segunda-feira, 3 de outubro de 2022

Vice-prefeito de Apodi, Neilton Diógenes é eleito deputado estadual do RN


O empresário e atual vice-prefeito da cidade de Apodi, Neilton Diógenes(PL) vai ocupar uma cadeira na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte na próxima legislatura.

Eleito no pleito deste domingo(02/10), ele obteve 25.143 votos(1,34% dos votos válidos no Estado), ocupando a quarta vaga destinada ao partido que elegeu Wendel Lagartixa, Coronel Azevedo e Terezinha Maia como os mais votados. Ele assumirá o cargo no dia 01º de fevereiro de 2023, representando o 11º maior colégio eleitoral do Estado.

Em sua cidade de origem, Neilton foi o mais votado com 9.466 votos(41,39%).

Depois de mais de 50 anos, o município recupera representação na Assembleia Legislativa do Estado. O último "deputado de Apodi" foi o médico José da Silveira Pinto(Dr Zé Pinto), que se elegeu nos pleitos de 1962 e 1966. 

Desde então outros nomes de Apodi como Gilberto Olinto, Flaviano Monteiro, Gorete Silveira e o professor Luis Carlos Noronha tentaram chegar ao legislativo potiguar, mas não lograram êxito.

Sobre Neilton: 

Filho do casal João de Deus(padeiro) e Francisca Diógenes(professora), Neilton Carlos Diógenes Magalhães nasceu no ano de 1978, na cidade de Apodi, no Oeste Potiguar. 

Cresceu na rua Luiz Supino, próximo da antiga caixa d’água, e teve uma infância simples na qual a maior diversão era brincar de carrinho de roladeira e jogar bola pelas calçadas. Na mesma época, Neilton já tinha a responsabilidade de cuidar dos dois irmãos mais novos, Natalha e Nilton, enquanto os pais trabalhavam.

Estudou na Escola Estadual Ferreira Pinto, no bairro Lagoa Seca, e sonhava ter condições de dar uma qualidade de vida melhor a toda sua família. Para isso, desde cedo se mostrou um empreendedor nato. Logo aos 14 anos, Neilton colocou uma banca de perfume no mercado público de Apodi, com ajuda da sua avó Raimunda Diógenes.

Aos 18 anos, na ausência de condições financeiras para se dedicar apenas aos estudos, se viu obrigado a buscar um trabalho. Na sua primeira chance, como motorista, deu início a sua carreira profissional. Desse passo, dois anos depois, surgiu a oportunidade de ser técnico em
telecomunicações.

Durante cinco anos, com a chegada da telefonia e internet, viveu uma rotina intensa e de muito aprendizado. Focado e muito curioso, Neilton rapidamente se destacou e assumiu a representação da empresa no Médio Oeste Potiguar.

No ano de 2003, no primeiro vestibular com cotas, foi selecionado para o curso de Enfermagem na Universidade do Estado do Rio Grande do Norte(UERN). Era chegado o momento de pedir demissão do emprego e realizar um sonho da família, cursar uma universidade pública.

Juntou tudo que tinha, se mudou para Mossoró e foi morar de favor na casa da tia. No dia-a-dia, idas e voltas de pés até a UERN e dinheiro regrado para as refeições e apostilas. Em 2007, para sua tristeza, o sonho foi interrompido. Com as economias chegando ao fim, teve
que trancar o curso e estudar para concursos públicos.

Aos 29 anos de idade, foi selecionado junto com o irmão Nilton para o Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio Grande do Norte. De malas prontas, foram morar no quartel em Parnamirim durante o curso de formação. Após seis meses, Neilton voltou para o interior com a missão de trabalhar e concluir a faculdade que havia interrompido.

Em 2009, Neilton conseguiu concluir os estudos e se tornou enfermeiro. No ano seguinte, casou-se com Ana Beatriz e constituíram uma família. Pai orgulhoso e super protetor de Analine Melo e Neilton Junior, Neilton não mediu esforços para que sua família pudesse ter tudo aquilo que lhe faltou na infância de 1980.

Anos depois, Neilton realizou uma grande aposta: investir tudo que tinha conquistado na criação e um provedor de internet, a Hipernet, no município de Apodi. Com muito suor, noites sem dormir e inúmeras subidas em torres, o negócio prosperou e ultrapassou os limites da cidade de origem. A Hipernet virou Telecab, em 2018, aderindo à concessão de TV a Cabo e Internet, chegando a mais de 70 municípios do Rio Grande do Norte.

Em 2020, com as metas de vida consolidadas, atendeu o chamado popular e enfrentou um novo desafio: entrar para a vida pública. Neilton foi eleito vice-prefeito de Apodi e deste então tem se destacado, como um elo de ligação entre a identificação de problemáticas, a elaboração de projetos e a luta por recursos

*Blog Fatos de Apodi-Portal Fatos do RN

terça-feira, 27 de setembro de 2022

TJRN determina unificação de secretarias da Comarca de Apodi


As secretarias da 1ª e 2ª Vara e do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Apodi serão unificadas a partir do próximo dia 4 de outubro. A determinação consta na Portaria Conjunta nº 60/2022 assinada pelo presidente e pelo corregedor do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e publicada no Diário da Justiça Eletrônico da sexta-feira (23).

De acordo com o TJRN, o modelo busca otimizar os recursos humanos e tecnológicos no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, bem como distribuir de forma mais adequada a carga de trabalho entre as Varas Cíveis da Comarca. Também objetiva o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional ao cidadão.

Segundo a portaria, a Secretaria Unificada será dividida em três unidades: Administração, Atendimento ao Público Externo e Apoio ao Júri; Recebimento dos Processos dos Gabinetes, Intimação Eletrônica, Análise, Agrupadores e Retorno de Expedientes; e Expedição de Documentos, Cumprimento das Urgências, Controle e Certificações de Prazos

Os servidores lotados na 1ª e 2ª Vara e no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Apodi, excluídos os indicados pelo juiz titular ou designado para exercer atividade de gabinete, exercerão suas atribuições na Secretaria Unificada, conforme distribuição organizada pelo juiz coordenador da Secretaria Unificada e mediante ato de lotação do juiz diretor do Foro.

