue) terão isenção de pagamentos de taxas cobradas para concurso público, processo seletivo e atendimento preferencial na marcação de consulta, exames laboratoriais e na marcação de viagens em dias de coletas de sangue em outros municípios dentro e fora do Estado do RN, em veículos do município, e contratados pela municipalidade para o transporte de pessoas.

Art. 3° - Poderão ser firmados convênios e parcerias com hospitais, organizações não governamentais e instituições públicas e privadas para a consecução dos objetivos previstos na lei.

Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (Cento e oitenta) dias.

Art. 5° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° - O Poder Executivo terá autorização para tomar as medidas necessárias para o cumprimento desta Lei.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 04 de setembro de 2023.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/09/2023. Edição 3112. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

Confira os candidatos ao Conselho Tutelar de Apodi

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) publicou a relação de candidatos considerados habilitados ao pleito de Eleição do Conselho Tutelar do Município de Apodi (2024-2028). Ao todo, são 12 candidatos na disputa pelas 05 vagas, abaixo relacionados:


Ana Izabela Tôrres da Silva

Antônio Kleber Lira Pereira

Carlos Eduardo Tôrres Morais

Cosmo Alex Júnior Maia Torres

Francisco Júnior Silva Menezes

Géssica Paula Leite dos Santos

Hugo Felipe Alves Diniz

Jéssica Alves da Costa

Maria do Socorro Leite dos Santos Góis

Mateus de Lima Oliveira

Tállyson de Lima Fernandes

Thiago Soares de Sousa


A eleição unificada, que ocorre em todo o país, será no dia 1º de outubro. Todos os cidadãos que possuem título de eleitor e não têm pendências com a Justiça Eleitoral estão aptos a votar. Cada conselheiro eleito terá um mandato de quatro anos(de janeiro de 2020 a janeiro de 2028).

O Conselho Tutelar é responsável por zelar pelo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e atuar em situações que envolvam violação desses direitos, tendo um papel fundamental na proteção e promoção dos direitos das crianças e adolescentes. 

Com atribuições previstas no artigo 136 do ECA, o conselheiro tutelar atende crianças e adolescentes diante de situações de violação de direitos. Também é papel do conselheiro encaminhar crianças e adolescentes aos pais ou responsáveis, quando necessário, além de oferecer orientação, apoio e acompanhamento temporários para situações delicadas.

Locais de Votação em Apodi: 

Escola Estadual Antônio Dantas

Seções

9,10,11,12,13,14,15,16,17,18,25,34,35,36,37,38,39,40,41,42,43,123,124,125,126,127,128,129,131,132,133,134,142,143,144,145,146,149,151,153,154,155,157,158,160,162,163,165

Escola Estadual Alvani de Freitas Dias(Caic)

Seções
44,45,46,93,94,95,96,9798,99,100,113,116,119 e 122

Escola Estadual Gerson Lopes

Seções

1,2,3,4,5,6,7,8,19,20,21,22,23,24,26,27,28,29,30,31,32,33,156,159,161 e 164

sábado, 2 de setembro de 2023

Vereador Júnior Souza se licencia do mandato; suplente Costinha assume vaga

Foto: Jânio Duarte

Na manhã desta sexta-feira (1 de setembro), o vereador Gilvan Alves(SDD) assumiu interinamente a presidência da Câmara Municipal de Apodi, em virtude do afastamento do presidente, vereador Júnior Souza(MDB), que se licencia do cargo por motivos de saúde. O período de afastamento é de 60 dias.

Na oportunidade, a Mesa-Diretora empossou o suplente João Francisco da Costa Neto (Costinha) como vereador por igual período. A convocação foi publicada no Diário Oficial.

Costinha é filho do ex-vereador Arnaldo Costa, e já foi vereador do município nas legislaturas 2013-2016 e 2017-2020.

No pleito de 2020 concorreu à reeleição pelo MDB, ficando na primeira suplência, com 536 votos.

sábado, 19 de agosto de 2023

Lei Municipal Nº 2030/2023: Declara de utilidade pública a Associação Comercial e Empresarial de Apodi


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2030/2023 DE 17 DE AGOSTO 2023

PLL nº. 406/2023 Autor, Adailton José Targino

Declara de utilidade pública à ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE APODI - do Município de Apodi - Rio Grande do Norte.

A O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o- Fica declarada de utilidade pública a entidade civil com natureza jurídica de associação privada, denominada ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE APODI, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob N.º 11.627.952/0001-56, com sede e foro no município de Apodi-RN.

