segunda-feira, 23 de agosto de 2021

Lei nº 1747, de 20/18/2021: Dispõe sobre adoções preventivas e de auxílio a mulher em situação de assédio ou violência, no município de Apodi


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1747/2021 DE 20 DE AGOSTO DE 2021

PLL nº. 0097/2021 Autor, Antônio Laete Oliveira de Souza
 
Dispõe sobre adoções preventivas e de auxílio a mulher em situação de assédio ou violência, com implantação do Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, no município de Apodi, como forma de pedido de socorro a serem adotadas em casas noturnas, bares e restaurantes e das outras providências.

Alan Jefferson da Silveira Pinto - Prefeito Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Apodi aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no município de Apodi o Programa de Cooperação de medidas preventivas de auxilio as mulheres, clientes e funcionárias em situação de assédio ou violência dentro dos seus estabelecimentos, como bares, restaurantes, portarias de condomínios, repartições públicas, farmácias, posto de gasolina, conveniências e casas noturnas.

Art. 2º Para efeitos entenda-se por medidas preventivas ou auxilio as mulheres com situação de assédio ou violência:

I – treinamento dos funcionários para identificação de situação de assédio ou violência contra a mulher, incluindo assédio contra as próprias funcionarias do estabelecimento;

II – os estabelecimentos deverão garantir e oferecer espaço reservado para que a mulher esteja em local seguro até a chegada das autoridades competentes se necessário

III - o acompanhamento da mulher até seu meio de transporte quando solicitada ou se fizer necessário.

IV- deverá ser confeccionado cartazes nos banheiros femininos ou em locais visíveis com a seguinte menção: “Neste Estabelecimento conta-se com o treinamento para auxilio a mulheres em situação de assédio e violência, FALE CONOSCO, caso não conseguir falar, basta apresentar um “X” em suas mãos”.

V - sinalizar por meio do sinal vermelho ou efetivar o pedido de socorro expondo a necessidade de ajuda com uma marca no centro da mão, na forma de um “X” feito com batom, caneta ou material acessível que possa relatar a situação de risco, preferencialmente na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta com intuito de clara comunicação do pedido, em caso de não poder se comunicar.

VI- o estabelecimento ao notar a situação de emergência deverá comunicar de forma imediata as autoridades competentes 190- Polícia Militar, 197 – Policia Civil, ou 180- Central de Atendimento à Mulher.

VII- em caso do estabelecimento contar com sistema de filmagem deverá colocar a disposição da vítima ou das autoridades competentes, quando solicitadas.

Art. 3º O Poder Executivo do Município de Apodi, deverá promover ações necessárias a fim de viabilizar assistência e segurança as mulheres em situação de violência e assédio a serem aplicadas a partir do momento em que tenha sido solicitado o pedido de socorro pela vítima.

Art. 4º As despesas decorrentes da implantação do presente projeto ocorrerão por contas das despesas orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, no prazo de 30 dias da data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, em 20 de agosto de 2021.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/08/2021. Edição 2594. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

sexta-feira, 20 de agosto de 2021

Resolução N.º 094/2021, de 19/08/2021: Alteração do Regimento da CMA, sobre a Eleição da Mesa Diretora


RESOLUÇÃO N.º 094/2021, DE 19 DE AGOSTO DE 2021

Eleição da Mesa Diretora, altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Apodi.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APODI-RN, no uso de suas prerrogativas regimentais, insculpida no inciso III do art. 41 do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução, conforme Projeto de Resolução Nº 013/2021 – AUTORIA: Vereadores Railton Diógenes-MDB, Alexandre de Bevenuto-PT, Adailton Targino-MDB, Ângelo Suassuna-SSD, Filipe Augusto-PL, Júnior Souza-MDB, Charton Rêgo-MDB, Gilvan Alves-Republicanos, Junior Carlos-PSB e Carlin de Dandão-PSB. Aprovado na Sessão Ordinária do 19 de agosto de 2021:

Art. 1º - O artigo 34 do Regimento Interno desta Casa Legislativa passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 34 - A Eleição da Mesa da Câmara, excluída a da Sessão de Posse, será realizada até a primeira Sessão Ordinária do mês de novembro da segunda Sessão Legislativa, desde que previamente comunicado em Sessão anterior à eleição, considerando-se os eleitos automaticamente empossados em primeiro de janeiro do segundo período legislativo.

Art. 2° - Está Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Câmara Municipal de Apodi/RN, em 19 de agosto de 2021.

ANTONIO DE SOUZA MAIA JÚNIOR - PRESIDENTE – MDB

MARCOS RAILTON DIOGENES DE ALMEIDA DIAS - VICE-PRESIDENTE - MDB

ANTÔNIO ÂNGELO DE SOUZA SUASSUNA - 1º SECRETÁRIO – SOLIDARIEDADE

FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA - 2º SECRETÁRIO – PL

EMENDA A LEI ORGÂNICA N.º 034/2021: Mandato do Presidente da Mesa Diretora será de dois anos, com direito a reeleição



EMENDA A LEI ORGÂNICA N.º 034/2021

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Apodi-RN, sob a Presidência do Vereador ANTÔNIO DE SOUZA MAIA JÚNIOR, no uso de suas atribuições e de conformidade como o artigo 51 da Lei Orgânica combinado com inciso VIII, do artigo 41 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Orgânica. 