A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) e a Secretaria de Gestão Estratégica (SGE) adotarão todas as medidas necessárias à adequação das rotinas informatizadas para a redistribuição dos feitos nos sistemas informatizados, nos termos da Resolução.

Fonte: TJRN

terça-feira, 6 de setembro de 2022

Lei Municipal Nº 1893/2022: Declara de utilidade pública a Associação dos Agricultores da Sítio Santa Rosa l




ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1893/2022 DE 02 DE SETEMBRO 2022

PLL nº. 0227/2022 Autor, Antonio de Souza Maia Junior

Declara de utilidade pública a Associação dos Agricultores da Sítio Santa Rosa l, do Município de Apodi - Rio Grande do Norte.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66 inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a entidade civil com natureza jurídica de associação privada, denominada ASSOCIAÇÃO DOS AGRTCULTOBES DO SITIO SANTA ROSA l, inscrita no cadastro nacional dE pessoa Jurídica - CNPJ sob Nº. 02.500.885/0001-13, com sede e foro no Município de Apodi/RN.

Parágrafo Único - Ficam assegurados à entidade declarada de utilidade pública todos os direitos decorrentes do reconhecimento perfectibilizado por esta Lei, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto, em Apodi/RN, 02 de setembro de 2022.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/09/2022. Edição 2859. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

segunda-feira, 22 de agosto de 2022

Lei Municipal Nº 1884/2022: Criação da semana do turismo pedagógico na rede de ensino na cidade de Apodi


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1884/2022 DE 15 DE AGOSTO 2022

PLL nº. 0229/2022 Autor, Adailton José Targino
 
CRIAÇÃO da semana do turismo pedagógico na rede de ensino na cidade de Apodi, e dá outras providências.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66 inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Incentiva, no Município de Apodi, o turismo pedagógico voltado aos discentes da Rede de Ensino, com a finalidade de promover atividades extraclasses, no intuito de que os mesmos tenham acesso ao acervo cultural, artístico e turístico da Cidade de Apodi.

Art. 2º. Para implementação do turismo pedagógico, a secretaria municipal de educação juntamente com as intituições de ensino organizarão roteiros de discentes aos locais de visitação.

Art. 3º. Passa a fazer parte do Calendário Oficial da Secretaria Municipal de Educação do Município de Apodi/RN, a Semana do “Turismo Pedagógico”.

Art. 4º. A semana do “Turismo Pedagógico” terá por finalidade:

Fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento do turismo, da cultura, e do artesanato;

Incentivar a criação de políticas públicas e privadas para o fortalecimento do turismo e o artesanto do Minicípio de Apodi;

Viabilizar, o acesso dos estudantes aos pontos turisticos do Município;

Art. 5º. Cada escola da rede de ensino da cidade, deverá prever em seu calendário letivo anual, pelo menos uma vez, a realização de visita pedagógica no local de interesse, relacionado à sua proposta pedagógica, sempre sob a supervisão do corpo docente da instituição de ensino.

Art. 6º. O Poder Público, para atingir o propósito manisfetado da semana do turismo pedagógico, poderá realizar parcerias com orgãos competentes em matéria de educação, cultura e turismo, com instituições públicas, bem como da iniciativa privada, para a organização e realização dos roteiros de visitas, além de utilizar a estrutura de transporte escolar já disponível no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7°. A referida semana do turismo pedagógico será realizada no recesso e férias escolar no mês de julho.

Art. 8°. A Câmara Municipal de Apodi/RN reservará em seu calendário anual, um ou mais dias para apoiar a “Semana do Turismo Pedagógico”, visando propiciar a execução das atividades expostas na presente Lei, respeitando as demais atividades e eventos oficiais desta Casa.
 
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, inclusive realizando gestão através das Secretarias Municipais.
 
Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, 15 de agosto de 2022.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 16/08/2022. Edição 2845. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

sábado, 23 de julho de 2022

Lei nº 11.210/2022 - Reconhece de Utilidade Pública a Associação de Artesãos do Lajedo de Soledade



RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.210, DE 22 DE JULHO DE 2022.

Reconhece como de Utilidade Pública a Associação de Artesãos do Lajedo de Soledade.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública a Associação de Artesãos do Lajedo de Soledade, com sede e foro jurídico no Município de Apodi, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

*Diário Oficial do Estado em 23 de julho de 2022.

domingo, 17 de julho de 2022

Apodi tem 28.981 mil eleitores aptos a votar em 2022; município é o 11º maior colégio eleitoral do RN

Foto: reprodução.

Conforme dados apurados junto ao site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o município de Apodi tem 28.981 eleitores aptos a votar no primeiro turno das eleições gerais em 2 de outubro de 2022.  Neste ano, estão em disputa os cargos de Presidente da República, governador, senador, deputado federal e  deputado estadual. Os dados foram divulgados pelo órgão na última sexta-feira(15/07). 

Apodi é o 11º maior eleitoral do Estado. Já na região Oeste Potiguar ocupa o terceiro lugar em número de eleitores, ficando atrás de Mossoró(com 183.285 eleitores) e Assú(com 43.450 eleitores). 

Em relação a última eleição geral, ocorrida em 2018, o número de novos eleitores foi de 2.095. Naquele ano o município tinha aptos 26.886 apodienses a votar. 

Além disso, existe cerca de 27.169 eleitores com Biometria(93,75%). Já os que não têm biometria são 1.812, o equivalente a 6,25%.

ELEITORADO DAS ÚLTIMAS ELEIÇÕES GERAIS EM APODI: 

Eleitorado 2022: 28.981
Eleitorado 2018: 26.886

Maiores Colégios Eleitorais do RN: 
1º Natal - 583.079
2º Mossoró - 183.285
3º Parnamirim - 136.655
4º São Gonçalo do Amarante - 72.923
5º Ceará-Mirim - 56.407
6º Macaíba - 52.343
7º Caicó - 44.722
8º Assú - 43.450
9º São José de Mipibu - 32.622
10º Currais Novos - 31.733
11º Apodi - 28.981

Perfil do Eleitorado apodiense:

Gênero: Mulheres são maioria:

O Cadastro Eleitoral de 2022 mostra que mais uma vez a maior parte do eleitorado apodiense é composta por mulheres. Ao todo, são 15.018 eleitoras. O número corresponde a 52%. Já os homens são 13.961, o que equivale a 48%. Além disso, 2 pessoas não informaram o gênero(0,01%).