Parágrafo Único. Ficam assegurados à entidade declarada de utilidade pública todos os direitos decorrentes do reconhecimento perfectibilizado por esta Lei, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto.em Apodi/RN, 17 de agosto de 2023.

 ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021
 
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/08/2023. Edição 3100. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

Lei Municipal Nº 2029/2023: Dá denominação de Rua Francisco Xavier Justino na área de expansão no bairro Missões na Cidade de Apodi-RN



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2029/2023 DE 17 DE AGOSTO 2023

PLL nº. 405/2023 Autor, Adailton José Targino

Dá a denominação de Rua FRANCISCO XAVIER JUSTINO na área de expansão no bairro MISSÕES na Cidade de Apodi-RN e da outras providências.

A O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica denominado a rua na área de Expansão Urbana no bairro MISSÕES na cidade de Apodi, que passa a compor a área urbana do município, cujos logradouro e arruamentos são nominados com as seguintes características de identificação:

Rua FRANCISCO XAVIER JUSTINO – Rua localizado ao Oeste da Rua Sebastião Gomes Pinto (Tião da Barra), ao Leste da Rua Projetada, ao Norte da Rua João de Deus Gomes e ao Sul da Rua Moésio Holanda, no bairro MISSÕES próximo ao bairro Parque de Vaquejada, Coordenadas 5°39’45”S, 37°48’19”W.

Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a afixar na rua placa indicativa com a denominação da referida rua, bem como adotar todas as providências de praxe junto aos órgãos e instituições oficiais.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado, a abrir credito especial no valor correspondente, em face das dotações orçamentarias necessárias para execução desta lei.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 17 de agosto de 2023.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Biografia de FRANCISCO XAVIER JUSTINO

Francisco Xavier Justino, nasceu no dia 10 de Junho de 1936 no sítio Garapa município de Apodi-RN e faleceu no dia 09 de junho de 1993, deixando sua esposa, 6 filhos e 3 netos. Filho de Francisco Justino de Oliveira e Joana Maria da Conceição. Foi casado com Isabel Celestina da Conceição, pai de 6 filhos.

Desde muito cedo começou a trabalhar na agricultura e em seguida ingressou na profissão de Pescador onde o mesmo se destacou como um dos grandes pescadores de nossa cidade. Foi um pai e avô, amoroso e dedicado, deixando grandes recordações e saudades.

Francisco Xavier Justino era o antigo dono dessas terras onde hoje estão sendo loteadas e dando origem a novas ruas na nossa cidade.


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 18/08/2023. Edição 3100. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn

segunda-feira, 14 de agosto de 2023

Lei Municipal Nº 2025/2023: Cria a Junta de Serviço Militar no Município de Apodi


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 2025/2023 DE 11 DE AGOSTO 2023

PLL nº. 395/2023 Autor, Poder Executivo.

CRIA A JUNTA DE SERVIÇO MILITAR NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, Prefeito Municipal de Apodi; faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criada/regulamentada a Junta de Serviço Militar, JSM, de Apodi com as atribuições fixadas na Lei Federal nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 e sua regulamentação constante no Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1996, bem como as instituições reguladoras do funcionamento dos órgãos de execução do serviço militar em tempo de paz, aprovadas pela Portaria nº 18/DGP, de 24 de março de 1986, diretamente subordinada ao gabinete do prefeito municipal.

§ 1º. Preside a JSM o prefeito municipal.

§ 2º. A JSM é dirigida pelo Secretário Chefe de Gabinete.

Art. 2º. Ao presidente da JSM compete:

I - prestar juramento perante a bandeira nacional e assinar o termo de posse ao assumir a presidência;

II - presidir as solenidades de entrega do certificado de dispensa de incorporação;

III - designar o titular da secretaria da JSM, dentre servidores municipais efetivos ou comissionados;

IV - autorizar e apoiar o deslocamento do secretário da JSM para a sede da Delegacia do Serviço Militar - Del SM, quando solicitado pelo delegado ou pelo chefe da Circunscrição do Serviço Militar - CSM;

V - informar ao Posto de Recrutamento e Mobilização - PRM, os atos de dispensa de secretário da JSM;

VI - indicar ao PRM, o nome do secretário da JSM;

VII - dar posse ao secretário da JSM após publicação em Boletim Regional;

VIII - prover a JSM de todo material necessário ao seu bom desempenho.