Art. 1º - Fica alterado a redação do artigo 25 da Lei Orgânica do Municipio de Apodi, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 25 – O mandato do Presidente da Mesa Diretora será de dois anos, com direito a reeleição”. 

Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Municipio, entra em vigor na data de sua promulgação e publicação. 

Câmara Municipal de Apodi-RN, em 19 de agosto de 2021

ANTONIO DE SOUZA MAIA JÚNIOR
PRESIDENTE – MDB

MARCOS RAILTON DIOGENES DE ALMEIDA DIAS
VICE-PRESIDENTE - MDB

ANTÔNIO ÂNGELO DE SOUZA SUASSUNA
1º SECRETÁRIO – SOLIDARIEDADE

FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA
2º SECRETÁRIO – PL

O cangaceiro Rouxinol e o ataque a cidade do Apodi

O cangaceiro Rouxinol e o ataque a cidade do Apodi.


Extraído do Canal no Youtube "Nas Pegadas da História". 

sexta-feira, 13 de agosto de 2021

Resolução Nº 092/2021: Eleição da Mesa Diretora, altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Apodi.


RESOLUÇÃO N.º 092/2021, DE 12 DE AGOSTO DE 2021

Eleição da Mesa Diretora, altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de Apodi.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APODI-RN, no uso de suas prerrogativas regimentais, insculpida no inciso III do art. 41 do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução, conforme Projeto de Resolução Nº 011/2021 – AUTORIA: Vereadores Laete OliveiraMDB, Carlin de Dandão-PSB, Alexandre de Bevenuto-PT e Andreazo Alves-PL. Aprovado na Sessão Ordinária do 12 de agosto de 2021:

Art. 1º - O § - 2 do artigo 34 do Regimento Interno desta Casa Legislativa passa a vigorar com a seguinte redação: 

§ 2º - É permitida a reeleição dos membros da Mesa Diretora para o mesmo cargo, bastando para tanto que o Vereador obtenha maioria simples dos votantes.

Art. 2° - Está Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Apodi/RN, em 12 de agosto de 2021. 

ANTONIO DE SOUZA MAIA JÚNIOR - PRESIDENTE – MDB

MARCOS RAILTON DIOGENES DE ALMEIDA DIAS - VICE-PRESIDENTE - MDB

ANTÔNIO ÂNGELO DE SOUZA SUASSUNA - 1º SECRETÁRIO – SOLIDARIEDADE

FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA - 2º SECRETÁRIO – PL

Resolução N° 093/2021, da CMA: Institui o Banco de Ideias Legislativas no municipio de Apodi


RESOLUÇÃO N.º 093/2021, DE 12 DE AGOSTO DE 2021

Institui o Banco de Ideias Legislativas no municipio.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APODI-RN, no uso de suas prerrogativas regimentais, insculpida no inciso III do art. 41 do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução, conforme Projeto de Resolução Nº 012/2021 – AUTOR: Vereador Adailton José Targino - MDB. Aprovado na Sessão Ordinária do 12 de agosto de 2021:

Art. 1º - Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no municipio de Apodi-RN.

Art. 2º - São objetivos do Banco de Ideias Legislativas: 

I – promover a legislação participativa no âmbito do município de Apodi;

II – aproximar a Câmara Municipal da comunidade, permitindo a apresentação de sugestões ao Parlamentar;

III – integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico do município. 

Art. 3º - O Banco de Ideias Legislativa será vinculado à Ouvidoria do Poder Legislativo de Apodi-RN. 

Art. 4° - Está Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2021. 

Câmara Municipal de Apodi/RN, em 12 de agosto de 2021. 

ANTONIO DE SOUZA MAIA JÚNIOR - PRESIDENTE – MDB 

MARCOS RAILTON DIOGENES DE ALMEIDA DIAS - VICE-PRESIDENTE - MDB

ANTÔNIO ÂNGELO DE SOUZA SUASSUNA - 1º SECRETÁRIO – SOLIDARIEDADE

FILIPE GUSTAVO DE LIMA OLIVEIRA - 2º SECRETÁRIO – PL


Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 13/08/2021. EDIÇÃO 1207. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.fecamrn.com.br

sábado, 7 de agosto de 2021

Lei nº 10.968, de 06/08/2021 - Reconhece como utilidade pública a União do Vale do Apodi(UNIVAP)


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 10.968, DE 06 DE AGOSTO DE 2021.

Reconhece como de Utilidade Pública a Entidade que especifica e dá outras providências

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica reconhecida como de Utilidade Pública a UNIÃO DO VALE DO APODI (UNIVAP), com sede e foro jurídico no Município de Apodi, neste Estado.

Art.2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Governadora

Publicado no Diário Oficial do Estado em: 07/08/2021 Edição Diária: 14990

quarta-feira, 4 de agosto de 2021

Prefeito de Apodi toma posse como Presidente da 010ª Junta de Serviço Militar



Na manhã desta quarta-feira (04), o prefeito Alan Silveira tomou posse como Presidente da 010ª Junta de Serviço Militar, em evento reservado no Gabinete Civil. A solenidade foi conduzida pelo 1º Tenente Valdemir Araújo dos Santos, Delegado do Posto de Recrutamento e Mobilização 07.004 – Natal/RN.