Escolaridade do Eleitorado Apodiense:

Ensino Fundamental Incompleto: 8.365 eleitores(28,86%)
Ensino Médio Completo:  6.359 eleitores (21,94%) 
Ensino Médio Incompleto:  3.967 eleitores (13,69%)
Lê e Escreve: 3.095 eleitores (10,68%) 
Analfabeto: 2.445 eleitores (8,44%) 
Superior Completo:  2.366 (8,16%) 
Superior Incompleto: 1.433 ( 4,94%) 
Ensino Fundamental Completo:  950 (3,28%) 
Não Informado: 1 

Estado Civil:

Solteiro: 15.211 eleitores (52,49%)
Casado: 11.186 eleitores (38,60%) 
Divorciado: 1.319 eleitores (5%) 
Viúvo: 1.061 eleitores (4%) 
Separado Judicialmente: 204 eleitores (0,70%)

Nome Social:

Conforme dados do TSE, apenas 04 apodienses farão uso do nome social para votar no pleito deste ano. 

Faixa Etária dos Eleitores: 

Inválido: 01
16 anos - 224 (0,77%)
17 anos - 323 (1,11%)
18 anos - 370 (1,28%)
19 anos - 427(1,47%)
20 anos - 443 (1,53%)
21 a 24 anos - 2.052(7,08 %)
25 a 29 anos - 2.961(10,22%)
30 a 34 anos - 2.901 (10,01%)
35 a 39 anos - 2.990 (10,32%)
40 a 44 anos - 2.896 (9,99%) 
45 a 49 anos - 2.678 (9,24%)
50 a 54 anos - 2.432(8,39%)
55 a 59 anos - 2.464(8,50%)
60 a 64 anos - 1.941 (6,70%) 
65 a 69 anos - 1.389(4,79%)
70 a 74 anos - 1.012(3,49 %)
75 a 79 anos -  626(2,1%)
80 a 84 anos - 470 (1,6%)
85 a 89 anos - 234 (0,81%) 
90 a 94 anos - 107 (0,37%)
95 a 99 anos - 34 (0,12%)
100 anos ou mais - 6 (0,02%)

Eleitorado com Deficiência: 361

Dificuldade para o Exercício do Voto - 111(27,96%)
Outros - 111 (27,96%)
Deficiência de Locomoção - 60 (15,11%)
Deficiência Auditiva - 58 (14,61%)
Deficiência Visual - 57 (14,36%)


Fonte: TSE e Blog Fato de Apodi

Veja também dados sobre o eleitorado potiguar: 

Eleições 2022: RN tem mais de 2,5 milhões de eleitores aptos a votar

Confira o eleitorado dos municípios potiguares nas eleições de 2022

sexta-feira, 1 de julho de 2022

Lei nº 11.189/2022 - Reconhece de utilidade pública o Grupo de Assistência as Pessoas com Câncer Maria das Graças da Silveira – GASPEC


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.189, DE 30 DE JUNHO DE 2022.

Reconhece como de Utilidade Pública o Grupo de Assistência as Pessoas com Câncer Maria das Graças da Silveira – GASPEC.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido como de Utilidade Pública o Grupo de Assistência as Pessoas com Câncer Maria das Graças da Silveira – GASPEC, com sede e foro jurídico no Município de Apodi, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

*Diário Oficial do Estado em 01º de julho de 2022.

quarta-feira, 29 de junho de 2022

Lei Municipal Nº 1.866/2022: Criação do dia do empreendedorismo feminino no município de Apodi



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1866/2022 DE 28 DE JUHO 2022

PLL nº. 0199/2022 Autor, Adailton José Targino

CRIAÇÃO o dia do empreendedorismo feminino no município de Apodi, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Passa a fazer parte do Calendário de Comemorações Oficiais do Município de Apodi/RN, o dia do “Empreendedorismo Feminino”.

Art. 2º. O dia do “Empreendedorismo Feminino” terá por finalidade:

Fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento de novos negócios e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão, comercialização e serviços;

Incentivar a criação de políticas públicas e privadas para o fortalecimento do conceito de empreender, ou seja, criar e/ou manter os negócios;

Viabilizar, profissionalizar e ofertar alternativas para as novas empreendedoras e as já estabelecidas, mas que necessitam sustentar seus negócios em um mercado altamente competitivo;

Ceder espaços para as empreendedoras discutirem questões pertinentes para a criação e/ou desenvolvimento, compartilhando alternativas, novas ideias e recursos.



Parágrafo Único. Os incisos que trata o Art. 2º desta Lei têm por objetivo e finalidade conscientizar a população de Apodi sobre os desafios, preconceitos e discriminação enfrentados pelas mulheres empreendedoras em seus diversos ramos de atuação.



Art. 3º. O dia do “Empreendedorismo Feminino" terá um cunho não só comemorativo, mas, sobretudo terá o objetivo de realizar a apresentação junto à população de conceitos e práticas administrativas, comerciais, de logística, produção e finanças através de palestras, debates, seminários, fóruns, visitas técnicas, feiras de negócios, workshops e oficinas a serem realizados por convidados e membros participantes deste dia, que poderão ser: empresas de consultorias especializadas, instituições de ensino profissionalizantes, universidades/faculdades, empresas privadas, instituições públicas, conselhos municipais e empreendedoras individuais que representam um marco do empreendedorismo no âmbito local e fora dele.

Art. 4º. Poderá ser realizada durante o dia do “Empreendedorismo Feminino” homenagens às empresas, instituições (estas lideradas por mulheres) e empreendedoras individuais que mais se destacaram durante o ano, cabendo essa escolha ser feita por segmento ou relevância econômica e/ou social.