Art. 3º. Compete ao secretário da JSM:

I - cooperar no preparo e execução da mobilização de pessoal, de acordo com as normas baixadas pela Região Militar;

II - efetuar o alistamento militar dos brasileiros, procedendo de acordo com as normas vigentes;

III - informar ao cidadão alistado sobre as providências a serem tomadas quando de sua mudança de domicílio;

IV - providenciar a atualização dos dados cadastrais do cidadão, relativas à mudança de domicílio, no portal do Serviço Militar, Sermil, na internet;

V - orientar os brasileiros que não possuam registro civil a comparecerem a um cartório de registro civil a fim de possibilitar o seu alistamento;

VI - realizar o carregamento dos arquivos de alistamento no portal do Sermil, na internet;

VII - gerar o relatório contendo as datas e números dos arquivos de alistamento carregados no portal do Sermil, na internet;

VIII - realizar as consultas de cidadão no portal do Sermil, sempre que julgar necessário;

IX - providenciar a retificação dos dados cadastrais dos alistados, reservistas, dispensados e isentos do serviço militar no portal do Sermil;

X - validar os dados cadastrais dos cidadãos que realizarem o pré-alistamento pela internet, conferindo-os com a documentação apresentada;

XI - restituir, aos interessados, os documentos apresentados para fins de alistamento militar, depois de extraídos os dados necessários;

XII - providenciar a averbação dos dados de exercícios de apresentação da reserva no portal do Sermil;

XIII - fornecer os documentos militares requeridos, após o pagamento da taxa e/ou da multa correspondente ou da comprovação de isenção da(s) mesma(s) por meio de ficha sócio-econômica;

XIV - fazer a entrega dos certificados militares mediante recibo passado nos respectivos relatórios;

XV - organizar os processos de retificação de dados cadastrais, arrimo de família, notoriamente incapaz, adiamento de incorporação, preferência de força armada, transferência de força armada, reabilitação, 2ª via de certificado de reservista, serviço alternativo, anulação de eximição e reciprocidade do serviço militar, encaminhando-os ao PRM;

XVI - reavaliar o certificado de alistamento militar;

XVII - averbar, no Sermil, as anotações referentes à situação militar do alistado, no que lhe couber;

XVIII - determinar o pagamento de taxas e multas militares, quando for o caso;

XIX - informar ao cidadão, por ocasião do alistamento, os seus direitos e deveres com relação do Serviço Militar;

XX - participar, à 7ª RM, por intermédio do PRM, às infrações à lei do serviço militar e ao seu regulamento;

XXI - organizar e:

a) realizar as cerimônias para entrega de certificado de dispensa de incorporação;

b) executar os trabalhos de relações públicas e publicidade do serviço militar no município;

XXII - recolher, ao PRM, os certificados militares inutilizados até o dia 5 de cada mês;

XXIII - afixar, em local visível, o valor das multas, os documentos necessários para o alistamento e aviso de que os documentos não retirados em noventa dias serão eliminados;

XXIV - receber, dos cartórios existentes na jurisdição de sua área de atuação, as relações de óbito dos cidadãos falecidos na faixa etária de 18 anos a 45 anos, encaminhando-os à CSM;

XXV - confeccionar, mensalmente, em duas vias, o mapa de arrecadação de taxas e multas e o mapa de situação estatística, encaminhando-os ao PRM;

XXVI - preencher os certificados de dispensa de incorporação e certificados de isenção, encaminhando-os ao PRM, para fins de assinatura;

XXVII - assinar o termo de manutenção de sigilo do Sermil.

§ 1º. A designação e a substituição do secretário da Junta de Serviço Militar se dão de acordo com o previsto nas Instituições Reguladores do Funcionamento do Órgão de Execução do Serviço Militar em Tempo de Paz.

§ 2º. Antes de assumir as funções o Secretário deverá ser aprovado em estágio/curso ministrado pela circunscrição do Serviço Militar ou pela delegacia do Serviço Militar.

§ 3º. O prefeito municipal comunicará, com antecedência mínima de trinta dias, as razões da exoneração ou demissão do secretário da Junta de Serviço Militar, ao comandante da Região Militar à qual pertence o município de Apodi, indicando o nome do substituto.

§ 4º. Nos afastamentos eventuais do secretário da Junta de Serviço Militar o presidente poderá substituí-lo por outro funcionário.

Art. 4º. Preferencialmente a JSM deve funcionar no mesmo horário determinado para o expediente das demais repartições públicas do governo municipal.

Parágrafo Único. É imprescindível que a JSM não interrompa suas atividades dentro do prazo do período de alistamento.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto. em Apodi/RN, 11 de agosto de 2023.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 14/08/2023. Edição 3096. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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