A posse do cargo é um ato previsto na Legislação, no qual o prefeito formaliza o seu compromisso com relação aos encargos do Serviço Militar, que consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas pelo Exército.

Na ocasião, o prefeito fez o juramento à Bandeira e assinou o termo de posse previsto na Lei do Serviço Militar, contribuindo para o exercício da cidadania e o engrandecimento da Pátria.

*Assessoria de Comunicação da PMA.

segunda-feira, 2 de agosto de 2021

CDL Apodi : 30 anos de existência



A Câmara de Dirigentes Lojistas de Apodi - CDL Apodi foi fundada em 02 de agosto de 1991 (HOJE COM 30 ANOS), na época como Clube de Diretores Lojistas de Apodi, por iniciativa do Sr. Pedro Terceiro de Melo, com o objetivo de defender os direitos da classe lojista apodiense.

A sigla CDL representa uma categoria que pode se orgulhar e comemorar a integração crescente do movimento lojista avaliada em realizações. Com o propósito de promover um crescimento mútuo, unindo Lojistas – Entidade - População, a CDL de Apodi tem realizado diversas parcerias, promovendo capacitação, campanhas, resultando num crescimento do comércio de Apodi.

Francisco Flávio de Carvalho
PRESIDENTE

quarta-feira, 21 de julho de 2021

Centenário de Raimunda Alves da Costa, 1º mulher vereadora da história de Apodi

Raimunda Alves da Costa completaria 100 anos de idade nesta quarta-feira(21/07/2021) 

Dados biográficos: 

RAIMUNDA ALVES DA COSTA, mais conhecida por Mol ou Mundinha de Chico Santino, nasceu em 21 de julho de 1921, no Sítio Santa Rosa, no município de Apodi/RN, filha do casal Manoel Pedro Viana e Francisca Antônia de Oliveira

Foi casada com Francisco Moreira de Souza(Chico Santino, nascido em 1917 e falecido em 2002, filho do casal Santino Moreira de Souza e Dona Francisca Cândida de Assis). Desse matrimônio, tiveram os seguintes filhos: Maria Moreira da Costa(in memoriam), Sebastiana Moreira Viana(Taninha, in memoriam), José Moreira da Costa(in memoriam), Dalvani Moreira da Costa, Maria de Lourdes Moreira, Maria Moreira de Oliveira(Ceição), Antônia Moreira da Costa(in memoriam),  Maria Rita Moreira de Souza, Ednardo Moreira da Costa e Francisca Moreira da Costa. 

Mol era uma mulher muito dinâmica, exercia o trabalho de comerciante e auxiliava o marido Chico Santino nas atividades agrícolas. Formou e educou uma grande família, tendo deixado todos muito bem sucedidos. Sua marca era saber receber bem e ajudar solidariamente o povo da Santa Rosa. Sorridente em seu dia a dia, Mol foi uma das personalidade mais generosas da comunidade de Santa Rosa. Semeou muitas roseiras nas colinas de sua residência, situada num terreno pedregoso, porém produtivo graças a sua teimosia em semear flores e criar aves domésticas. 

Sua maior especialidade, todavia, fora servir ao próximo, principalmente em momentos difíceis, quando de corpo e alma doava-se em pro do bem estar alheio. Também se sentia feliz cada vez que partilhava o pão com o próximo em sua residência.  

Raimunda Alves da Costa foi a primeira mulher a exercer o mandato de vereadora da cidade de Apodi, fato este que ficou marcado na história do município. Ela saiu candidata ao legislativo  apodiense no pleito de 15 de novembro de 1966, pelo partido da ARENA - Aliança Renovadora Nacional, conquistando 181 votos. Porém, não foi eleita, mas na condição de suplente, assumiu o mandato na Câmara Municipal no ano de 1968, ocupando a  vaga deixada por seu irmão Valdemiro Pedro Viana, que se elegeu para o cargo de prefeito do município. 

Sem receio, saiu do meio rural onde crescera trabalhando para assumir o cargo de Vereadora na Câmara Municipal de Apodi. Nada comum para uma ruralista simples, filha de humildes agricultores. A honraria de torna-se a primeira mulher Apodiense a ocupar a tribuna do Poder Legislativo. Função que desempenhou com brilhantismo e sem remuneração. Exerceu seu mandato até o final daquela legislatura, encerrada em janeiro de 1971, e não concorreu à reeleição. 

Seu marido Chico Santino também entrou na política local, e exerceu a vereança por 2 mandatos consecutivos(1951-1955 e 1955-1959). 

Já seu irmão Valdemiro Viana exerceu o cargo de  vereador por 2 mandatos consecutivos, de 1963 a 1968, e assumiu a Prefeitura de Apodi em três oportunidades, a primeira na condição de prefeito interino(de fevereiro a março de 1963) e em seguida como prefeito constitucional, eleito pelo voto direto, para os mandatos 1969-1973 a 1977-1983. Ela era avó do professor e ex-prefeito Flaviano Moreira Monteiro(gestão 2013-2016).

Mol faleceu em 13 de fevereiro de 1993 e deixou marca na história a sua luta de indelével guerreira da comunidade de Santa Rosa. 