Art. 5°. A realização dos eventos do dia do “Empreendedorismo Feminino" poderá ocorrer através de ações em conjunto entre os 03 (três) Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário, entidades de classe, universidades/faculdades, empresas privadas, conselhos municipais, associações de bairro, órgãos interessados e pessoas físicas/jurídicas, podendo inclusive as atividades deste dia se darem em espaços públicos e/ou privados do município que apresentarem disponibilidade para tal, previamente divulgados.

Art. 6º. A Câmara Municipal de Apodi/RN reservará em seu calendário anual, um ou mais dias para apoiar o dia do “Empreendedorismo Feminino", visando propiciar a execução das atividades expostas na presente Lei, respeitando as demais atividades e eventos oficiais desta Casa de Leis.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, inclusive realizando gestão através das Secretarias Municipais.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, 28 de junho de 2022.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/06/2022. Edição 2811. 
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

terça-feira, 28 de junho de 2022

Lei Municipal N° 1865/2022: Dispõe sobre a regulamentação da Pesca nos reservatórios, rios e seus afluentes nos limites do município de Apodi



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1865/2022 DE 27 DE JUHO 2022

PLL nº. 0011/2021 Autor, Antônio Laete Oliveira de Souza.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PESCA NOS RESERVATÓRIOS, RIOS E SEUS AFLUENTES NOS LIMITES DO MUNICÍPIO E A INCLUSÃO DO TUCUNARÉ CICHLA SPP COMO ESPÉCIE INTEGRANTE AS DEMAIS ESPÉCIES NATIVAS, QUE DEVAM SER PRESERVADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Para fins de fomentar a economia no setor pesqueiro, o turismo, o desenvolvimento social e econômico de forma sustentável e promover a proteção do meio ambiente e equilíbrio ecológico nos ambientes aquáticos no município de Apodi-RN, a captura, o embarque, o transporte, armazenamento e comercialização fica regida por esta lei.

Art. 2 -Fica o Tucunaré Cichla spp como parte integrante das demais espécies nativas que devem ser preservadas nos reservatórios, rios e seus afluentes nos limites do município de Apodi.

Parágrafo único - O povoamento de espécies não nativas da fauna local só poderá ser feita mediante autorização dos órgãos competentes da União, Estado e Município e/ou acompanhada de servidores públicos ou contratados, técnicos com conhecimento sobre as referidas espécies não nativas.

Art. 3º - O exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente, asseguradas (Lei 11.959 de 29 de junho de 2009):

I – a proteção dos ecossistemas e a manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios de preservação da biodiversidade e o uso sustentável dos recursos naturais;

II – a busca de mecanismos para a garantia da proteção e da seguridade do trabalhador e das populações com saberes tradicionais;

III – a busca da segurança alimentar e a sanidade dos alimentos produzidos.

Art. 4°- O exercício da atividade pesqueira poderá ser proibido transitória, periódica ou permanentemente, nos termos das normas específicas, para proteção (Lei 11.959 de 29 de junho de 2009):

I – de espécies, áreas ou ecossistemas ameaçados;

II – do processo reprodutivo das espécies e de outros processos vitais para a manutenção e a recuperação dos estoques pesqueiros;

III – da saúde pública;

IV – do trabalhador.

§ 1o Sem prejuízo do disposto nocaputdeste artigo, o exercício da atividade pesqueira é proibido:

I – em épocas e nos locais definidos pelo órgão competente;

II – em relação às espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos não permitidos pelo órgão competente;

III – sem licença, permissão, concessão, autorização ou registro expedido pelo órgão competente;

IV – em quantidade superior à permitida pelo órgão competente;

V – em locais próximos às áreas de lançamento de esgoto nas águas, com distância estabelecida em norma específica;

VI – em locais que causem embaraço à navegação;

VII – mediante a utilização de:

a) explosivos;

b) processos, técnicas ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante ao de explosivos;

c) substâncias tóxicas ou químicas que alterem as condições naturais da água;

d) petrechos, técnicas e métodos não permitidos ou predatórios.

§ 2o - São vedados o transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização de espécimes provenientes da atividade pesqueira proibida.

Art. 5º - Fica proibida durante qualquer período do ano, o emprego dos seguintes apetrechos, equipamentos e métodos de pesca:

I – Rede de arrasto

II – Rede de espera com malha inferior a 9,0 cm

III - quaisquer aparelhos que através de impulsos elétricos possam impedir a livre movimentação dos peixes possibilitando sua captura;

IV - Fisga, arpão, flecha e espingarda de mergulho;

V - Armadilha do tipo tapagem e/ou quaisquer outros aparelhos fixos com a função de bloqueio;

VI - Qualquer aparelho de pesca cujo comprimento seja superior a 1/3 (um terço) da largura do ambiente aquático;

VII - equipamento de respiração artificial na prática de pesca com mergulho; e

VIII - métodos de pesca que utilizem batição, buia, tóxicos e explosivos.

Art. 6º - São considerados de uso proibido, outros aparelhos, petrechos e métodos não mencionados nesta Lei.

Parágrafo único. Os petrechos de uso proibido não poderão ser mantidos, guardados ou transportados nas embarcações de pesca.

Art. 7º - As proibições previstas nesta Lei não se aplicam nas seguintes hipóteses:

Pesca amadora, devidamente registrada conforme Lei N° 11.959 de 29 de Junho de 2009 e IN MPA n° 05 de 13 de Junho de 2012;

Entende-se por pesca amadora ou esportiva a atividade de pesca praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou esporte (IN MPA n° 05 de 13 de Junho de 2012).

§1º - Nas hipóteses descritas no parágrafo primeiro deste artigo deve ser respeitado o limite de até 4kg (quatro quilos) de peixe por pescador, sendo que os exemplares devem respeitar os limites estabelecidos no anexo I.

Art. 8° - A fiscalização da atividade pesqueira abrangerá as fases de pesca, cultivo, desembarque, conservação, transporte, processamento, armazenamento e comercialização dos recursos pesqueiros, bem como o monitoramento ambiental dos ecossistemas aquáticos dentro dos limites do município de Apodi/RN.

Art. 9° - O descumprimento desta Lei e as condutas e atividades lesivas aos recursos pesqueiros e ao meio ambiente serão punidas na forma daLei no9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e de seu regulamento.

