ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1983/2023 DE 25 DE ABRIL 2023
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regula o Sistema Municipal de Cultura, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, relações entre os seus componentes, recursos humanos e financiamento.
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Município, no campo da cultura, com a participação da sociedade.
CAPÍTULO III - DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município.
Art. 4º. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município.
Art. 5º. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 7º. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I - O direito à identidade e à diversidade cultural;
II - A livre criação e expressão;
III - O livre acesso;
IV - A participação nas decisões de política cultural.
CAPÍTULO V - DAS CONCEPÇÕES DA CULTURA
Art. 8º. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional nas dimensões simbólica, cidadã e econômica, como fundamento da política municipal de cultura.
Seção I - Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 9º. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Apodi, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, nos termos do art. 216 da Constituição Federal.
Seção II - Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 10. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 11. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 12. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Seção III - Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda.
Art. 14. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
TÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 15. O Sistema Municipal de Cultura se constitui em um instrumento de articulação, gestão e promoção de políticas públicas, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 16. O Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos - União, Estados, municípios -, com suas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 17. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que devem orientar a conduta do Governo Municipal e da sociedade civil nas suas relações como parceiro e responsável pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
IV- integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
V - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
VI - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 18. O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 19. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
III - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA
Art. 20. Integram o Sistema Municipal de Cultura:
I - A coordenação estará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
II - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural;
b) Conferência Municipal de Cultura;
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
c) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
CAPÍTULO IV - DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 22. O Departamento Municipal de Cultura integra a estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 23. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - Implementar o Sistema Municipal de Cultura;
III - Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
V - Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - Manter articulação com entes públicos e privados visando a cooperação em ações na área da cultura;
VII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
VIII - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
IX - Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município, visando integração com a região, na medida do possível;
X - Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XI - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural e dos Fóruns de Cultura do Município;
XII - realizar a Conferência Municipal de Cultura, colaborar na realização e participação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
Art. 24. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura, compete:
I - Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura;
II - Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema Estadual de Cultura, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III - Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural;
IV - Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural;
V - Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura.
CAPÍTULO V - CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 25. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, constituindo-se no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura.
§1º. O Conselho Municipal de Política Cultural tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura.
§2º. O Conselho Municipal de Política Cultural será de composição paritária, constituído membros titulares e suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§3º. Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural serão designados por ato do Poder Executivo, dentre os representantes indicados pelos seguintes órgãos públicos e entidades da sociedade civil, com a seguinte composição:
- Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC)
- Secretaria Municipal de Turismo (SEMTUR)
- Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Assistência Social, Mulher e igualdade racial.
- Secretaria Municipal da Administração e planejamento.
- Secretaria Municipal de Juventude, e Esporte e lazer – (SEJEL)
- Câmara Municipal de Apodi;
- Academia Apodiense de Letras – (AAPOL)
- Fundação dos Amigos do Lajedo de Soledade - FALS
- Conselho de Desenvolvimento das Comunidades Reunidas do Município de Apodi – CDCRMA;
- Fundação Sebastião Lúcio – FUNSEL
- Associação Sertão Cultural de Apodi – ASCA
§4º. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger entre seus membros o Presidente e o Secretário-Geral, e respectivos suplentes, para um mandato de 2 (dois) anos.
§5º. Nenhum membro representante da sociedade civil, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
§6º. O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural é detentor do voto de minerva.
Art. 26. O Conselho Municipal de Política Cultural é constituído pelas seguintes instâncias:
I - Plenário;
II - Grupos de Trabalho;
III - Fóruns.
Art. 27. Ao Plenário compete:
I - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;
II - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;
III - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IV - Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
V - Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução;
VI - Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Apodi para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura;
VII - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;
VIII - Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura;
IX - Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do Conselho Municipal de Política Cultural.
CAPÍTULO VI - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 28. A Conferência Municipal de Cultura constitui-se em uma instância de participação social, em que ocorre articulação entre o governo municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura.
Art. 29. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
CAPÍTULO VII - DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 30. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura:
I - Plano Municipal de Cultura;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
Seção I - Do Plano Municipal de Cultura
Art. 31. O Plano Municipal de Cultura tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 32. A elaboração do Plano Municipal de Cultura em âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através do Departamento Municipal de Cultura, sendo submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO VIII - DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA
Art. 33. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e articulados.
Seção I - Do Fundo Municipal de Cultura
Art. 34. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal da Educação e Cultura como Fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 35. O Fundo Municipal de Cultura constitui-se no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e financiamento com a União e com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 36. São receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município e seus créditos adicionais;
II - Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura;
III - contribuições de mantenedores;
IV - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
a) arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; e
b) resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V - Doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura;
VIII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 37. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e apoiará projetos culturais.
Seção II - Da Gestão Financeira
Art. 38. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 39. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Art. 40. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 41. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
Seção III - Do Planejamento e do Orçamento
Art. 42. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvido Conselho Municipal de Política Cultural.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 43. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. O Município deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Cultura por meio da assinatura do termo de adesão voluntária.
Art. 45. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada, no que couber, por ato do Poder Executivo.
Gabinete do Prefeito, Palácio Francisco Pinto.
em Apodi/RN, 25 de abril de 2023.
ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal
ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2021
Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:2444F9E5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/04/2023. Edição 3019
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