Mol de Chico Santino marcou época na história do voluntariado apodiense, o que acabaria lhe valendo o reconhecimento póstumo, quando por mérito e justiça, foi indicada patrona de uma cadeira da Academia Apodiense de Letras(AAPOL). Ela também é patrona da Unidade Básica de Saúde(UBS) de Santa Rosa, inaugurada no ano de 2013, através da lei municipal nº 933, de 19 de novembro de 2013.  

segunda-feira, 12 de julho de 2021

Resolução nº 047/2017, da CMA: Fim da reeleição para o cargo de Presidente da Câmara Municipal


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE APODI

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 047/2017 DE 12  DE DEZEMBRO DE 2017

PDR Nº 009/2017. AUTOR: VEREADOR: José Gilvan Alves – Avante

Dá nova redação ao §2º do artigo 34 do Regimento Interno da Câmara Municipal dos Vereadores de Apodi-RN. 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas prerrogativas regimentais, insculpidas nos incisos II e III, do art. 41 do Regimento Interno e Constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Mesa Promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º - O §2º do artigo 34 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Apodi-RN, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34 - ....................................................................
§ 2º - É permitida a reeleição dos membros da Mesa Diretora para o mesmo cargo, exceto para Presidente, bastando para tanto que o Vereador obtenha maioria simples dos votantes.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Apodi-RN, em 12 de dezembro de 2017.

Genivan Aires da Costa
PRESIDENTE

Raimundo Nonato Carlos Júnior
1º SECRETÁRIO

Charton Heston Rêgo Noronha
VICE-PRESIDENTE

Maria Soneth da Silva Ferreira Gomes
2ª SECRETÁRIA

Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RN no dia 13 de Dezembro de 2017. Edição 0275. 

terça-feira, 6 de julho de 2021

Lei nº 1739/2021 - Denomina Cantinho da Leitura Maria Vanda de Oliveira, na Praça Eduardo Targino, Distrito de Soledade(Apodi)


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1739/2021 DE 05 DE JULHO DE 2021

PLL nº. 0081/2021 Autor, CHARTON HESTON RÊGO NORONHA GONÇALVES

Dá denominação de Cantinho da Leitura Maria Vanda de Oliveira na Praça Eduardo Targino (Área do Cajueiro) no Distrito de Soledade na cidade de Apodi-RN e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado de Cantinho da Leitura Maria Vanda de Oliveira na Praça Eduardo Targino (Área do Cajueiro) no Distrito de Soledade na cidade de Apodi-RN.

Art. 2º Fica o Poder Executivo responsável por colocar, na referidapraça (Na área do cajueiro), um busto/placa da homenageada contendo a denominação Cantinho da Leitura Maria Vanda de Oliveira de um histórico: “A professora “Maria Vanda de Oliveira” foi uma amante dos livros que apreciava a literatura de cordel, romances e clássicos da literatura Brasileira. Filha de uma das famílias mais tradicionais e fundadora do Vilarejo de Soledade (Família Targino), Vanda foi uma poeta e artista, tendo ainda contribuído para com a construção do Museu e a preservação do Sítio Arqueológico do Lajedo de Soledade”.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Fica autorizado, o Poder Executivo, a instalar um sistema de monitoramento de segurança, visando além da proteção e preservação do Cantinho da Leitura Maria Vanda de Oliveira e Praça Eduardo Targino, bem como das peças de valor histórico e equipamentos no interior do Museu, localizado na mesma.

Art. 4º - Fica o Executivo autorizado a criar cadastro interno – Individual ou em parceria com as FALS (Fundação Amigos do Lajedo de Soledade) - para controle das aplicações de multas e reincidentes, em pessoas que forem pegas em ação de depredação e consumo de bebidas alcoólicas na Praça Eduardo Targino, bem como de todo o patrimônio público contido na mesma; de forma a observar os prazos e procedimentos de planejamento de coleta de sua responsabilidade podendo os mesmos agentes fiscalizadores autuar por advertência a secretaria responsável passiva ainda a multa previstos nesta Lei.

Parágrafo Único - O valor da multa aplicada ao infrator será decretado pelo Poder Executivo de acordo com as orientações jurídicas que lhe couber.

Art. 5º O Poder Executivo definirá, através de Decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização e demais imposições de que tratam esta Lei, podendo estabelecer parcerias com ONG’s e Associações no município, que tenham o reconhecimento de Utilidade Pública, devidamente aprovado pelo Poder Legislativo e comprovado por meio de documentação oficial, observada as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente.

Art. 6º - Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas nesta lei para custeio em investimentos na referida Praça.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, em 05 de julho de 2021.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/07/2021. Edição 2560

Lei nº 1738/2021- Declara de utilidade pública a Associação dos Trabalhadores Rurais de Sítio Juazeiro I, em Apodi


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1738/2021 DE 05 DE JULHO DE 2021

PLL nº. 0089/2021 Autor, Raimundo Nonato Carlos Júnior

Declara de utilidade pública a ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SITIO JUAZEIRO I - do Município de Apodi – Rio Grande do Norte.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1o- Fica declarada de utilidade pública a entidade civil com natureza jurídica de associação privada, denominada ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SITIO JUAZEIRO I, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob N.º 04.353.374/0001-41, com sede e foro no município de Apodi-RN.