§1º - Além das penalidades descritas nos incisos deste artigo, os estabelecimentos comerciais que descumprirem esta lei estão sujeitos às seguintes penalidades:

I - Interdição total ou parcial do estabelecimento, atividade ou empreendimento;

II - Suspensão da licença, autorização ou registro de funcionamento;

III - Cancelamento da licença, autorização ou registro de funcionamento, em caso de reincidência.

§2º - As penalidades previstas neste artigo aplicam-se ao autor ou aquele de que qualquer modo, concorra para a prática do ato ou que dele obtenha vantagem.

§3º - O material e equipamentos apreendidos em virtude de infrações descritas nesta Lei, decorrido o prazo de 15 dias uteis sem apresentação de defesa, ou se apresentada esta for indeferida, serão vendidas em leilão e o valor arrecadado será recolhido aos cofres do Município e destinado à programas que visem a preservação ambiental ou, ainda, a estabelecimentos de assistência social.

I – Os materiais apreendidos serão incinerados quando constituírem ameaça ao meio ambiente ou inservível.

II - A devolução dos materiais de pesca, nos casos de deferimento da defesa, ou ainda nos casos previstos em normas de regulamentação desta Lei, somente será realizada mediante apresentação de documentos que comprovem a legalização dos mesmos e a não existência de débitos do proprietário para com a Fazenda Municipal de Apodi/RN.

III - Toda apreensão deverá constar do Termo lavrado pela autoridade competente, com a especificação precisa da coisa apreendida, estado, quantidade, marca e demais características pertinentes.

Art. 10° - O município de Apodi/RN através do poder executivo, firmará convênios com o Instituto de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), Polícia Militar de Meio Ambiente e demais órgãos competentes para fiscalização e cumprimento desta Lei.

Art. 11° - Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Pesca, elaborar políticas públicas em conjunto com a representação da categoria de pescadores, visando fomentar a economia local, aumentando a produção, emprego e renda para os pescadores artesanais, bem como o fomento de toda categoria de pesca esportiva, turística e científica, preservando o meio ambiente e os recursos naturais.

Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Pesca deve incentivar a realização de atividades festivas e competições em alusão ao dia do pescador comemorado em 29 de junho.

Art. 12° - O Chefe do Poder Executivo regulamentará está presente lei em prazo não superior a 180 dias a partir de sua publicação.

Art. 13- Esta lei entra em vigor a partir da data de publicação e regulamentação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, 27 de junho de 2022.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/06/2022. Edição 2810
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

Lei Municipal Nº 1864/2022: Institui a data 29 de junho, como Dia do Pescador no Município de Apodi-RN


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1864/2022 DE 27 DE JUHO 2022

PLL nº. 0230/2022 Autor, Antônio Laete Oliveira de Souza.

Dispõe sobre instituir a data 29 de junho, como Dia do Pescador no Município de Apodi-RN, e a sua inclusão no Calendário de Eventos Culturais e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no Município de Apodi o Dia do Pescador a ser comemorado em 29 de junho de cada ano, salvo por ocasião de situação de calamidade pública de saúde ou desastres naturais decretado por atos do governo municipal, estadual e federal.

Art. 2º - O Dia do Pescador 29 de Junho, passará a integrar o calendário de eventos culturais do Município de Apodi a partir da publicação desta lei municipal.

Art. 3º - O Governo municipal fica autorizado a utilizar recursos financeiros do orçamento vigente para promover durante a semana, por ocasião da comemoração do Dia Pescador, eventos culturais:

I- Cursos Profissionalizantes e de Capacitação, Shows, Festival de Gastronomia da Pesca, Ações de saúde, e cidadania para todas as famílias de pescadores e pescadoras do município de Apodi

II- Competições de canoagem, natações, Caiaque e outras modalidades esportivas de competições aquáticas.

III- Distribuição de Brindes e equipamentos de pesca para pescadores e pescadoras de baixa renda do município de Apodi, beneficiários do programa de transferência de renda do Governo Federal, Auxilio Brasil, e/ou em situação de espera de inclusão no programa, conforme estabelece os parâmetros de renda do programa Auxilio Brasil, e/ou outros de faixas de rendas semelhantes do Governo Federal.

Art. 4º - As despesas para fazer face, a execução desta lei ocorrerá por conta, poderão ser; de dotações orçamentárias próprias de emendas parlamentares impositivas e/ou do orçamento vigente, das pastas, da Secretaria Municipal de Agricultura Recursos Hídricos, Meio Ambiente e da Pesca, Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social e Fundo Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, suplementas se necessário.

Art. 5º- Esta lei entra em vigor a partir da data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, 27 de junho de 2022.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/06/2022. Edição 2810. 
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terça-feira, 21 de junho de 2022

Lei nº 11.165/2022: Reconhece de utilidade pública a Associação Pequenos Agricultores, Produtores e Criadores do Sítio Primazia - APAPC.doc



RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 11.165, DE 20 DE JUNHO DE 2022.

Reconhece como de Utilidade Pública a Associação Pequenos Agricultores, Produtores e Criadores do Sítio Primazia, Apodi e Região – APAPC.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como de Utilidade Pública a Associação Pequenos Agricultores, Produtores e Criadores do Sítio Primazia, Apodi e Região – APAPC, na cidade de Apodi/RN, com sede e foro jurídico no Município de Apodi, neste Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

*Diário Oficial do Estado em 21 de junho de 2022. 

quinta-feira, 2 de junho de 2022

Maria Neíze Fernandes toma posse como juíza titular do TRE-RN


A juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes tomou posse como membro efetivo no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) para o biênio 2022-2024. A magistrada Suely Maria Fernandes da Silveira também foi empossada como juíza substituta na corte. A Sessão Solene aconteceu nesta quinta-feira (02) no Plenário Seabra Fagundes e foi conduzida pelo desembargador Gilson Barbosa, presidente do TRE-RN.

Após a leitura do Termo de Compromisso e a assinatura do Termo de Posse, a juíza Maria Neíze vestiu a toga entregue por Roosevelt Lisboa Fernandes, Gustavo de Andrade Fernandes e Davi de Andrade Fernandes, respectivamente, esposo e filhos. Em seguida, o desembargador Gilson Barbosa deu posse à juíza Sueli Fernandes, que prestou compromisso e assinou o Termo de Posse como juíza suplente do TRE-RN.

"Sinto-me honrado em presidir esta sessão que dá posse a duas grandes juízas do Rio Grande do Norte. Juízas de carreira e comprometidas com a legislação, a Constituição Federal e a democracia. Há algo em comum entre mim e a doutora Neíze: somos da turma de 1982 e no próximo dia 14 de julho faremos 40 anos de magistratura. Concluo dando boas vindas as duas magistradas e sei que este Tribunal ganhará com a contribuição que elas trarão nos julgamentos que serão realizados neste ano", disse presidente do TRE-RN

A juíza Érika Paiva, representando o colegiado, fez o discurso de saudação para as empossadas. "É com muita honra que recebi a designação para saudar as empossadas. Seja pela qualidade das juízas que passam a integrar o colegiado, seja pela oportunidade de registrar um momento de grande regozijo: quando, pela primeira vez na história do TRE-RN, passam a compor a corte cinco mulheres", destacou ela.

Com a posse das magistradas, o TRE-RN tem, pela 1ª vez em 90 anos, cinco juízas compondo a corte eleitoral. São elas: Érika de Paiva Duarte Tinôco (juíza titular), Maria Neíze de Andrade Fernandes (juíza titular), Adriana Cavalcanti Magalhães Faustino Ferreira (juíza titular na classe jurista), Ticiana Maria Delgado Nobre (juíza suplente) e Suely Maria Fernandes da Silveira (juíza suplente).

Em seu discurso de posse, a juíza Neíze Fernandes agradeceu as saudações do desembargador Gilson Barbosa, da juíza Érika Paiva e demais colegas membros da corte. Ao mencionar os familiares, a juíza recém-empossada se emocionou mais de uma vez, proferindo palavras de gratidão.

"Trago na bagagem a experiência de 40 anos de exercício da magistratura, embora ainda tenha muito o que aprender. Tomarei as decisões do dia a dia com a seriedade e a responsabilidade que o cargo exige, como sempre foi ao longo de minha carreira. Em nossas mãos está a árdua tarefa de construção do ideal democrático”, declara Maria Neíze.

Participaram da solenidade da solenidade o desembargador do TJRN, Amaury de Moura Sobrinho, os juízes auxiliares da Presidência do TJRN Patrícia Gondim e João Afonso Por Deus; a diretora da Escola Judiciária Eleitoral, juíza Ticiana Nobre, o presidente da OAB-RN, Aldo Medeiros; entre outras autoridades.

terça-feira, 31 de maio de 2022

Primeira advogada de Apodi, Dodora Maia recebe homenagem da OAB/RN

A OAB/RN e a CAARN  finalizaram na última segunda-feira(30), a celebração do Dia Estadual da Mulher Advogada com o potente lançamento da campanha #AdvocaciaSemAssédio no RN e a entrega de duas medalhas pela militância histórica na advocacia feminina potiguar para as advogadas Margarida Seabra Moura e Maria Auxiliadora da Silva Maia(Dôdora Maia). 

Concedida pela OAB/RN, a honraria é destinada a advogadas com história de contribuição à valorização da profissão. A Medalha é entregue anualmente no dia 30 de maio, em referência à data de nascimento de Wandecy Veras, primeira advogada registrada na Ordem potiguar, e pelo Dia Estadual da Mulher Advogada.

O evento marcou a luta das mulheres advogadas no Estado e firmou o compromisso de seguir na luta por igualdade na advocacia. 

Carinhosamente conhecida por Dodôra, natural de Apodi, Maria Auxiliadora foi a primeira mulher advogada apodiense. É professora e poetisa. Foi Juíza Leiga, durante cinco anos, no Juizado Especial Civil da Comarca de Apodi. Ela também foi a responsável pela criação do Museu do Lajedo de Soledade, no município de Apodi.

quarta-feira, 25 de maio de 2022

Criada a Biblioteca Robson Lopes da Câmara Municipal de Apodi


RESOLUÇÃO N.º 117/2022, DE 24 DE MAIO DE 2022

Cria a Biblioteca da Câmara Municipal de Apodi e denomina “Robson Lopes” e o regulamento de funcionamento e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APODI-RN, no uso de suas prerrogativas regimentais, insculpida no inciso III do art. 41 do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa Promulga a seguinte Resolução, conforme Projeto de Resolução Nº 037/2022 – AUTOR: Mesa Diretora da CMA, aprovado na Sessão Ordinária de 19 de maio de 2022, por unanimidade:

Art. 1º. - Fica criada a Biblioteca da Câmara Municipal de Apodi – Rio Grande do Norte, serviço que integrará sua estrutura organizacional. 

Art. 2º. - Passa a denominar-se “Robson Lopes” a Biblioteca instituída por esta Resolução.

Art. 3º. - O acervo da Biblioteca criada por esta Resolução será integrado pela coletânea das Leis do Município de Apodi, anualmente atualizada, por obras técnicas e títulos pertinentes às áreas legislativa, administrativa e de serviços públicos.

Art. 4º. - Além dos Vereadores e servidores públicos, os estudantes e todos os munícipes terão acesso à fonte bibliográfica do Poder Legislativo de Apodi.

Art. 5º. - A Biblioteca “Robson Lopes” funcionará em espaço próprio na sede da Câmara Municipal de Apodi, sendo instalada inicialmente com as obras já existente na casa.

Art. 6º. - A Biblioteca da Câmara Municipal de Apodi, denominada Biblioteca Robson Lopes, reger-se-á pelo Regulamento em ANEXO, que faz parte integrante desta Resolução da Mesa Diretora. 