Parágrafo Único. Ficam assegurados à entidade declarada de utilidade pública todos os direitos decorrentes do reconhecimento perfectibilizado por esta Lei, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, em 05 de julho de 2021.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/07/2021. Edição 2560

quinta-feira, 1 de julho de 2021

Faleceu Seu Zé Inácio, pai do vereador Adailton Targino


O senhor José Inácio Targino, mais conhecido por Zé Inácio, faleceu aos 72 anos, na manhã desta quinta-feira(01º de julho), por complicações causadas pela Covid-19. Inicialmente, ele havia sido internado no Hospital Regional Hélio Morais Marinho, em Apodi. Posteriormente, foi transferido para um Hospital de Mossoró, onde foi intubado, chegou a passar por algumas melhoras. Entretanto, o quadro se agravou e ele não resistiu.

Nascido em 01º de fevereiro de 1949, José Inácio Targino era filho do saudoso casal Odilon Targino da Costa e Francisca Targino de Oliveira(Dona Preta Targino). Era casado com Francisca Raimunda da Costa Targino, cuja união deu origem a 5(cinco) filhos: Adailton José Targino(vereador),  Astrogildo José Targino,  Alexsandra Targino,  Alcione Targino da Costa e Francisco Alcivan Targino. 

Zé Inácio deixou vasta contribuição para o município, principalmente para a sua localidade de origem, o Distrito de Soledade. Recentemente, vinha exercendo a função de vice-presidente da FALS(Fundação Amigos do Lajedo de Soledade). Ele foi um dos sócio-fundadores da referida entidade, criada no ano de 1991, responsável pela preservação do patrimônio histórico do Lajedo de Soledade.

Nota de Pesar:

A Câmara Municipal de Apodi, por meio de suas redes sociais, emitiu nota de pesar pelo falecimento de Zé Inácio, pai do vereador Adailton Targino.

NOTA: O Blog Fatos de Apodi também expressa condolências à família de Adailton, pela partida do grande ser humano Zé Inácio, que sem dúvida deixou sua história registrada no Distrito de Soledade, em nosso município. Que descanse em paz.

quarta-feira, 30 de junho de 2021

Lei nº 1732/2021 - Denomina "Cemitério Municipal Parque Jardins da Paz", na cidade de Apodi


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1732/2021 DE 29 DE JUNHO DE 2021

PLL nº. 0073/2021 Autor José Andreazo Pereira Alves

"Denomina de Parque Jardins da paz o cemitério municipal que menciona."

O Prefeito Municipal de Apodi – Alan Jefferson da Silveira Pinto, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1 - Fica denominado PARQUE JARDINS DA PAZ o cemitério municipal, localizado no bairro novo Apodi, neste Município.

Parágrafo único - O cemitério municipal conterá placa com o nome denominado no caput anterior.

Art. 2 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, em 29 de junho de 2021.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/06/2021. Edição 2556

Lei nº 1731/2021 - Denomina Avenida Odilon Targino da Costa, no Distrito de Soledade, Apodi


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1731/2021 DE 29 DE JUNHO DE 2021

LEI MUNICIPAL Nº 1731/2021 DE 29 DE JUNHO DE 2021

PLL nº. 0072/2021 Autor Luiz Carlos Fernandes Targino

Dá denominação de Avenida Odilon Targino da Costa no Distrito de Soledade na cidade de Apodi-RN e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Apodi – Alan Jefferson da Silveira Pinto, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominada de Avenida Odilon Targino da Costa a rua principal existente no Distrito de Soledade na cidade de Apodi – Rio Grande do Norte, cujo logradouro e arruamento é nominado com a seguinte característica de identificação:

I - Avenida Odilon Targino da Costa - iniciando-se na entrada do Distrito em frente ao posto de combustível, e tendo fim em frente ao forno de cal de saúde nas proximidades da casa de Ari de sitonhe no Distrito de Soledade na cidade de Apodi-RN.

Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a mandar confeccionar a placa relativa à denominação de que trata o artigo anterior ou de forma com parceiros.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, em 29 de junho de 2021.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/06/2021. Edição 2556

Lei nº 1730/2021- Denomina UBS Andrew Samuel Runcie Magaywe Silveira Oliveira, no Bairro Lagoa Seca, em Apodi


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1730/2021 DE 29 DE JUNHO DE 2021

PLL nº. 0069/2021 Autor, Antonio Filipe Gustavo de Lima Oliveira

Denomina de UBS ANDREW SAMUEL RUNCIE MAGAYWE SILVEIRA OLIVEIRA a Unidade Básica de Saúde do Bairro Lagoa Seca na cidade de Apodi – Rio Grande do Norte.

O Prefeito Municipal de Apodi – Alan Jefferson da Silveira Pinto, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º -Fica denominada de UBS ANDREW SAMUEL RUNCIE MAGAYWE SILVEIRA OLIVEIRA a Unidade Básica de Saúde do Bairro Lagoa Seca na cidade do Apodi – Rio Grande do Norte.

Primeiro Único. A Unidade Básica de Saúde conterá placa com o nome da UBS juntamente com um pequeno histórico do(a) Senhor(a) ANDREW SAMUEL RUNCIE MAGAYWE SILVEIRA OLIVEIRA.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, em 29 de junho de 2021.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/06/2021. Edição 2556

segunda-feira, 28 de junho de 2021

Lei nº 1727/2021 - Autoriza a inclusão da Língua Brasileira de Sinas(LIBRAS) no currículo escolar, do município de Apodi


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1727/2021 DE 25 DE JUNHO DE 2021

PLL nº. 020/2021 Autor, Charton Heston Rêgo Noronha Gonçalves

Autoriza a inclusão da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - no currículo escolar, além de disponibilizar um (a) intérprete da LIBRAS em eventos públicos à instituições quaisquer, no âmbito do Município de Apodi-RN e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. A partir do ano de 2021, A Secretaria Municipal de Educação de Apodi-RN poderá adotar as medidas necessárias para a efetiva implantação da inclusão da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - no currículo escolar das instituições de ensino que o compõem, além de disponibilizar um (a) intérprete da LIBRAS, visando garantir a inclusão dos deficientes auditivos em eventos públicos à instituições quaisquer (Igrejas, Escolas, Poderes instituídos – Executivo, Legislativo, Judiciário - ONG’s), que solicitarem através de ofício e em até 30 dias anteriores a realização destes, visando um melhor planejamento e organização de agendamentos possíveis.

Art. 2°. Em casos onde ofícios enviados à Secretaria de Educação do município por Instituição Pública, coincidam em datas e horários no requerimento pela disponibilidade do intérprete em seus respectivos eventos, o ofício primogênito deverá ser considerado como prioridade para o atendimento.

Parágrafo único - Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil, na forma estabelecida pela Lei n° 10.436, de 24 de abril de 2002.

Art. 3º. As instituições de ensino integrantes da Secretaria Municipal de Educação de Apodi-RN poderá garantir às pessoas surdas ou com deficiência auditiva acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades da Educação oferecida na área de sua abrangência.

Art. 4º. Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no artigo anterior, a Secretaria Municipal de Educação de Apodi-RN poderá:

I - Promover cursos de formação de professores para: a) o ensino e uso da LIBRAS; b) o ensino da Língua Portuguesa como primeira língua para pessoas surdas;

II - Ofertar, desde a educação infantil, o ensino da LIBRAS como segunda língua para ouvintes e também da Língua Portuguesa, como primeira língua para os alunos surdos;

IV - Disponibilizar um (a) intérprete da LIBRAS, visando garantir a inclusão dos deficientes auditivos em eventos públicos a instituições quaisquer

V - Prover as escolas com:

a) Professor de LIBRAS; b) tradutor e intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa, instrutor surdo para o ensino da língua de sinais;

I - Apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de LIBRAS entre professores, alunos, funcionários, gestores e familiares, inclusive por meio de oferta de cursos;

II - Adotar mecanismos de avaliação coerentes com o aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade linguística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;

Art. 5º. A formação do professor de LIBRAS, do instrutor de LIBRAS e do tradutor e intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa deve se dar na forma estabelecida na Regulamentação da Lei n° 10.436, de 24 de abril de 2002.

Art. 6º. Para os fins determinados nesta Lei, a Secretaria Municipal de Educação de Apodi-RN e suas respectivas instituições de ensino poderão incluir o professor de LIBRAS em seu quadro do Magistério, obedecendo os prazos definidos na Regulamentação da Lei 10.436/2002. Instrutor devidamente certificado com carga mínima de 180hs.

Art. 7º. Para os fins determinados nesta Lei, a Secretaria Municipal de Educação de Apodi-RN e suas respectivas instituições de ensino devem incluir em seus quadros de funcionários o tradutor e o intérprete de LIBRAS para a língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos.

Parágrafo único. O profissional a que se refere o caput deste artigo atuará:

I - Nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas;

I - No apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino.

Art. 8º. As instituições municipais de ensino responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva, por meio da organização de:

Art. 9°. Os alunos surdos ou com deficiência auditiva têm o direito à escolarização em contra-turno especializado para o desenvolvimento de complementação curricular, com utilização de equipamentos e tecnologias de informação.

Art. 10°. Para os fins desta Lei é considerada:

I - Pessoa Surda - aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais;

II - Deficiência Auditiva - a perda bilateral, parcial ou total, de 41dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz,1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

Art. 11°. A Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – não poderá substituir a modalidade escrita da Língua Portuguesa.

Art. 12°. As Regulamentações Complementares decorrentes da presente Lei deverão ser definidas pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal de Apodi-RN, especialmente a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Educação.

Art. 13°. Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, viabilizarão as ações previstas nesta Lei, com dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente os relativos à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da LIBRAS.

Art. 14°. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, em 25 de junho de 2021.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento
Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/06/2021. Edição 2554

Lei nº1725/2021-Reconhece o 13 de dezembro (aniversário da Igreja de Cristo no Brasil), como patrimônio histórico-cultural e imaterial, no município de Apodi.


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1725/2021 DE 25 DE JUNHO DE 2021

PLL nº. 071/2021 Autor, José Andreazo Pereira Alves

Reconhece o 13 de dezembro (aniversário da Igreja de Cristo no Brasil), como patrimônio histórico-cultural e imaterial, no município de Apodi.

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica Reconhecido o 13 de dezembro, festa do aniversário da Igreja de Cristo no Brasil, como patrimônio histórico cultura imaterial do Município de Apodi.