Art. 7º. - As despesas decorrentes desta resolução correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 8º. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Apodi/RN, em 24 de maio de 2022
ANTÔNIO DE SOUZA MAIA JÚNIOR - PRESIDENTE – MDB

MARCOS RAILTON DIÓGENES DE ALMEIDA DIAS - VICE-PRESIDENTE - MDB

ANTÔNIO ÂNGELO DE SOUZA SUASSUNA - 1º SECRETÁRIO – SSD

FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA - 2º SECRETÁRIO – PL

ANEXO

REGULAMENTO DA BIBLIOTECA ROBSON LOPES

Art. 1º - A Biblioteca “Robson Lopes” é uma Biblioteca especializada do tipo Legislativa, constituída administrativamente pela Escola do Legislativo Apodiense, no âmbito da Câmara Municipal de Apodi-RN, e dá outras providências, conforme RESOLUÇÃO N.º 082/2021, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2021 e tendo por objetivo prestar assessoria a todos os órgãos do Poder Legislativo Municipal, na pesquisa e localização de textos legais, bem como, organizar e colocar à disposição os diversos tipos de materiais de informação relevantes ao funcionamento do Legislativo, com ênfase na área jurídica e de acordo com padrões biblioteconômicos.

Parágrafo único. Compete exclusivamente à Biblioteca o ordenamento técnico do seu trabalho, a escolha dos padrões biblioteconômicos a serem empregados, bem como, em conjunto com a Administração Superior da Câmara, as definições de sua política de desenvolvimento de coleções e dos serviços de referência. 

Art. 2º - O horário de atendimento da Biblioteca é das 7 horas às 12 horas, de Segunda a Sexta-feira.

Art. 3º - A consulta e o empréstimo dos materiais de informação que fazem parte do acervo da Biblioteca, além dos Vereadores e servidores públicos, os estudantes e todos os munícipes terão acesso à fonte bibliográfica do poder Legislativo de Apodi.

Art. 4º - O(a) usuário(a) ao retirar o material de informação será o(a) responsável direto(a) pelo mesmo, não podendo transferir ou compartilhar a responsabilidade pelo empréstimo, exceto nos casos previstos em lei, devendo preservar o acervo, abstendo-se de dobrar, anotar, alterar ou danificar de alguma forma o material retirado.

Art. 5º - Caberá a chefia da Seção de Biblioteca determinar o contato com o(a) usuário(a) para solicitar a devolução do material de informação, cujo prazo de empréstimo esteja vencido. Parágrafo único. Em caso de necessidade, a chefia da Seção de Biblioteca poderá solicitar a devolução antecipada do material retirado. 

Art. 6º - O(a) usuário(a) que estiver em débito com a Biblioteca perderá o direito de retirar novos materiais de informação enquanto não regularizar a sua situação. 

Art. 7º - O(a) usuário(a) que perder, extraviar ou danificar material de informação deverá ressarcir a Biblioteca substituindo-o por outro exemplar idêntico e em bom estado de conservação, ou, caso isso não seja possível, por outro material a ser definido pela chefia da Seção de Biblioteca. 

Art. 8º - O Serviço de Recursos Humanos ao proceder a elaboração dos atos de exoneração ou registro de desligamento de Vereador(a), funcionário(a) ou estagiário(a) deverá solicitar para a chefia da Seção de Biblioteca e em formulário próprio, declaração negativa ou afirmativa de débito de material de informação para fins de proceder as devidas quitações, quando necessárias. 

Art. 9º - A chefia da Seção de Biblioteca deverá informar à Diretoria Administrativa os débitos de materiais de informação dos(as) ex-Vereadores(as), Vereadores(as) Suplentes e de funcionários(as) inativos(as), após realizados os procedimentos.

Parágrafo único. Os débitos de ex-Vereadores(as) e de Vereadores(as)- suplentes serão, primeiramente, notificados ao(à) Vereador(a) responsável pelo abono da ficha cadastral.
Art. 10 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela chefia da Seção de Biblioteca e, sendo necessário, conjuntamente com a Administração Superior da Câmara.

Apodi/RN, em 24 de maio de 2022

ANTÔNIO DE SOUZA MAIA JÚNIOR - PRESIDENTE – MDB

MARCOS RAILTON DIÓGENES DE ALMEIDA DIAS - VICE-PRESIDENTE - MDB

ANTÔNIO ÂNGELO DE SOUZA SUASSUNA - 1º SECRETÁRIO – SSD

FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA - 2º SECRETÁRIO – PL

BIOGRAFIA DE ROBSON LOPES

Mais conhecido como Prof. Robson Lopes, nascido a 28 de agosto de 1927 e falecido a 28 de dezembro de 1991. Casouse em 12 de abril de 1953, com Francisca de Paiva Melo Lopes, com quem teve 5 filhos: Amilcar Varo Melo Lopes de Góis, Nadja Catherine Piatrowiska Augusto de Paiva Melo Lopes de Góis, Antônio Claudius Aephigenius Augusto de
Paiva Melo Lopes de Góis, Roxana Nicaulis Pavlovla Augusto de Paiva Melo Lopes de Góis e Jocasta Alesandra Cibele Augusto de Paiva Melo Lopes de Góis. 

Grande leitor e conhecedor da mitologia grega. Em sua casa possuía uma vasta biblioteca, criando em seus filhos o hábito da leitura. Respeitado e admirado por sua inteligência, pelos grandes homens de sua época, como o Historiador Walter de Brito Guerra, Ex-prefeito e farmacêutico Seu Holanda. Robson Lopes foi vereador de Apodi na legislatura 1955-1959, e orador oficial nos comícios do saudoso ex-prefeito Izauro Camilo de Oliveira.  Funcionário dos Correios (telefonista), professor de inglês (escreveu um livro didático em inglês/português e dou várias copias para a escola onde lecionava para que seus alunos tivessem melhor desempenho nesta matéria.

Aprendeu o inglês sozinho e botava em prática dialogando com os Padres da nossa paróquia, desenvolvendo assim uma grande amizade com o Pároco Padre Pedro e juntos participaram da fundação da FUNDEVAP. Também foi sócio fundador da ACDA e escreveu o estatuto da mesma. Participou também da construção do campo de futebol, doando junto com outros moradores da cidade o terreno para a construção e homenageou o seu pai Antônio Lopes Filho vice-prefeito de Apodi com o nome do campo. Formou-se em advocacia. Em algumas ocasiões chegou a assumir em algumas aulas sua classe na faculdade a pedido de alguns professores do mesmo. Quando faleceu, seus filhos encontraram no cofre da família os rascunhos da criação de uma língua que ele estava criando. 

terça-feira, 24 de maio de 2022

Pastor Antônio Olímpio Dantas


O Pastor Antônio Olímpio Dantas, era natural de Fortaleza - CE, aceitou a Cristo em 1964, era casado com Maria do Socorro Dantas com quem teve 05 filhos.