Art. 2º - Fica a Prefeitura municipal de Apodi autorizado a realizar os registros competentes para efetivação do disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, em 25 de junho de 2021.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/06/2021. Edição 2554

sexta-feira, 25 de junho de 2021

IFRN de Apodi está na final da 13ª Olimpíada Nacional de História do Brasil


Férias? Provavelmente você pensaria que que todos os alunos e professores precisam e muitas vezes comemoram sua chegada. Contudo, 39 alunos do IFRN Campus Apodi preferiram buscar mais conhecimentos, ir além daquilo que os livros didáticos costumam oferecer e escolheram formar equipes para participar da 13ª Olimpíada Nacional em História do Brasil, evento promovido anualmente pela UNICAMP.

O estado do Rio Grande do Norte ficou em segundo lugar no número de equipes finalistas, empatado com São Paulo, um feito que por si só já merece destaque. Quando iniciou, a ONHB tinha 9,3 mil equipes de todo o país. Agora, na final, tem 415 equipes, e o IFRN Campus Apodi estará representando.

A ONHB é uma olimpíada que envolve assuntos diversos, que são de História e se relacionam a História, em análises interdisciplinares e transdisciplinares, de uma riqueza imensurável. Esta edição, assim como em 2020, foi feita de forma remota, e provavelmente a grande final também será, ocorrendo em agosto vindouro.

Cada equipe é formada por três alunos e um professor de História como orientador. Foram seis fases classificatórias até terem direito à grande final. Das 13 equipes do Campus, 4 conseguiram acesso à final. Entretanto, as 13 equipes da primeira até a sexta fase e com certeza na fase final, continuarão apoiando. A ONHB acaba envolvendo muito mais que as equipes individualmente.

O professor Tales Augusto conta que durante todo o processo desta edição da ONHB, escolas de Mossoró e outras cidades colaboraram na discussão. Ele. por ser autor do livro História do RN para Iniciantes, tentou auxiliar também as equipes de Mossoró e do estado com materiais sobre história local, na tarefa que dizem ter sido uma das mais difíceis de todas as edições da ONHB.

“Sou grato a todos os alunos do Campus Apodi. Todos, sem exceção, que fazem parte da 13ª ONHB. É sabido que por vezes existe o pensamento de supervalorizar finalistas, só que a ONHB tem uma máxima de um aprendizado que é imensurável, aprendizado para os alunos e tenham certeza de que muito mais para nós professores.”, salientou o professor.

segunda-feira, 21 de junho de 2021

Lei nº 1723, de 18/06/2021: Denomina Praça Guiomar de Albuquerque Rêgo na cidade de Apodi



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1723/2021 DE 18 DE JUNHO DE 2021

PLL nº. 076/2021 Autor, Charton Heston Rêgo Noronha Gonçalves

Dá denominação ao canteiro da Rua Joaquim Teixeira de Moura (Em frente ao Hotel Lajedo – BR 405) de Praça Guiomar de Albuquerque Rêgo na Cidade de Apodi-RN e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominada o canteiro da Rua Joaquim Teixeira de Moura (Em frente ao Hotel Lajedo – BR 405) de Praça Guiomar de Albuquerque Rêgo na cidade de Apodi – Rio Grande do Norte.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo responsável por colocar, na referida praça, um busto/placa da homenageada com o breve histórico: “Dona Guiomar Rêgo, mulher que regeu com maestria a sua passagem pelo município, é considerada a matriarca dos “ídolos do samba”, e uma das principais influenciadoras do carnaval de rua apodiense. Uma dama da cultura que faleceu nesta cidade em 13/01/2002 deixando saudades para nos lembrar que as memórias e o amor, nem a morte consegue apagar”.

Parágrafo único – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das datações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, em 18 de junho de 2021.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 21/06/2021. Edição 2549

sexta-feira, 18 de junho de 2021

Lei nº 10.936/2021 - Denomina Rodovia Raimundo Targino da Costa a estrada de acesso que liga o entroncamento da BR-405 ao Distrito de Soledade, Apodi


RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 10.936, DE 17 DE JUNHO DE 2021.

Denomina “Rodovia Raimundo Targino da Costa” a estrada de acesso que liga o entroncamento da BR-405 ao Distrito de Soledade, no Município de Apodi.

A GOVERNADORA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada “Rodovia Raimundo Targino da Costa” a estrada de acesso que liga o entroncamento da BR-405 ao Distrito de Soledade, no Município de Apodi.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FATIMA BEZERRA
Governadora

*Publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 18 de junho de 2021(sexta-feira).

Trajetória de Raimundo Targino da Costa


RAIMUNDO TARGINO DA COSTA, nascido aos 10 de junho de 1922 no Distrito de Soledade, município de Apodi/RN, fruto da união de António Targino de Oliveira e Arcanja Maria do Rosário, família extensa e tradicional de agricultores. Raimundo viveu desde a sua infância na comunidade de Soledade, até o seu falecimento, no dia 31 de Dezembro de 2011, aos 89 anos. 

Aos 25 anos de idade, casou-se com Antônia Targino da Costa, com a quem construiu uma vida matrimonial de 64 anos, a união deu fruto a 16 filhos, dos quais sobreviveram 11 sendo eles: Francisco Paulo Targino (já foi vereador da comunidade), Manoel Targino de Oliveira, Irene Targino da Costa, Francisco de Assis Targino, José Targino da Costa, Cezar Augusto Targino, Carlos Augusto Targino, Irineide Targino da Costa, Raimundo Targino da Costa Filho, Paulo Targino da Costa e Marcos Targino. 

Raimundo Targino sempre participou ativamente para a realização de obras e serviços em geral que beneficiaram a comunidade em geral, tinha prazer em servir, fosse em forma de trabalho físico ou partilhando o fruto de seu trabalho. Ainda participou da construção de lavanderia publica, mini-posto de saúde e a até então Igreja católica, construída em terreno doado pelo mesmo, bem como o terreno para construção da UBS, conjunto habitacional, cemitério e foi responsável pela doação de terrenos para a construção da maioria das casas da comunidade, teve que recuar seu terreno em várias hectares de terra para o desvio da atual RN que liga a comunidade a BR 405. 

Durante toda sua vida procurou passar adiante, não só para seus filhos, netos e bisnetos, mas para toda a comunidade o seu legado de honestidade, força de vontade e garra para trabalhar e conseguir vencer. Mesmo não tendo sido alfabetizado, prezou bastante a educação de seus filhos e netos enquanto lúcido, acreditando ser esse o caminho mais propício para se obter uma vida digna e de sucesso. 

Sempre considerou a comunidade com uma família, boa prova disso era o modo como reagia ante a furtos constantes de suas criações de caprino, nunca se mostrando irritado, pois acreditava que de algum modo aquilo era uma forma de saciar a fome de alguém que não estava em boas condições financeiras. 

quarta-feira, 9 de junho de 2021

Lei nº 1720/2021 - Regulamentação para denominação e mudança de nomenclatura de Ruas, Bairros, Projeto de expansão urbana, avenidas, logradouros



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1720/2021 DE 08 DE JUNHO DE 2021

PLL nº. 0061/2021 Autor, Antônio Laete Oliveira de Souza

Dispõe sobre a regulamentação para a denominação e mudança de nomenclatura para Ruas, Bairros, Loteamentos, Projeto de expansão urbana Avenidas, Logradouros e Equipamentos de Serviços Públicos no Município de Apodi-RN.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE APODI/RN, ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Apodi aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1 ° - Será permitida a mudança de nomenclatura, denominação de Ruas, Avenidas, Bairros, Logradouros e Equipamentos de Serviços Públicos, quando:

I - A maioria de 2/3 (dois terços) dos moradores proprietários do imóvel, na referida Rua, Bairro, Avenida, e dos usuários de Logradouros e de Equipamentos de Serviços Públicos, concordarem através de um plebiscito comunitário.

II - O plebiscito, a consulta pública, deverá ser realizada através do endereço domiciliar, tendo como referência área de registro na base de amostragem do IBGE.

III - A denominação de novas(os) Ruas, Avenidas, Bairros, logradouros, Loteamentos e Projeto de expansão urbana, deverá ser observado o que prevê o Plano Diretor Municipal, mediante declaração emitida pelo órgão competente autorizado pelo Chefe do Poder executivo municipal.

Art. 2° - O autor de matéria, projeto denominando a mudança de Ruas, Avenidas, Bairros, Logradouros e Equipamentos de Serviços Públicos, deverá anexar ao projeto, o resultado de consulta pública, feito através de plebiscito, comprovada a maioria de 2/3 de moradores proprietários dos imóveis das Ruas, Bairros e Avenidas que estejam contidas no projeto, ou de 2/3 dos usuários de Logradouros e Equipamentos de Serviços Públicos, sendo favoráveis a sua mudança.

Art. 3° - A denominação e mudança de nomenclatura de Ruas, Bairros, Avenidas, Logradouros e Equipamentos de Serviços Públicos, Loteamentos e Projeto de expansão urbana, novos(as) ou existentes, deverá ser apresentado uma justificativa observando-se os aspectos, natural, histórico, comunitário, pessoal profissional, cultural, dado sua relevância e importância local.

Art. 4º - As medidas adotadas decorrentes por ocasião do plebiscito, consulta pública, serão de responsabilidades do autor da proposta e ou da comunidade.

Art. 5° - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, em 08 de junho de 2021.

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

ARIANA CINTHIA DANTAS DE PAIVA
Secretária de Administração e Planejamento Portaria nº 0001/2021

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/06/2021. Edição 2541. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

quarta-feira, 2 de junho de 2021

Cantor Cezão do Forró morre de Covid-19 em Apodi/RN


O cantor e compositor Cezão do Forró, morreu na noite desta terça-feira, 01º de junho, por complicações da Covid-19. Ele estava internado no Hospital Regional Hélio Morais Marinho, no município de Apodi.

De acordo com boletim divulgado pelo hospital, a morte do cantor aconteceu por volta das 23h de ontem. Durante o tempo em que estava internado, familiares, amigos e fãs do artista pediram orações pelas redes sociais. Entretanto, após ter sofrido várias paradas cardíarcas, ele não resistiu e veio a óbito. 

Cezão do Forró era bastante conhecido também em outros estados como Ceará, Paraíba e Pernambuco.

Nota do Blog: Expressamos nossos sentimentos de pesar a todos os familiares e amigos deste grande artista apodiense. 

Pesquisar este blog

Facebook