Na sua trajetória o Pr. Antônio Dantas pastoreou várias igrejas no oeste entre elas Felipe Guerra, Santana, Apodi, São Paulo, Brasília, Teresina.

Na capital do estado do RN, Quintas, Nova Descoberta, atualmente pastoreava a igreja de Cristo em Apodi no bairro de lagoa seca com 20 congregações, ele foi pastor presidente nacional das Igrejas de Cristo no Brasil por vários mandatos de 1989 a 1991,1993 a 2001, 2006 a 2008 e de 2019 a 2021. Foram 16 anos na presidência Nacional.Também trabalhou por diversos anos da Diaconia.

Foi chefe de Gabinete da Prefeitura de Apodi na gestão do ex-prefeito Simão Nogueira Neto. 
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Faleceu no domingo (22 de maio de 2022) em Natal no hospital do coração, aos 72 anos.

quarta-feira, 4 de maio de 2022

Maria Neíze é escolhida juiza titular do TRE-RN


Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do RN, na primeira sessão híbrida após a retomada do trabalho presencial realizada nesta quarta-feira (4/5), escolheram, à unanimidade, a juíza Maria Neíze Fernandes, atualmente titular da 2ª Vara de Família e Sucessões de Natal, como juíza titular do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RN) para o próximo biênio.

Como suplente, por maioria de votos, foi escolhida a juíza Suely Maria Fernandes Silveira, titular da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal.
 
A vaga é decorrente do término do biênio, no próximo dia 26 de maio, dos mandatos do juiz Geraldo Antônio da Mota como titular e da própria juíza Maria Neíze Fernandes como suplente naquele Tribunal Eleitoral.

Maria Neíze Fernandes tem mais de 30 anos de magistratura, é titular da 2ª Vara da Família de Natal e já atuou como juíza convocada no Pleno do TJ-RN em outras oportunidades e, recentemente, foi juíza substituta do TRE-RN.

Maria Neize, primeira mulher juíza de Apodi


Maria Neíze de Andrade Fernandes, foi a primeira juíza de Apodi, teve o seu nascimento no dia 25 de fevereiro de 1952, em Itaú, então município de Apodi. É filha de Pedro Pereira de Andrade (in memoriam) e Cecília Maria Martins (in memoriam). 

É casada com Roosevelt Lisboa Fernandes. Tem como irmãos, Maria Natividade de Andrade Lima, Raimundo Nonato de Andrade, Edwiges Pinheiro da Silva Souza, Naide Matilde de Andrade Cordeiro, Pedro Martins da Silva Neto, Niedja Maria de Andrade Paiva e Pedro Pereira de Andrade Júnior. Seus filhos são Gustavo de Andrade Fernandes, Leopoldina de Andrade Fernandes e Davi de Andrade Fernandes. Tem como netos os seguintes, Miguel Rocha de Andrade Fernandes, Laís Fernandes Ribeiro e Estela Fernandes Ribeiro. 

Formou-se em professora primária em 1971, e no ano seguinte passou no concurso para Professora Primária do Estado e no vestibular da área humanística da UFRN, tendo sido posteriormente selecionada para o curso de Direito. Após formada, exerceu a advocacia em Apodi, e mais na frente, precisamente em 1982, foi aprovada no concurso para Juiz de Direito do Estado do Rio Grande do Norte, função que exerce até os dias atuais, acontecimento este que a coloca nesta galeria como mulher inspiração, por ter sido a primeira mulher em nosso município a alcançar tamanho feito. 

Atualmente, se encontra exercendo suas atividades no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, convocada para o Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro, durante a permanência de sua Excelência na Presidência do TJRN. Ainda exerce a função de membro suplente da Corte Eleitoral do Rio Grande do Norte. 

segunda-feira, 25 de abril de 2022

Lei Municipal Nº 1.838/2022: Dispõe sobre a criação do Memorial em homenagem às vítimas do Novo Coronavírus no Município de Apodi



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1838/2022 DE 22 DE ABRIL 2022

PL nº. 0189/2022 Autor, José Gilvan Alves

Dispõe sobre a criação do Memorial em homenagem às vítimas do Novo Coronavírus no Município de Apodi - Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI-RN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV da Lei Orgânica, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Fica criado o Memorial em homenagem às vítimas que morreram em decorrência do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Apodi/RN.

Art. 2º - O Memorial em homenagem às vítimas do novo Coronavírus será implantado por meio de um monumento físico, em local a ser definido pelo Poder Executivo, em memória e reverência a todas às vítimas fatais da doença.

Art. 3º - São objetivos fundamentais do memorial:

I - Preservar a memória das vítimas da pandemia da Covid-19 na cidade;

II - Prestar homenagem as pessoas que tiveram suas vidas interrompidas por consequência da doença;

III - Registrar historicamente os óbitos e o enfrentamento da pandemia na cidade;

IV - Oferecer aos apodienses, aos familiares e amigos de vítimas da COVID-19 um local de luto e homenagem;

V - Homenagear os profissionais de saúde que desempenharam serviços no tratamento de acometidos pela doença e no enfrentamento da pandemia.

Art. 4º - Deverá constar no memorial, a partir de decreto editado especificamente para a homenagem, as seguintes informações das vítimas:

I - Nome completo;

II - Data de nascimento e óbito.

Parágrafo Único: Poderá constar, sem prejuízo do disposto neste artigo, outras informações que se fizerem relevantes para a identificação pessoal e a preservação da memória das vítimas.

Art. 5º - Poderá ser criado um memorial virtual, por meio de página oficial da Prefeitura Municipal de Apodi na internet, com as informações descritas no art.4" desta Lei.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, 22 de abril de 2022.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 25/04/2022. Edição 2764. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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